Total de visualizações de página

Relação de Postagem

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

As vantagens do protesto fiscal

Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2012


O protesto fiscal é a modalidade de cobrança de dívidas públicas através dos cartórios extrajudiciais. Alguns setores alegam que é ilegal/inconstitucional por falta de lei específica autorizando o setor estatal usar esta via. Mas, este argumento é o mesmo que sustentar que o Estado não pode alugar, comprar, vender, nem expedir boletos de cobrança, além de inúmeros outros atos, em razão de ausência de lei específica para a área estatal.
A lógica do direito administrativo é que o administrador somente pode fazer o que está previsto em lei, mas não exige que seja uma lei específica para o setor público. Assim, a cobrança de dívidas por meio do Cartório Extrajudicial tem previsão na Lei Federal 9492/97.
Logo, pode o Estado optar pela cobrança através da Execução Fiscal ou então pela Cobrança Extrajudicial através do boleto bancário ou do protesto fiscal, e neste caso o Cartório fará uma análise prévia da legalidade do título.
O Brasil é o único país do mundo que se entende que o Estado pode cobrar dívidas apenas através do sistema judicial e esta situação beneficia apenas alguns setores como demonstraremos.
Hoje, 30% das ações judiciais no Brasil são na modalidade execução fiscal, e a cada ano ajuízam mais de 20 milhões de execuções fiscais (Municípios, Estados e União). Cada Execução Fiscal custa aproximadamente R$ 4.000,00 (conforme estudo IPEA), logo não faz sentido executar débitos abaixo deste valor. O índice de sucesso das Execuções Fiscais é menor que 20%. Já o devedor tem que pagar no mínimo R$1.000,00 (um mil reais) de custas, além dos honorários dos advogados, o que paga duas vezes, uma vez que paga os honorários de sucumbência aos advogados da fazenda pública e os honorários contratuais aos advogados contratados para a defesa.
Já o protesto fiscal não tem custo algum para o Estado, pois quem assume as despesas é o Titular do Cartório de Protestos. Em geral, o custo dos emolumentos para o devedor será de R$ 100,00 (cem) reais, e não será obrigado a contratar advogado para defender.
O protesto fiscal costuma ter 80% de êxito, sendo que 50% das dívidas são pagas em menos de 10 dias.
A União tem a receber um trilhão de reais, o que representa um quarto do PIB nacional, isto é significativo e não pode ficar parado em razão de interesses corporativos de se manter reserva de mercado de trabalho.
O mesmo setor que alega que o Governo é o maior demandante, é o mesmo que deseja a manutenção da execução fiscal judicial. A rigor, setores de carreiras jurídicas não querem a desjudicialização (meios extrajudiciais), pois temem que outros setores administrativos possam fazer esta cobrança.
Se um prefeito optar por fazer uma obra usando material menos eficiente e mais caro, certamente seria processado por improbidade. Mas, o meio jurídico vem entendendo que o prefeito pode optar por usar um meio ineficiente e caro (execução fiscal), o qual custa em torno R$ 4.000,00 para o erário e R$ 1500,00 para o devedor (custas e honorários), mas tem eficiência de menos de 20%, enquanto não usa o protesto fiscal que tem custo zero para o erário, e apenas R$ 100,00 para o devedor, e tem 80% de eficiência, e entendem que isto não é improbidade. Contudo, esta situação pode gerar muito mais prejuízo do que o exemplo da construção, pois são milhares de processos judiciais por mês.
Exemplificando, em uma situação real em uma cidade mineira de médio porte, com cem mil habitantes, há 7.000 execuções fiscais do Município em andamento. Considerando que cada execução fiscal custe 4.000,00, conforme dados do CNJ e IPEA. Isto implica em um valor de gasto aproximado de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais). Porém, o Município vem conseguindo êxito em apenas 10% das execuções fiscais. O pior de tudo é que os valores cobrados giram em torno de R$ 500,00 a 1.000,00, mas a ação custa R$ 4.000,00 para o Estado de Minas Gerais, e este fica com toda a despesa, pois Município não paga custa.
Normalmente são dividas de IPTU e ISS, e quando os devedores vão quitar têm que pagar, além do débito, os honorários de sucumbência para os advogados do Município, além disso têm que pagar as custas em torno de R$ 1.200,00 e pagar a contratação de um advogado particular para fazer a defesa.
Se fosse a cobrança na modalidade de protesto fiscal o devedor pagaria apenas R$ 100,00 de emolumentos, mais o débito, ou seja, bem mais barato. E o Estado não teria despesa alguma.
Contudo, alguns advogados de entes públicos como recebem os honorários de sucumbência temem perder esta receita e até mesmo reduzir os seus quadros, pois remeter guia para protesto fiscal não é ato privativo de advogado, mas assinar petição de execução fiscal, sim.
Lado outro, alguns advogados particulares recebem para fazer a defesa dos seus clientes, e este mercado representa 30% das ações em andamento no país. Portanto, os lobbies são intensos.
Em geral, as chances de o devedor obter êxito em ações de execução fiscal são mínimas, pois a dívida decorre de previsão lei e baseia-se no pagamento do tributo ou multa. Além do mais, o protesto fiscal não impede o uso de meios judiciais para combater eventuais irregularidades no crédito e o próprio Titular do Cartório de Protestos faz uma análise do título antes de protestar.
Lado outro, quem deve tem que pagar, isto é o princípio básico da moralidade e da responsabilidade social. Não faz sentido que os bons pagadores tenham que ser novamente sacrificados com aumentos de impostos para suportar a inadimplência dos devedores. Além disso, a execução fiscal onera o Estado ( e os bons pagadores) com a necessidade de se criar mais varas judiciais, o que é muito mais caro do que implantar órgãos administrativos ou instalar cartórios extrajudiciais.
Enfim, o protesto fiscal tem vantagens e o Administrador que opta pela via da execução fiscal comete, em tese, ato de improbidade por violar o princípio constitucional da eficiência.

André Luís Alves de Melo é mestre em Direito Social e promotor de Justiça em Minas Gerais.

 

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: