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Relação de Postagem

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

O efeito da interrupção do prazo de prescrição

                  A interrupção é o efeito jurídico que tem por objetivo cessar a contagem de um prazo legalmente estabelecido para que o mesmo volte a contar novamente.
                  Para que o efeito seja aplicado, é necessário que o prazo esteja em andamento, ademais o período já transcorrido não será considerado na nova contagem que inicia no mesmo instante que interrompe. A interrupção da prescrição nada mais é que a interrupção do período da exigibilidade.
                   Normatizar a possibilidade de interromper o prazo de prescrição permite que o período de tempo eleito pelo legislador com o objetivo de não perpetuar as relações possa ser dilatado, sem que venha de encontro ao seu objetivo.
                   A dilação pode ocorrer antes ou depois da propositura da ação de execução fiscal. A modalidade estabelecida no inciso “I, do art. 174 do CTN – pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal” é exclusiva para permitir a dilação após a propositura da ação de execução fiscal.  Foi normatizada para que o Estado-juiz possa contar com um período de tempo maior para utilizar-se do seu poder coercitivo e alcançar a satisfação do crédito, mesmo porque se o prazo continuasse fluindo, alcançaria seu fim antes mesmo que o Estado-juiz pudesse exercer seu poder de exigir o crédito. Isso porque entendemos que o inciso I ocorrerá automaticamente após a propositura da ação de execução fiscal, pois o despacho do juiz ordenando a citação é um ato judicial de impulso oficial do processo de exigibilidade do crédito tributário e só pode ser realizado no bojo de uma ação executiva fiscal. Assim, como a hipótese do inciso III, (do mesmo artigo) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, pois um ato judicial apenas pode ser realizado no bojo de uma ação de exigibilidade.
                   Cabe obtemperar que após a interrupção pelo despacho do juiz não cabe outra medida interruptiva. Apenas seria admissível se esta não ocorresse, o que passa a ser uma possibilidade muito remota diante da nova redação do inciso I, o que nos permite dizer que a ocorrência da causa interruptiva será necessária e infalivelmente quando da propositura da ação de execução fiscal.
                   As demais modalidades do inciso do art.174 do CTN, “II - pelo protesto judicial; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”, devem ser proposta antes da propositura da ação de execução fiscal, durante o período da exigibilidade. Apenas em casos excepcionais, diante da impossibilidade de ocorrência da disposição exclusiva estabelecida no inciso I, admite-se as demais medidas após a propositura da ação de execução fiscal (vide item 8.2.2.1.2).
                  Resumindo, o parágrafo único do art. 174 do CTN elencou quatro possibilidades distintas para a ocorrência do efeito interruptivo da prescrição: o inciso primeiro é apenas possível diante de uma ação de exigibilidade do crédito; o inciso segundo é uma medida judicial que deve ser proposta antes da ação de execução fiscal; o inciso terceiro, um ato judicial de titularidade da autoridade judiciária que deve ser proferido no bojo de uma ação de exigibilidade; e o inciso quarto e último é um ato particular de reconhecimento do débito pelo devedor.
                   Entendemos também que as modalidades dos incisos II, III e IV não excluem a modalidade do inciso I. Porém o inciso I exclui os demais quando proposto primeiro. Isso porque a administração pública não pode fazer uso da causa suspensiva mais de uma vez, se beneficiando de dilação de prazo de forma desmedida, colocando em risco a segurança jurídica. É claro que a lei tributária nada diz a respeito, apensar da legislação civil ser expressa no caput do art. 202 de que a modalidade de interrupção só poderá ocorrer uma vez. Mesmo diante da omissão na legislação tributária, essa é a premissa que deve ser fixada, pois analisando o instituto que tem como objetivo proteger valor nobre e indispensável ao sistema (segurança jurídica), este não permitiria que a autoridade pudesse utilizar das medidas de forma excessiva tornando o sistema vulnerável, o que causaria uma imprescritibilidade que não é permitida pelo sistema indo de encontro com o objetivo da prescrição.
                   Outra questão fundamental que deve ficar registrada é que o reinício do prazo ocorrerá no mesmo dia da interrupção, assim no dia da efetivação da interrupção recomeça a contagem do prazo novamente desconsiderando todo o período anterior. É o que defende Maria Helena Diniz: “[...] Inutilização da prescrição iniciada, de modo que o prazo começa a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper [...]”[1]. Anis Kfouri Junior, utiliza-se de uma analogia para explicar a diferença entre o efeito da suspensão e da interrupção, diz: “[...] Para melhor compreensão, costumo usar, por analogia, o exemplo de um aparelho de CD: a suspensão é a tecla “pause”, enquanto a interrupção é ‘stop’”[2].
                   Imaginar que o prazo de interrupção fique paralisado indefinidamente não é medida de segurança jurídica. Hugo de Brito Machado também compartilha do mesmo entendimento, comparando os efeitos suspensivos e interruptivos da prescrição, com o qual consentimos:

Em outras palavras, quando se verifica uma causa de suspensão da prescrição, o curso do prazo fica paralisado. Não corre enquanto perdurar a causa da suspensão. Essa causa geralmente perdura por algum tempo. Quando se verifica uma causa de interrupção da prescrição o curso do prazo é cortado, desprezando-se o período já decorrido. A causa de interrupção geralmente é instantânea. Depois de sua ocorrência o prazo volta a ter curso [...][3].

                   Novamente o CTN silenciou-se quanto ao reinício do prazo interruptivo, porém o mesmo dispositivo da legislação civil citado alhures (art. 202 do CC), agora na redação do parágrafo único dispõe que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Tangenciando a rigorosa análise que traçamos sobre o instituto, é imperioso concluir que o prazo de prescrição interrompido retoma seu curso no mesmo instante em que foi interrompido, salvo se a lei dispuser de forma contrária, estabelecendo expressa e claramente qual o período da paralisação do prazo e quando este voltaria a seu fluxo. Se assim não for, estamos mais uma vez diante de uma causa imprescritível que destoa da tese defendida até aqui.
                   Porém utilizando-se da mesma redação do dispositivo legal, a doutrina defende que o prazo interrompido não assume o seu fluxo porque a segunda parte do art. 202 do Código Civil diz que apenas volta a correr o prazo do “último ato do processo para a interromper”. Nesse sentido, Carvalho Santos entende que no bojo de uma ação judicial não há encerramento do prazo inicial e fixação de novo prazo.

Porque o prazo da prescrição anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas deste momento da citação não começa a correr novo prazo. Verifica-se um interregno, dentro do qual o prazo não começa a correr. Somente com o último termo da demanda ou quando esta tiver fim é que começa a correr prazo para a prescrição[4].

                   Não vemos sentido na afirmação de que o prazo de prescrição começa a correr com o final da ação. Qual o sentido de um prazo de exigibilidade após receber provimento jurisdicional (satisfativo ou não) recomeçar o prazo prescricional. A afirmação do autor é limitada, melhor seria dizer que não volta a correr o prazo. A única hipótese cabível da afirmação do autor seria no caso de uma ação ordinária julgada sem resolução de mérito (reclusão endoprocessual – coisa julgada formal), como defende Eurico Marcos Diniz de Santi, citando o autor acima:

Assim, o despacho do juiz ordenando a citação tem a finalidade de reconhecer juridicamente que, com a propositura da ação, se operou o termo consumativo da prescrição, interrompendo-se o seu curso. Ao mesmo tempo, esse ato incide e realiza a hipótese da regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco estipulando o final do processo como novo prazo para o eventual exercício do direito de ação, e.g., no caso de suceder a coisa julgada formal[5].
                  
                   Veja que o artigo refere-se ao próprio ato interruptivo “para interromper” e não do processo “que o interrompeu”, isso porque o ato interruptivo pode ser complexo, v.g., citação válida: despacho citatório; emissão do mandado citatório; retirada do mandado pelo oficial de justiça; entrega para a parte; juntada aos autos do mandado, este é o “último ato do processo para interromper”, melhor seria que o artigo tivesse colocado “procedimento”, que certamente não deixaria dúvidas de que o prazo interruptivo retoma seu fluxo no instante em que termina o “ato”, ou melhor, procedimento de interrupção. 



[1] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 890.
[2] KFOURI JUNIOR, Anis. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 241.
[3] MACHADO, Hugo de Brito, 2005, p. 567.
[4] CARVALHO, J. M. Santos de. Código Civil interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958, v. 3, p. 436.
[5] SANTI, 2011, p. 165.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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