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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

STF JULGA ILEGAL AUMENTO DA ALÍQUOTA DE CSLL ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1996

2/02/2011
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (2) que foi irregular o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 18% para 30%, entre janeiro e junho de 1996. O entendimento unânime se deu na análise do Recurso Extraordinário (RE) 587008, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a determinação da Corte deverá ser aplicada a todos os processos idênticos em curso no país.

Ao rejeitar a tese da União, os ministros concordaram que a Emenda Constitucional 10/96, que determinou a majoração da alíquota da CSLL entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1997, deve respeitar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais.

Esse princípio está previsto no parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição e determina que deve existir um prazo de 90 dias após a publicação da lei para que nova contribuição possa ser exigida ou modificada. Como a Emenda Constitucional 10/96 foi publicada no dia 7 de março de 1996, a alíquota de 30% somente poderia ser cobrada a partir de 7 de junho de 1996. Assim, entre janeiro e junho de 1996, vigorou a alíquota de 18%, prevista no artigo 19 da Lei 9.249/95.

Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, com sede em São Paulo, que decidiu favoravelmente à Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil.

Unanimidade
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou não ver “procedência na tese da União” ainda no início de seu voto, que foi seguido por todos os colegas que participaram do julgamento. Além das ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto.

Toffoli afastou o argumento da União de que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a emendas constitucionais. Segundo explicou, esse princípio é uma garantia individual e, como tal, uma cláusula pétrea, que não é passível de supressão por força de emenda constitucional.

A Emenda Constitucional 10/96 foi publicada após o prazo da vigência do aumento da alíquota prevista na Emenda Constitucional de Revisão 1/94 ter expirado, no dia 4 de março de 1996.

Para Toffoli, embora o objetivo da Emenda 10/96 fosse dar continuidade à cobrança da alíquota de 30%, ela na verdade restaurou a alíquota, e não simplesmente prorrogou sua cobrança. Segundo ele, a emenda, especialmente na parte que trata da alíquota da CSLL, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da emenda anterior.

O ministro também frisou que a Emenda Constitucional 10/96 fez retroagir a janeiro de 1996 os efeitos da norma que majorou a alíquota da CSLL. “Note-se que as possibilidades de retroação que o artigo 106 do Código Tributário Nacional consagra acabam por beneficiar os contribuintes, e não prejudicá-los, preservando a segurança das relações entre Administração e administrados”, disse.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

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5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

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3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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