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segunda-feira, 10 de junho de 2013

MP recorre de sentenças que defenderam papel do Carf

Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2013


A batalha judicial das ações populares contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ainda deve demorar. Isso porque já foram apresentadas apelações às 24 ações que foram derrubadas pela Justiça Federal do Distrito Federal — três delas foram apresentadas pelo Ministério Público Federal. As ações questionam decisões do Carf que consideraram indevidas algumas cobranças tributárias.
Todas as ações têm o mesmo autor, o ex-procurador da Fazenda Nacional Renato Chagas Rangel, e questionam o mérito de decisões do Carf que beneficiaram contribuintes. O autor argumenta que como o Carf (ligado ao Ministério da Fazenda) liberou empresas de pagarem seus tributos ou suas multas tributárias, a União foi omissa em seu papel de tributar.
O Judiciário tem negado a procedência a todas as ações que analisou até agora. Sem entrar no mérito, os juízes federais alegam que uma ação popular não pode questionar o mérito de decisões tributárias administrativas. A Justiça Federal tem entendido que, por ser um órgão da Fazenda nacional, o Carf, em última análise, é a União. E se a União entendeu que não existe o crédito tributário, não cabe levar a discussão ao Judiciário. Menos ainda no caso de ação popular, que só cabe quando há acusação de alguma ilicitude, como suborno ou improbidade administrativa.
Entretanto, nas apelações apresentadas pelo MPF ao Tribunal Regional da 1ª Região, a argumentação é de que o mérito das decisões do Carf pode ser questionado. “Por mais que se reconheça ao Carf a competência para dar a devida interpretação a matéria tributária, é impossível atribuir efeito de coisa julgada às suas decisões definitivas administrativas quando favoráveis ao contribuinte, sob pena de menoscabar o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional”, diz uma das apelações.
O MPF recorreu na qualidade de "fiscal da lei" — o que está previsto na Lei das Ações Populares. Para o procurador da República Paulo José Rocha Júnior, que assina a apelação, as decisões do Carf, independentemente de serem a favor ou contra o contribuinte, são atos administrativos. E, como tais, estão passíveis a questionamento judicial. O MPF também defende a via escolhida por Renato Rangel para fazer seu questionamento: a ação popular.
O órgão argumenta que a intenção de Rangel foi defender o patrimônio público e o “bolso do contribuinte”. E, “se a ação popular é o meio constitucional à disposição de qualquer cidadão para obter a inviabilização de atos ou contratos administrativos — ou a estes equiparados — ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos, não há razão para excluir do seu âmbito, a priori, a revisão de decisões administrativas tributárias com potencialidade de causar danos ao erário”.
Argumento
O ex-procurador Renato Rangel foi quem apelou das outras 21 ações derrubadas pela primeira instância. Ele argumenta que suas ações devem ter o mérito analisado, pois o objeto atacado, os acórdãos do Carf, estão “eivados de ilegalidade” e por isso não seria necessário apontar algum ato criminoso na origem. A ilegalidade, segundo Rangel, é que o Carf afastou a cobrança de tributos previstos em lei, o que é prerrogativa do Judiciário.
Renato Rangel cita um Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2007. Na ocasião, o STJ, sob relatoria do ministro Luiz Fux, entendeu que não é necessário apontar ilegalidades na formação do ato administrativo questionado para ajuizar ação popular.
“No presente caso, a alteração no mundo jurídico (objeto do ato julgado) imposta pelo acórdão administrativo ora guerreado é a exoneração do crédito tributário corretamente lançado pelo fisco em desfavor da empresa-ré, o que conduz à ilegalidade de seu objeto. Além disso, a guerreada alforria fiscal caracteriza lesão ao patrimônio público atacável pela via de ação popular”, argumenta o ex-procurador.
Novo ataque
Rangel ataca mais uma vez o mérito das decisões do Carf. Afirma que, ao liberar as empresas de quitar débitos tributários que entende devidos, o Carf violou o disposto em lei — já que, segundo ele, não cabe a tribunal administrativo contrariá-la. Diz que, “ao fundamentar a exoneração do critério tributário, o colegiado administrativo invocou princípios constitucionais, o que é vedado aos tribunais administrativos”.
O ex-procurador também afirma que o Carf, como órgão administrativo, não tem discricionariedade no julgamento de impugnações administrativas a lançamentos tributários. Ele justifica com base no parágrafo únicos do artigo 142 do Código Tributário Nacional: “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.
O artigo diz que "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
Histórico
De agosto de 2012 até o início deste ano, Renato Rangel ajuizou 59 ações idênticas, todas contra decisões favoráveis aos contribuintes, e os conselheiros do Carf foram arrolados pessoalmente em cada uma delas. O colegiado é composto por conselheiros oriundos da advocacia e dos quadros da Receita. Não recebem remuneração para fazer parte do órgão. 
O problema se agravou em fevereiro, depois de a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dar pareceres favoráveis às ações de Rangel. Os textos afirmavam que, como o interesse da Fazenda é sempre garantir crédito tributário, a PGFN não poderia ficar contra os questionamentos. Mas pondera que, por se tratar de um órgão da própria Fazenda a procuradoria não poderia ir contra o mérito das decisões do Carf.
Depois desse parecer, os conselheiros do Carf decidiram parar suas atividades. Ficaram uma semana com os trabalhos suspensos, até que a Advocacia-Geral da União avocou o caso para si. A AGU passou a defender a tese, vencedora, de que os conselheiros não podem figurar no polo passivo das ações. A situação se abrandou após as primeiras sentenças derrubarem as ações sem análise de mérito.
Clique aqui para ler uma das apelações do Ministério Público Federal.
Clique aqui para ler uma das apelações apresentadas por Renato Rangel.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.


Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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