16.08.2011
Um dos temas apresentados no Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2011, que será lançado nesta terça-feira (16/8), às 17h no Tribunal de Justiça, trata de um assunto que divide os desembargadores da corte. Embora ainda não tenham analisado processos que discutam, concretamente, a questão, alguns se mostraram refratários ao poder do fisco em incluir devedores em cadastro restritivo de crédito de consumo, como SPC e Serasa.
"O cadastro de mau pagador foi criado para proteção do crédito e patrocinado pelos lojistas e empresários. O fisco dizer que também é um comerciante, um 'comerciante dos tributos', em uma reflexão bem rasa, não me agrada", afirma o desembargador Wagner Cinelli, da 6ª Câmara Cível.
O desembargador, que frisou nunca ter lidado com a questão, disse que o fisco já tem a sua disposição instrumentos maiores do que o de outros credores. "Para que mais isso? Só para gerar mais papel, mais complicação na vida das pessoas. Pessoas inadimplentes já têm dívidas e estão sujeitas as multas muito pesadas", ponderou.
Celso Ferreira, da 15ª Câmara, diz que o Código Tributário Nacional não prevê a possibilidade de se incluir o nome do devedor em sistemas privados de proteção ao crédito. "É ilegal a tese fazendária de que o fisco estaria autorizado pelo artigo 198 do mencionado diploma legal a incluir contribuintes inadimplentes no Serasa e SPC pelo fato de esse dispositivo excluir do sigilo os débitos inscritos na dívida ativa. O fisco possui meios próprios de perseguir seus créditos tributários", afirma.
Henrique Figueira, da 17ª Câmara, também não concorda muito com a ideia. "A pessoa está inadimplente, porém trata-se de imposto; é outra relação", diz. Seu colega de colegiado, Edson Vasconcelos, faz consideração semelhante. "Não existe razão lógica que autorize o expediente de cadastrar o contribuinte em entidade consumerista com único objetivo de compeli-lo a pagar o débito tributário para, assim, recuperar crédito no mercado de consumo. Qualquer ato eventualmente expedido com tal finalidade afrontaria o princípio da proporcionalidade, na vertente da inadequabilidade entre meio e fim", completa.
Prevalência do estado"O Estado tem de ter prevalência sobre o indivíduo?" Pedro Raguenet, da 6ª Câmara, parte desse questionamento para refletir sobre o assunto. "Se o Estado começa a se servir de meios que só ele tem e meios que só o particular também tem, há que haver uma justa proporção. Passar a rebaixá-lo e igualar mais ao particular. Onde tem a vantagem, tem a onerosidade. Quer incluir o nome no cadastro, perfeito. Mas também passa a ser sujeito a dano moral se protestou indevidamente", afirma. O desembargador Milton Fernandes, presidente da 5ª Câmara, também considera que, se o fisco negativar indevidamente alguém, responderá por isso.
Para o presidente da 6ª Câmara, desembargador Nagib Slaibi, não há lei que proíba o poder público de anotar o nome do contribuinte inadimplente nos cadastros privados de devedores. "Contudo, as empresas, inclusive as pequenas e os médios empresários, devem exigir certidão negativa de débito, expedida pelos órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como previdenciários, para obter financiamento e até mesmo assegurar o cumprimento de suas finalidades através de licitações junto ao poder público."
Para o desembargador, a possibilidade de anotar o nome do contribuinte acaba por atingir somente as pessoas físicas e as microempresas, o que se mostra extremamente gravoso para eles. "A resposta é positiva, do ponto de vista econômico e jurídico, mas é negativa do ponto de vista da cidadania", completa.
Já o desembargador Benedicto Abicair, da 6ª Câmara, entende que a inclusão teria duas finalidades. A primeira seria alertar um terceiro. E a segunda proteger o próprio cidadão para que ele não entre em uma bola de neve de dívidas sem que consiga encontrar uma saída.
"Acho salutar que o fisco o faça. Se o fisco, normalmente, já tem seus privilégios, por que não pode agir com o mínimo, que é que o comerciante tem a sua disposição? Mau pagador é mau pagador, não é só mau pagador de impostos", afirma a desembargadora Teresa Castro Neves, também da 6ª Câmara.
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2011
Processo Nº 0034728-53.2009.8.19.0000 (2009.007.00055) - Tribunal de Justiça - Autuado em : 14/09/2009
Classe : DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Assunto : Controle de Constitucionalidade - Inconstitucionalidade Material
Assunto : Controle de Constitucionalidade - Inconstitucionalidade Material
Relator : DES. NAMETALA MACHADO JORGE
Repdo : EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Repdo : EXMO SR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Repte : ASSOCIACAO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO
Legislação : LEI Nr 5351 DO ANO 2008 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ART 3, INC. I E II
Origem : TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO
Fase Atual : SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao : 31/01/2011
Decisao : POR UNANIMIDADE DE VOTOS, AFASTOU-SE A PRELIMINAR DE INADEQUACAO DA VIA ELEITA. NO MERITO, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RELATOR, LUIZ LEITE ARAUJO E BERNARDO GARCEZ, QUE ACOLHIAM A DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E, EM PARTE, OS DESEMBARGADORES MARIA INES GASPAR, LUIZ FELIPE HADDAD, MARIO ROBERT MANNHEIMER E SERGIO VERANI. DESIGNADA PARA A LAVRATURA DO ACORDAO A DESEMBARGADORA LEILA MARIANO.
Classificacao : Outras
Des. Presidente : DES. LUIZ ZVEITER
Vogal(ais) : DES. LEILA MARIANO<BR>DES. ALEXANDRE H. VARELLA<BR>DES. MARIA INES GASPAR<BR>DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA<BR>DES. LUIZ LEITE ARAUJO<BR>DES. SERGIO LUCIO CRUZ<BR>DES. JOSE C. FIGUEIREDO<BR>DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO<BR>DES. LUIZ FELIPE HADDAD<BR>DES. SIDNEY HARTUNG<BR>DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER<BR>DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ<BR>DES. ELISABETE FILIZZOLA<BR>DES. MAURICIO CALDAS LOPES<BR>DES. ELIZABETH GREGORY<BR>DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO<BR>DES. JOSE GERALDO ANTONIO<BR>DES. J. C. MURTA RIBEIRO<BR>DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE<BR>DES. AZEVEDO PINTO<BR>DES. MANOEL ALBERTO<BR>DES. SERGIO DE SOUZA VERANI
Existe Decla. de Voto : Nao
Existe Voto Vencido : Sim
Voto(s) Vencido(s) : DES. NAMETALA MACHADO JORGE
Redator para acordao. : DES. LEILA MARIANO
SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao : 31/01/2011
Decisao : POR UNANIMIDADE DE VOTOS, AFASTOU-SE A PRELIMINAR DE INADEQUACAO DA VIA ELEITA. NO MERITO, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RELATOR, LUIZ LEITE ARAUJO E BERNARDO GARCEZ, QUE ACOLHIAM A DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E, EM PARTE, OS DESEMBARGADORES MARIA INES GASPAR, LUIZ FELIPE HADDAD, MARIO ROBERT MANNHEIMER E SERGIO VERANI. DESIGNADA PARA A LAVRATURA DO ACORDAO A DESEMBARGADORA LEILA MARIANO.
Classificacao : Outras
Des. Presidente : DES. LUIZ ZVEITER
Vogal(ais) : DES. LEILA MARIANO - DES. ALEXANDRE H. VARELLA
Existe Decla. de Voto : Nao
Existe Voto Vencido : Sim
Voto(s) Vencido(s) : DES. NAMETALA MACHADO JORGE
Redator para acordao. : DES. LEILA MARIANO
LEI Nº 5351, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA INCREMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A LEI N° 1582, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo.
§1º Para os efeitos de parcelamento, será considerado o valor total do crédito englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, observada a legislação específica.
§2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subseqüente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§3º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
§4º No caso de cancelamento de parcelamento, será apurado o valor remanescente do crédito do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos desta Lei e da legislação específica, sendo ajuizada a execução fiscal ou retomado o curso daquela já ajuizada.
§5º O parcelamento será cancelado, de pleno direito, no caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações seguidas ou de 5 (cinco) intercaladas.
Art. 2º Observados os limites e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo, poderá ser concedido parcelamento especial, em até 120 (cento e vinte) meses, para regularização dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que o pedido de parcelamento compreenda a totalidade dos débitos tributários e não tributários do requerente para com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.
§1º São aplicáveis ao parcelamento especial as disposições dos parágrafos do artigo 1º desta Lei.
§2º Poderão ser incluídos, no parcelamento especial, créditos que venham a ser inscritos após o seu deferimento, mantendo-se os números de parcelas que faltam para o término do parcelamento concedido.
§3º O devedor somente poderá pleitear novo parcelamento especial após decorridos, pelo menos, oito anos do deferimento do parcelamento especial anterior.
§4º Poderão ser formalizados diferentes parcelamentos especiais, conforme a natureza e a origem dos créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa.
§5º No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pagamentos já realizados observará as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - ordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos;
II - ordem decrescente dos montantes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
II - fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;
III - contratar serviço de apoio à cobrança amigável efetivada pela Procuradoria Geral do Estado de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, via licitação que considere o menor percentual de remuneração.
Art. 4º Somente poderão ser inscritos em dívida ativa créditos tributários e não tributários, cujos devedores sejam perfeitamente identificados, inclusive com a necessária indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ambos do Ministério de Fazenda.
Art. 5º Os dados necessários para a inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado pelos órgãos competentes, tanto por via eletrônica como pela remessa de documentos, em até 120 (cento e vinte) dias após vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular, sob pena de responsabilidade funcional dos servidores que derem causa à demora.
§1° A remessa em prazo superior ao fixado no caput será realizada mediante justificativa dirigida ao Procurador-Geral do Estado pelo titular da pasta a qual pertence o órgão ou está vinculada a autarquia ou fundação pública, não devendo, em hipótese alguma, chegar à Procuradoria Geral do Estado a menos de 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo de prescrição para a propositura da ação.
§2° O prazo previsto no caput e no §1º deste artigo terá a sua contagem suspensa se houver alguma causa de suspensão da exigibilidade do crédito do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias ou fundações públicas.
Art. 6º Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente, e sob a sua inteira responsabilidade, à entidade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a qual, gratuitamente, poderá fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das relações, individualizadas, indicando somente a existência ou não de protesto e em qual cartório foi ele lavrado, cujos maiores detalhes deverão ser obtidos por certidão perante o tabelionato responsável.
Art. 7º A Lei nº 1582, de 04 de dezembro de 1989, passa vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1°
(...)
IV – a não inscrição em dívida ativa de créditos tributários ou não tributários do Estado e de suas autarquias e fundações públicas que, por seu valor, não justifiquem a cobrança, conforme regulamentação do Poder Executivo.” (AC)
(...)
IV – a não inscrição em dívida ativa de créditos tributários ou não tributários do Estado e de suas autarquias e fundações públicas que, por seu valor, não justifiquem a cobrança, conforme regulamentação do Poder Executivo.” (AC)
“Art. 1°-A V E T A D O .
Art. 8° As disposições da Lei nº 5117, de 07 de novembro de 2007, se aplicam às execuções fiscais promovidas pelo Estado do Rio de Janeiro em qualquer órgão do Poder Judiciário fluminense.
Art. 9° V E T A D O .
Art. 10 A pessoa jurídica, que comercializar seu veículo através da “Seqüência de Propriedade” com a emissão de nota fiscal dentro do prazo previsto no Código Nacional de Trânsito de 30 (trinta) dias, não poderá ter seu nome incluso no rol de devedores da Dívida Ativa.
Art. 11 Nos casos de furto ou roubo de veículos automotores que o proprietário registrar o fato na Delegacia de Polícia, e esta não comunicar ao Banco de Dados do DETRAN, este proprietário não poderá ter seu nome incluso na Dívida Ativa do Estado.
Art. 12 O proprietário de veículo automotor que comunicar a venda, no prazo determinado pelo Código Nacional de Trânsito, ao DETRAN não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado, em virtude do novo proprietário não ter efetuado a devida transferência.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador