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Relação de Postagem

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

União tenta alterar decisão sobre ICMS no PIS/Cofins

Valor 23.10.2017 

Daniella Zagari: "O pleito apenas reforça o intuito protelatório da Fazenda"

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um último recurso para tentar limitar a decisão, favorável aos contribuintes, que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Por meio de embargos de declaração, quer modificar a decisão e pede a suspensão do trâmite dos processos sobre o tema até a decisão final. Caso o entendimento dos ministros seja mantido, pede que seja aplicado apenas a partir do julgamento do recurso.

Sem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo (RE 574.706), a PGFN estima perda de arrecadação de R$ 20 bilhões por ano e impacto que pode chegar a R$ 250 bilhões com pagamentos retroativos. Contudo, advogados especialistas em tributação acreditam que o recurso é meramente protelatório. Com base na jurisprudência da Corte, afirmam que ao menos as milhares de empresas que já entraram com ação judicial pela exclusão do ICMS do cálculo das contribuições terão direito à restituição do que foi pago a mais no passado.

O julgamento do pedido de limitação dos efeitos da decisão da Corte também é relevante diante de recentes declarações do governo sobre a possibilidade de aumento da alíquota do PIS ou da Cofins. Na quarta-feira, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse que com o orçamento federal definido, se prevalecer a decisão do STF, a saída será compensar a perda cortando algo ou restabelecendo alguma alíquota.

Para Hélcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), em termos econômicos, a decisão do STF sem modulação dos efeitos não representa rombo porque a União ficou, no passado, com uma receita que não lhe pertencia. "Em relação ao futuro também não justifica um aumento de alíquotas. A adequação de como se gasta a arrecadação é o que tem que ser feito", afirma o advogado.

A tentativa de modificar o mérito da decisão já proferida pelos ministros – ao pedir efeitos infringentes para os embargos -, é vista pelos advogados como uma tentativa desesperada da Fazenda para não perder arrecadação alguma. "Isso não passa do chamado ‘jus sperneandi’", diz o tributarista Luis Augusto Gomes, do Tess Law Advogados.

A mudança de um único voto complicaria tudo porque a decisão foi favorável aos contribuintes com um placar apertado, de seis votos a cinco. Mas não há precedente nesse sentido. Seria uma grande surpresa, segundo os advogados.

A PGFN baseia seu pedido, principalmente, no impacto financeiro da decisão para os cofres públicos. Mas a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Advogados & Consultores, lembra que, ao negar pedido de modulação dos efeitos de julgamento sobre PIS e Cofins Importação, a Corte afastou esse argumento (nº 559.937) por unanimidade. Segundo voto do ministro relator Dias Toffoli, "a mera alegação de perda de arrecadação não é suficiente para comprovar a presença do excepcional interesse social a justificar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na forma pretendida".

Os especialistas em tributação são unânimes em dizer que os ministros vão garantir o direito retroativo para quem propôs ação judicial antes do julgamento da Corte. "O pedido da PGFN deverá ser rechaçado pelo Supremo. Pelo menos assim aponta o histórico jurisprudencial", afirma Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Foi assim no julgamento que resultou no direito à restituição do ICMS pago a mais por meio da substituição tributária, por exemplo. O STF garantiu o direito ao retroativo para todos que já haviam entrado com ação (Adins 2777 e 2675).

O pedido de paralisação do andamento dos processos sobre o assunto, até decisão final, também é refutado. "O pleito apenas reforça o intuito protelatório da Fazenda", afirma a advogada Daniella Zagari, do Machado Meyer Advogados. "Não conheço caso de sobrestamento determinado via embargos de declaração, recurso que não tem efeito suspensivo."

Além disso, tribunais que haviam estabelecido a paralisação dos processos já determinaram o andamento dos mesmos após a publicação do acórdão do Supremo. "Para quem já tem decisão favorável, o único impacto que o julgamento dos embargos pode gerar é em relação ao passado", diz Daniella. "Será uma violação ao direito de ação e à segurança jurídica se o STF não preservar quem entrou com ação até data do julgamento ou da publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário."

Para Daniella, o máximo que pode acontecer é cada contribuinte ter que esperar o encerramento do seu próprio processo para receber a restituição do que foi pago a mais. Mas os contribuintes podem ter que esperar um pouco mais. Isso porque a PGFN também pede no recurso para que, caso o pedido de limitação dos efeitos da decisão para o futuro seja negado, a Receita Federal possa criar as regras gerais para a restituição. "Caso contrário, inviabiliza-se o cumprimento retroativo dos julgados", afirma a procuradoria.

Desde março, a PGFN aguardava a publicação da decisão do STF – o que somente aconteceu no início do mês – para poder recorrer e pedir a modulação dos efeitos. Na ocasião da divulgação, a PGFN disse ao Valor esperar que o julgamento dos embargos fosse realizado ainda este ano, "para que se defina desde logo a questão da modulação de efeitos, de modo a evitar a perpetuação da discussão pelo território nacional".

Por Laura Ignacio | De São Paulo

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38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

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25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

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23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

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20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

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16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

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14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

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12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

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9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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