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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

DINHEIRO ILEGAL NO EXTERIOR PODE RECEBER ANISTIA

08.02.2011
O Projeto de Lei 354/09, conhecido como Projeto de Cidadania Fiscal, que concede vantagens fiscais para facilitar a repatriação de valores mantidos no exterior e não declarados à Receita, pode ser votado neste mês na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. De autoria do senador Delcídio Amaral (PT-MS), a proposta tem sido alvo de críticas daqueles que acreditam que, se aprovada, a propositura vai "deslavar" dinheiro de brasileiros sonegadores e beneficiar quem mandou para o exterior valores obtidos por meio do tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção e crimes financeiros. De acordo com o texto, pessoas físicas e jurídicas que tenham no exterior dinheiro ou bens de origem legal não declarados à Receita poderão incluir esses valores nas declarações de 2011, ano-base 2010, caso ele seja aprovado ainda este ano. O imposto será de 5% em cota única ou de 10%, se for parcelado, sobre o valor repatriado. A proposta já recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Constituição, Justiça (CCJ), o então senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), que agora chefia o Ministério da Previdência. Garibaldi apresentou 13 emendas ao texto original, entre as quais a que diz respeito ao tipo de crime a ser perdoado, caso o titular do patrimônio aceite as regras do retorno. A sugestão do relator é a de que a anistia alcance apenas o delito de evasão de divisas, um dos antecedentes para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, perdoado pela proposta original. A emenda do relator também permite que a tributação seja reduzida pela metade se o contribuinte aplicar no mínimo 50% do valor dos bens e direitos em cotas de fundos de investimentos dirigidos a projetos de infraestrutura, habitação, agronegócio, inovação e pesquisa científica ou em bônus e títulos de dívida de empresas brasileiras no exterior. No caso de pessoa jurídica, a regularização se dará pela incidência do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com alíquotas de 10% e 8%, respectivamente. Após passar pela Comissão de Assuntos Econômicos, em caráter terminativo, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados. Origem do dinheiro Apesar de o artigo 9º do projeto excluir do rol de delitos perdoados os crimes previstos na Lei 9.613/98, que dispõe sobre a lavagem ou a ocultação de bens, direitos e valores, a proposta é alvo de críticas por não esclarecer como será comprovada a origem do dinheiro nem como ele foi parar no exterior. “Fica extinta a punibilidade dos crimes com a simples declaração dos bens e valores, não havendo obrigação legal de se comprovar se os recursos são ou não lícitos. Dessa forma, o projeto acaba premiando aqueles que não estão seguindo a lei. Tem muito dinheiro não declarado fora do país proveniente de lavagem de dinheiro e do tráfico de drogas e de armas”, explicou o delegado da Polícia Federal Bruno Titz de Rezende, que atua na Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros em São Paulo. Segundo o delegado, a maior parte dos recursos mantidos fora do país ilegalmente por brasileiros foi enviada para o exterior há muito tempo, por isso, muitos crimes de evasão de divisas podem estar prescritos. Mesmo assim, a manutenção de dinheiro não declarado no exterior é crime permanente, com prescrição contada a partir do momento em que os recursos retornam ao Brasil. “Ou seja, com a aprovação do projeto, o contribuinte não poderá mais responder pela manutenção ilegal do dinheiro. Haverá uma anistia penal e o ordenamento jurídico não mais permitirá a punição dos crimes dessa espécie cometidos antes da edição da lei”. O delegado também destacou que o projeto propõe uma inversão de valores, uma vez que quem aufere renda no país e o declara paga uma alíquota maior do que aquele que manteve recursos ilegais no exterior. “As alíquotas do Imposto de Renda vão até 27,5%, mas para quem participar desse projeto de ‘cidadania fiscal’, a alíquota será de no máximo 10%. O projeto representa um retrocesso. Enquanto países, como os Estados Unidos, estão ampliando o combate aos crimes financeiros e tributários, o Brasil avalia a possibilidade de premiar quem não cumpre a lei”. Preocupada com a possibilidade de tratamento benéfico ao dinheiro que vai para o exterior de forma criminosa, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) entregou uma nota técnica a todos os senadores. A entidade acredita que haverá grande dificuldade para discriminar a natureza e a origem do dinheiro repatriado. O presidente da Ajufe, juiz Gabriel Wedy, chegou a considerar que o projeto viola o princípio constitucional da moralidade e que o envio de dinheiro ao exterior é feito geralmente por organizações criminosas. "O dinheiro da corrupção na política brasileira é obviamente encaminhado de forma ilícita." O promotor do Patrimônio Público e Social de São Paulo, Silvio Marques, também levantou a hipótese de a constitucionalidade da lei ser questionada, caso ela seja aprovada. "A legislação já permite que o contribuinte que sonegou não responda criminalmente, caso ele pague todos os tributos. Por outro lado, não acho que seja justo uma lei beneficiar quem não declarou seus bens no exterior em detrimento dos que cumpriram suas obrigações no Brasil, que não vão ter uma alíquota menor", explicou. "A proposta pode até ter um resultado inverso, uma vez que demonstra ser vantajoso o envio e a manutenção de dinheiro não declarado no exterior." Ele avaliou ainda que é preciso deixar claro como será feita a repatriação dos recursos, para que não sejam beneficiados contribuintes que não declararam dinheiro de origem ilícita. "O projeto não pode abarcar esse tipo de bens. Seria a mesma coisa que lavar dinheiro com a chancela da lei." Na vertente oposta, o advogado tributarista Raul Haidar considerou boa a intenção do PL 354/09, por viabilizar o retorno de dinheiro que foi para fora do país. "As críticas giram em torno da origem dos recursos, da possibilidade de eles serem fruto de atividade ilícita. É melhor que esse dinheiro fique aplicado no Brasil para pagar imposto e gerar emprego. Por outro lado, é difícil imaginar que um traficante vá trazer seu dinheiro para cá porque vai ser anistiado." Ele afirmou ainda que, apesar de o projeto não beneficiar quem deixou o dinheiro no país, o contribuinte que não enviou seu dinheiro para o exterior acaba sendo favorecido de outra forma. "Os juros no mercado interno são bem maiores. Se ele não enviou o dinheiro para fora é porque não teve oportunidade. Mas ele saiu ganhando, de alguma forma." Para o professor de Direito Tributário da USP, Heleno Torres, as críticas ao projeto são pouco consistentes, pois não consideram a lista de crimes que não serão perdoados, disposta no artigo 9º, muito menos os benefícios ao país. “Nos anos 80 e 90, a propriedade era depauperada pelo Estado, que não controlava a inflação e chegou a confiscar bens do contribuinte. Havia muita insegurança e por isso muitos brasileiros enviaram dinheiro para o exterior sem declará-lo. Com a anistia fiscal, é possível que possamos usar esses recursos em infraestrutura. E mesmo que se cobre uma alíquota mais baixa para esses contribuintes, os recursos passarão a gerar mais impostos se forem aplicados em melhorias para o país, que é a proposta do projeto de lei”. Rebatendo as críticas sobre a possibilidade de beneficiar que não declarou seus bens, prejudicando aqueles que cumpriram suas obrigações fiscais, Torres afirma que deve ser avaliado o que é mais interessante para o país. “Cerca de R$ 300 bilhões poderão ser injetados na nossa economia. Só de imposto de renda, mesmo com a alíquota menor, serão arrecadados cerca de R$ 30 bilhões. O restante poderia ficar um período incubado, em fundos de investimento”. O professor também comparou o PL 354/09 ao Refis, muito difundido em todo o Brasil. “Ao se utilizar do Refis para recuperar tributos, o governo acaba por incentivar a concorrência desleal entre os contribuintes, com reduções das multas que podem chegar até 90% para quem está devendo ao Fisco. Isso também não é uma deslealdade com quem paga os impostos em dia?”, questionou. Ele destacou, no entanto, que devem ser anistiados apenas os crimes vinculados a saída de dinheiro por omissão de informação. “Há inúmeras investigações em andamento sobre crimes financeiros. Se for verificado que alguém que está sendo investigado quer participar do programa, bloqueia-se os valores para que eles fiquem à disposição da Justiça”. Apesar de apoiar o projeto, Torres argumenta, que ele só dará certo, ou seja, só conseguirá incentivar o retorno dos recursos ao país, se o contribuinte sentir que há segurança institucional. “Se a polícia começar a abrir inquéritos, o Fisco começar a abrir procedimentos de cobrança de tributos, o contribuinte não vai se sentir seguro. É preciso que se tenha a garantia da anistia fiscal e se investigue apenas os crimes antecedentes”. Investimento O senador Delcídio Amaral, que presidiu a CPI dos Correios, defende o projeto como forma de viabilizar investimentos no país, principalmente quando o Brasil se prepara para sediar grandes eventos esportivos, como a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016. "Cerca de US$ 50 bilhões de brasileiros circulam fora do país. Esse dinheiro pode ser investido em infraestrutura, habitação, agronegócio, ciência e tecnologia. Só faz crítica ao projeto quem não leu o texto." Para preparar a proposta, o senador consultou normas de estímulos fiscais da Itália, Alemanha, Estados Unidos e Bélgica, entre outros. "A intenção é repatriar dinheiro obtido por meio de trabalho. Em virtude da incerteza jurídica provocada por planos de estabilização monetária fracassados, muitos brasileiros passaram a enviar seu dinheiro para o exterior para se proteger. Esses recursos que são alvo do projeto." Amaral rebateu as críticas afirmando que os mecanismos para separação do dinheiro ilícito do dinheiro limpo serão estabelecidos com a regulamentação da norma, que será feita pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Monetário Nacional, pela Secretaria da Receita Federal, pelo Banco Central e pelo Conselho Federal de Contabilidade. "Uma das ideias é que se indique bancos de primeira linha para rastrear os recursos dos participantes e que haja a responsabilização, caso haja algum equívoco ou irregularidade na internacionalização dos recursos. O contribuinte vai ter de apresentar um história sobre o dinheiro." Segundo o projeto, a regulamentação deverá ser feita no prazo de até 60 dias após a entrada em vigor da lei. Para o juiz convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo Carlos Henrique Abrão, até lá, o contribuinte poderá repatriar o dinheiro e se beneficiar da anistia. "Minhas dúvidas são em relação ao tempo de apuração da origem do dinheiro. Até que se identifique se a origem é lícita ou não, o contribuinte já trouxe o dinheiro para cá, teve a isenção, foi anistiado e até usou o dinheiro." Na opinião do juiz, o projeto deveria separar o dinheiro que foi enviado ao exterior como simples aplicação daquele que é fruto de ato ilícito. "Se a origem é lícita, houve somente o crime tributário. Dessa forma, não haveria vantagens a quem participa do crime organizado, para traficantes, para pessoas que desviam dinheiro público. Mas, para isso, é necessária uma fiscalização e uma Polícia judiciária financeira que combata os crimes tributários e financeiros, mas essa situação vivida no Brasil é precária." Ele destacou que, ao contrário de países como França, Itália e Alemanha, o Brasil não possui um departamento de Polícia financeira e a articulação com órgãos do exterior para identificar o repatriamento de dinheiro ilegal é insuficiente. Abrão defendeu a possibilidade do governo sequestrar os valores nos casos em que a origem dos recursos não for comprovada ou for ilícita. "Os paraísos fiscais guardam milhões de dólares oriundos do crime organizado." No entanto, o promotor Silvio Marques destacou que o país possui sim expertise para investigar os crimes financeiros, por meio do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão do Ministério da Fazenda que atua na investigação de casos de suspeita de lavagem de dinheiro e aplica penas administrativas. "A unidade de inteligência financeira possui meios para verificar a origem do dinheiro, inclusive no exterior, por meio de cooperação internacional." Para ele, se o projeto for aprovado, o Coaf vai verificar a origem dos recursos repatriados e, no caso de suspeita de crime, fará uma representação ao Ministério Público para que o caso seja investigado, inclusive pela Justiça.

Fonte: Consultor Jurídico

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

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24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

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22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

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16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

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13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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