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terça-feira, 8 de maio de 2018

Congresso derruba veto do Refis das PMEs e libera parcelamento de dívida tributária do Simples; entenda

G1 04.04.2018 

Congresso derrubou nesta terça-feira (3) o veto do presidente Michel Temer ao programa de refinanciamento de dívidas das micro e pequenas empresas (o refis das PMEs). Ele tinha sido aprovado em dezembro, mas barrado pelo presidente em janeiro por limitações orçamentárias.

O veto foi derrubado pela Câmara por 346 votos a 1; no Senado, o placar foi de 53 votos a zero.

O programa vai beneficiar cerca de 600 mil empresas cadastradas no Simples Nacional que devem, juntas, aproximadamente R$ 21 bilhões em impostos, segundo cálculos do Sebrae. A renúncia fiscal estimada é de R$ 7 bilhões em 15 anos.

O Simples, como o próprio nome indica, é um sistema de tributação simplificada e reduzida para pequenos negócios.

"Essas empresas foram notificadas no ano passado de que, se não quitassem os seus débitos, seriam excluídas do Simples. Mas se dentro dele elas estão com dificuldade, imagina se saíssem? É morte", diz Guilherme Afif Domingos, presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

As PMEs que aderirem ao refis terão redução nos juros e na multa pelo não pagamento dos impostos, além de extensão do prazo para quitar a dívida. Os financiamentos serão de até 175 meses, com prestações mínimas de R$ 300.

A derrubada do veto que barrava o programa foi negociada pelo Sebrae junto ao Congresso, o Ministério da Fazenda e o Planalto e tem o apoio do próprio presidente Michel Temer, de acordo com Afif. Abaixo, entenda por que ele foi barrado e como vai funcionar.

Como vai funcionar o refis das PMEs?
Poderão ser parcelados no refis das PMEs impostos do regime Simples vencidos até novembro de 2017.

Para fazer parte do programa, as empresas devedoras terão que dar uma entrada de 5% do total devido à Receita – quantia que poderá ser dividida em até 5 vezes, com prestações acrescidas da taxa Selic e de mais 1%.

A redução da dívida dependerá das condições do pagamento da parcela restante:

Pagamento integral: redução de 90% dos juros de mora (cobrados pelo atraso) e redução de 70% das multas.
Pagamento em 145 meses: redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas.
Pagamento em 175 meses: redução de 50% dos juros de mora e de 50% das multas.
Em todos os casos, o valor da prestação mensal não poderá ser menor que R$ 300. A adesão poderá ser feita em até 90 dias após a promulgação da lei.

Para os Microempreendedores Individuais (MEIs), as condições de pagamento serão as mesmas, exceto o valor mínimo das parcelas, que ainda será estabelecido pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Por que o presidente barrou o programa?
O presidente Michel Temer vetou o refis das PMEs orientado por sua equipe técnica, segundo Afif, porque a renúncia fiscal (ou a perda de arrecadação) com o programa não estaria prevista na lei orçamentária de 2018.

Assim, se autorizasse o perdão das dívidas aos microempresários ao sancionar o texto, o presidente desrespeitaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que poderia gerar processo e até um pedido de impeachment.

Nesta terça, pouco antes de o Congresso confirmar a derrubada do veto, Temer participou de evento no Palácio do Planalto e manifestou novamente apoio à medida.

“[A manutenção do refis] É um ato de desejo da Presidência, acordado com o Congresso Nacional, fazer assim por ser a forma mais rápida. Poderia mandar um projeto de lei, mas a tramitação seria muito mais lenta”, explicou o presidente.


Presente no encontro no Planalto, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, destacou que, apesar de apoiar a derrubada do veto, o governo segue empenhado com o ajuste fiscal.

“Muito importante em todo esse processo, eu gostaria de enfatizar, que o Ministério da Fazenda, a área econômica, Receita Federal, continuam comprometidos com o ajuste fiscal, com o aumento da arredação dentro da razoabilidade, dentro do bom funcionamento da economia brasileira”, afirmou.

O que muda com a derrubada do veto?
O governo ganha tempo para "empurrar" o impacto da renúncia fiscal para o orçamento de 2019.

Segundo Afif, a promulgação do projeto de lei pelo governo deve acontecer em maio. Depois disso, há um prazo de 60 a 90 dias para sua regulamentação, de modo que a primeira das 5 parcelas referentes aos 5% da dívida integral só deve começar a ser paga pelas empresas em agosto. A última dessas parcelas, portanto, deve ser paga somente em janeiro do ano que vem, postergando os efeitos.

Qual será o impacto para o governo?
Juntas, as 600 mil empresas devem R$ 21 bilhões à Receita. O cálculo de quanto o governo deve arrecadar (e também deixar de receber) com o programa não foi divulgado.

Porém, Afif Domingos, presidente do Sebrae, acredita que a adesão será grande. "Tem gente que está em outros refinanciamentos dentro do Simples que vai pode migrar [para o refis]. E vai receber um grande fôlego, que corresponde a uma injeção de capital de giro", diz.

Segundo ele, a alternativa prevista em lei para essas companhias devedoras era financiar a dívida integral com o fisco em 60 meses. "Essa fórmula não dá condição de a empresa se sustentar pagando o imposto atual e o atrasado. São juros punitivos, não para ajudar a empresa. É preciso um prazo maior e rendição da multa e dos juros", defende.


Afif comemorou a derrubada do veto como "uma vitória dos batalhadores do Brasil, os trabalhadores por conta própria" e diz que o alto de número de devedoras foi motivado pela crise econômica.

"As PMEs ainda tiveram crédito cortado pelo sistema financeiro. Tiveram que optar entre pagar fornecedor, trabalhador e impostos. E optaram pelo que paralisava o negócio".

Refis das grandes empresas
No ano passado, o governo já havia criado um programa de refinanciamento de dívidas (refis) para as grandes empresas. O projeto proposto pela Fazenda foi aprovado com condições consideradas generosas para os devedores, depois de alterações feitas pelo Congresso. O valor dos débitos chegava a R$ 300 bilhões.

Aderiram ao parcelamento grandes companhias como JBS (envolvida em escândalo de corrupção) e Marfrig, por exemplo. A arrecadação prevista com o programa inicialmente era de R$ 13,3 bilhões, mas baixou para R$ 7 bilhões líquidos.

* Colaboraram João Cláudio Netto, da TV Globo, em Brasília; e Guilherme Mazui, do G1, em Brasília

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

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25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

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22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

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20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

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7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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