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quarta-feira, 8 de maio de 2019

Empresas obtêm decisões para receber restituição ou deixar de pagar ICMS-ST

Valor 30.04.2019

Anderson Trautman Cardoso: empresas gaúchas têm procurado a Justiça porque o Decreto nº 54.308/2018 criou uma burocracia enorme para a restituição de ICMS-ST

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu, em 2016, o direito das empresas ao ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária (ST) pago a mais não finalizou a discussão. No Rio Grande do Sul, empresas questionaram na Justiça norma editada pelo Estado após a decisão e conquistaram dois importantes precedentes.

Um grupo de mais de dois mil postos de combustíveis obteve o direito de receber a restituição do ICMS-ST em dinheiro ou vender créditos a terceiros. Já uma concessionária de veículos conseguiu a primeira decisão de mérito da qual se tem notícia que a desobriga de complementar o valor do imposto, em caso de recolhimento a menor.

Segundo a decisão do Supremo, a restituição é devida pelos Estados quando o produto for vendido por um preço menor do que o estipulado para o recolhimento do ICMS-ST. Com o entendimento, Estados como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul editaram normas para restituir as empresas com créditos e começar a cobrar a diferença – quando o preço ao consumidor for maior do que o usado para o cálculo do tributo.

Como a restituição tem sido feita por meio de créditos, quem não tem débitos para fazer a compensação tem recorrido à Justiça. A situação é comum entre exportadores, por exemplo. Eles pedem para receber em dinheiro ou vender os créditos a outras empresas.

Na 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), os desembargadores entenderam que a restituição pode ser feita "em pecúnia ou mediante transferência dos créditos". Prevaleceu o voto do presidente da Corte, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que analisou o Decreto Estadual nº 54.308, de 2018.

A decisão (processo nº 70080559354) beneficia o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro), que reúne aproximadamente 2,7 mil postos do Estado. Segundo o advogado Thiago Tobias Bezerra, do escritório Tobias Adv e representante do sindicato no processo, como o estoque de combustíveis não dura mais do que uma semana nos postos, o setor é gerador de créditos do tributo e os acumula.

Já uma empresa de comércio de veículos gaúcha conseguiu na 22ª Câmara Cível do TJ-RS decisão que a libera de pagar a complementação de ICMS-ST. Os desembargadores negaram recurso de apelação do Estado, mantendo o entendimento da primeira instância. "Sem razão o Estado do Rio Grande do Sul quando alega ser devida a complementação do imposto acaso a venda tenha se dado em valor superior à base presumida, notadamente porque no julgamento do RE 593849 [STF] não houve debruçamento sobre tal hipótese", diz o acórdão (processo nº 70079755724).

Por nota, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul diz estudar os casos e que há também julgado favorável à complementação de ICMS-ST no TJ-RS (processo nº 70080368475).

O advogado Rafael Nichele, da banca de mesmo nome, lembra, porém, que a decisão do Supremo, de 2016, nada falou sobre complementação de ICMS-ST. "A cobrança é uma forma de os governos tentarem reverter os prejuízos causados pela decisão, diante do atual cenário econômico dos Estados", diz.

Segundo Anderson Trautman Cardoso, advogado do Souto Correa e representante da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul (Federasul), as empresas gaúchas têm procurado a Justiça porque o Decreto nº 54.308, de 2018, criou uma burocracia enorme para a restituição de ICMS-ST. A mesma situação, acrescenta, é enfrentada em outros Estados. "Vários grandes varejistas são extremamente afetados. Enfrentam grande dificuldade para apurar o valor a receber", diz.

Ao menos no Rio Grande do Sul há chances de mudanças, segundo o advogado. Na quarta-feira, Cardoso participou de audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado sobre o tema. "Foi criado um grupo de trabalho formado por deputados, representantes da Fazenda e entidades empresariais para mediar a revisão do decreto."

Em Minas Gerais, para evitar novos embates judiciais, o governo editou em fevereiro o Decreto nº 47.621. A norma permite que os contribuintes optem, anualmente, por abrir mão do ressarcimento e, ao mesmo tempo, deixar de ter pagar eventual complementação de ICMS-ST. Na semana passada, por meio do Comunicado nº 3, a Superintendência de Tributação mineira prorrogou o prazo para essa opção para 15 de maio, com efeito retroativo a 1º de março.

De acordo com Hugo Reis Dias, do HRD Advogados, a opção é importante porque algumas empresas desistiram da restituição por causa da burocracia contábil. "Em Minas só é possível obter a restituição via créditos de ICMS e, em alguns casos, eles nunca seriam utilizados", diz.

Dias acrescenta que foram colocados muitos empecilhos à restituição. "É o mesmo que não restituir", afirma. Por isso, entidades empresariais teriam lutado pela alternativa instituída pelo Decreto nº 47.621. "Agora, só clientes com altos valores a restituir e que topam a burocracia vão ficar no regime da restituição/complementação."

Tanto a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul como a de Minas Gerais disseram que ainda não conseguem mensurar quanto podem receber de complementação de ICMS-ST.

Já a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina afirma por nota que, segundo análises preliminares, "os valores a complementar serão superiores aos valores a restituir". Diz ainda respeitar o princípio constitucional da anterioridade ao cobrar a complementação, criada por meio da Lei nº 17.538, de 2018, só em relação às vendas realizadas a partir deste ano.

Em São Paulo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento também não tem a previsão financeira da complementação a receber. Mas defende que a decisão do Supremo admite a cobrança. Por outro lado, diz estudar a adoção da opção oferecida em Minas Gerais. "É uma alternativa que será avaliada adequadamente pelas equipes técnicas do Fisco paulista", afirma por meio de nota.

Por Laura Ignacio | De São Paulo

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38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

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25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

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23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

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19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

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17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

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8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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