Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD e da ATAME Pós- Graduação; Palestrante do IBET e da PUC/COGEAE; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e Advogada
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quarta-feira, 10 de maio de 2017
Estudo aponta prejuízo de R$ 51 bi para União com derrota do PIS/Cofins
Gilberto Luiz do Amaral: outras disputas tributárias podem gerar prejuízo de R$ 10,8 bilhões para a União
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, autorizada em março pelo Supremo Tribunal Federal (STF), representará uma perda de R$ 51 bilhões para a União caso seja condenada a devolver aos contribuintes os valores já pagos nos últimos cinco anos, podendo alcançar R$ 80 bilhões com novas ações. Os valores, menores do que os R$ 100 bilhões divulgados pela Fazenda, fazem parte de um estudo inédito realizado para o Valor pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
O levantamento mostra ainda que o prejuízo anual de arrecadação, gerado pelo revés do Fisco na disputa, será de R$ 25,30 bilhões. A União trabalha com uma estimativa de R$ 20 bilhões.
Já em relação à discussão sobre a exclusão do ISS do cálculo das contribuições sociais, tese muito semelhante a do ICMS, o prejuízo seria de R$ 2,4 bilhões por ano em uma eventual derrota da Fazenda no Supremo. As ações ajuizadas até agora representariam uma perda de R$ 120 milhões com uma eventual devolução do que foi pago, podendo atingir R$ 1 bilhão com novas demandas. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento dos ministros sobre a tese é contrária ao contribuinte.
O julgamento da exclusão do ICMS foi finalizado em meados de março pelo Supremo após quase 20 anos de discussão entre contribuintes e União. O resultado foi favorável às empresas, mas ainda não se sabe se quem contestou a cobrança no Judiciário conseguirá receber os valores já recolhidos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedirá que o STF module os efeitos de sua decisão, o que poderá representar o perdão da dívida passada e a validade do entendimento apenas para o futuro.
Independentemente do que ocorrer, a conclusão dos ministros de que o ICMS é uma receita do Estado e não deveria estar no cálculo das contribuições pode ter um efeito cascata sobre disputas semelhantes e sobre a arrecadação dos entes públicos.
De acordo com coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, hoje há diversas outras teses que pedem a exclusão de tributos do cálculo do PIS e da Cofins. Para essas situações, que ele exemplifica com o IOF, Previdência, FGTS, taxas e outras contribuições, o impacto poderia ser de R$ 10,8 bilhões por ano se o governo perdesse todas essas ações na Justiça. "A lógica é excluir outros tributos da base de cálculo das contribuições e é isso que argumentam as novas teses", afirma.
Além disso, ele acredita que haverá reflexos na arrecadação do ICMS e ISS para Estados e municípios, respectivamente, uma vez que o PIS e a Cofins fazem parte do cálculo desses tributos. Por essa lógica, conforme o estudo, a estimativa de queda na arrecadação seria de R$ 30 bilhões anuais.
Para Amaral, o resultado do julgamento pode "precipitar" uma reforma tributária, pois a perda de arrecadação será grande e neste momento aumentar tributos seria complicado.
Fábio Martins de Andrade, sócio do Andrade Advogados Associados e advogado que participou da defesa oral dos contribuintes no julgamento da exclusão em março no Supremo, diz ser lamentável o governo não aproveitar a oportunidade desse julgamento para começar uma efetiva reforma tributária no país.
Segundo Andrade, o governo concentrou muito sua arrecadação no PIS e na Cofins e criou, como consequência, uma série de distorções ao longo do tempo, da qual seria a própria vítima – a inclusão do ICMS nas contribuições sociais seria uma delas.
Para a professora de direito tributário da FGV Direito SP, Tathiane Piscitelli, diante das perdas que terá, o governo será obrigado a buscar compensações. O que poderá ocorrer por meio de cortes ou aumento de tributos. O mais provável em seu entendimento será o reflexo sobre a tributação. "Não acredito, porém, que ocorrerá uma reforma para melhorar o sistema", diz.
Quanto às demais teses, a professora diz que para o ISS, em tese, o raciocínio poderia ser o mesmo, pois há o repasse do custo do tributo. Mas para as outras teses citadas no estudo acredita que seria ir além do entendimento do STF.
O professor de direito tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Edmundo Medeiros, avalia que a queda de arrecadação de Estados e municípios talvez não seja significativa. Ele diz que mesmo tirando as contribuições da base de cálculo do ICMS e ISS, muitas empresas manterão os preços praticados antes da exclusão e seria necessário ocorrer uma queda no consumo das mercadorias.
(Zínia Baeta | De São Paulo)
Por Zínia Baeta | De São Paulo
Minhas publicações em revistas, livros e sites:
32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.