Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD e da ATAME Pós- Graduação; Palestrante do IBET e da PUC/COGEAE; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e Advogada
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segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Equipe econômica prepara MP que eleva as alíquotas do PIS e da Cofins
O Ministério da Fazenda quer aumentar as alíquotas do PIS/Cofins para compensar as perdas de arrecadação com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que excluiu o ICMS da base de cálculo desses tributos.
A equipe econômica prepara uma medida provisória para elevar os percentuais dessas cobranças. O objetivo é igualar as receitas que estavam previstas antes do julgamento do caso no tribunal, que ocorreu em março.
A maioria dos ministros do STF decidiu que o ICMS, um imposto estadual, não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, que são tributos federais.
Durante o julgamento, a AGU (Advocacia-Geral da União) afirmou que o governo poderia perder até R$ 27 bilhões por ano.
Para recompor as perdas, integrantes da área econômica afirmam que deve haver um aumento linear das alíquotas do PIS e da Cofins –atualmente de 1,65% e 7,6% sobre o faturamento, respectivamente. No conjunto, a cobrança dos dois tributos corresponde hoje a 9,25%. O reajuste pode ser próximo a um ponto percentual, o que elevaria a cobrança de PIS/Cofins para casa de 10%.
A Fazenda voltou a discutir o aumento na semana passada, quando foi publicado o acórdão do julgamento do Supremo sobre o caso. A proposta será enviada à Casa Civil para análise de ministros da área política e do presidente Michel Temer.
O aumento do PIS/Cofins só pode ser feito com mudanças na lei via medida provisória ou projeto de lei.
A Fazenda prefere a edição de uma MP, uma vez que os prazos de tramitação permitiriam uma aprovação mais rápida. A edição dessas medidas, porém, tem causado atrito entre o Congresso e o Planalto –o que pode obrigar o governo a propor o reajuste via projeto de lei.
Até a decisão do STF, a cobrança de PIS/Cofins era calculada sobre uma base maior, que incluía o ICMS. A corte, entretanto, decidiu que o imposto não poderia ser usado nessa conta, o que reduziria a arrecadação com os outros tributos.
A equipe econômica não admite abrir mão de receita no atual momento de crise fiscal, mas sabe que a alta de tributos ainda deve enfrentar resistências políticas no Palácio do Planalto e, principalmente, no Congresso.
Os parlamentares costumam se opor a aumentos de tributos, o que implicaria na necessidade de uma negociação entre o Planalto e sua base aliada.
Temer ainda não deu sinal verde para o reajuste, mas fontes do governo afirmam que o assunto chegou ao Planalto nos últimos meses e não houve oposição formal à elaboração da medida.
Em julho, o governo enfrentou desgaste ao dobrar as alíquotas de PIS/Cofins sobre combustíveis para cobrir o Orçamento. Esse aumento, no entanto, pôde ser realizado via decreto, sem necessidade de aprovação pelo Congresso.
JULGAMENTO
O governo ainda pretende recorrer ao STF para que a alteração só passe a ter efeito em 1º de janeiro de 2018 –e não retroativamente. Além do impacto sobre a receita futura, o governo ainda teme que a decisão do Supremo abra espaço para que milhares de contribuintes acionem a União para recuperar os tributos pagos levando em conta a base de cálculo antiga.
Segundo a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), a União poderia estar em risco de ter que pagar até R$ 100 bilhões em potenciais processos, referentes aos últimos cinco anos (período de prescrição).
A decisão terá repercussão geral ""ou seja, deve valer para todas as instâncias do Judiciário. Em 2014, o STF já havia decidido que a inclusão do ICMS sobre o cálculo era inconstitucional, mas o julgamento teve efeito num processo específico. No novo julgamento, a maioria votou pela exclusão do ICMS.
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ENTENDA A DISPUTA
Discussão judicial afeta a arrecadação
O que está em discussão?
Em março, o STF (Supremo Tribunal Federal) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A equipe econômica quer editar uma medida provisória que recompõe a alíquota para igualar as receitas previstas antes do julgamento do caso no tribunal
Qual foi a base para a decisão?
O valor pago de ICMS por empresas e repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento. Por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias
Qual a perda de arrecadação?
Durante o julgamento, a AGU (Advocacia-Geral da União) afirmou que o governo perderia R$ 27 bilhões por ano com a mudança. O valor é semelhante ao orçamento do Bolsa Família, por exemplo
Quando a decisão terá efeito?
O governo deve recorrer ao STF para que a alteração na cobrança comece a ter efeito apenas em 1º de janeiro de 2018Como foi a votação no Supremo? A decisão foi por maioria. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou contra a inclusão do ICMS na base de cálculo e foi seguida por seis ministros
BRUNO BOGHOSSIAN
DE BRASÍLIA
Minhas publicações em revistas, livros e sites:
32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.