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segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

O ART. 149 DO CTN: LANÇAMENTO DE OFÍCIO E REVISÃO DO LANÇAMENTO (LANÇAMENTO COMUTATIVO E SUPLEMENTAR)

                     O lançamento de ofício é realizado em sua integralidade pela autoridade administrativa, assentado no que dispõe o artigo 142 do CTN. Nessa modalidade, o ato administrativo é praticado pela autoridade fiscal dentro da sua função vinculada. A normatização dessa modalidade encontra-se no mesmo dispositivo que trata da revisão do lançamento (no art. 149 do CTN), reservado sutilmente apenas ao inciso I, para enunciar sobre o lançamento de ofício. Por ser um ato administrativo vinculado, o lançamento de ofício deve ser realizado pela autoridade administrativa nos termos da lei.
                   A notificação para a ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário realizada pela autoridade fiscal que demarca o fim da contagem do prazo decadencial, o que aponta para a necessidade da publicidade no ato administrativo de lançamento. Já dizia Ruy Barbosa Nogueira que “[...] nos casos em que compete à Fazenda Pública promover ao lançamento, deve em boa técnica a lei estabelecer um prazo a partir da ocorrência do fato gerador, para que o fisco faça a apuração do seu crédito e dele notifique o contribuinte.”[1].
                   O princípio da publicidade é pressuposto de eficácia do ato administrativo, o que significa dizer que o ato administrativo será válido, mas ineficaz sem a publicidade. A eficácia diz respeito aos efeitos jurídicos próprios do ato, portanto não alcançará o efeito de cessar a contagem do prazo de decadência sem a devida publicidade do ato de lançamento.
                   Um ato administrativo sem publicidade não é um ato administrativo eficaz. Não é aceitável que a autoridade administrativa constitua o crédito tributário pelo lançamento e limite-se a colocar o documento em sua gaveta, para que posteriormente alegue a constituição do crédito tributário antes do prazo decadencial. A notificação para a ciência do ato pelo contribuinte é obrigatória, e o lançamento não produz efeitos jurídicos antes dela[2]. Por exemplo, no caso de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana – IPTU, que é a modalidade mais comum do lançamento de ofício, a notificação é realizada por meio de envio do lançamento pelo correio (carnê do IPTU[3]). Após o envio, entende-se que o princípio da publicidade foi efetivado, não havendo necessidade de aguardar o fim do prazo para pagamento para iniciar a exigibilidade e a contagem para a aplicação da norma prescricional.
                   Caso não tenha o contribuinte recebido o lançamento, deve fazer prova em processo administrativo ou judicial de que o princípio da publicidade não foi cumprido, tarefa árdua diante da natureza negativa da prova[4]. Outros exemplos de lançamento de ofício são os lançamentos de imposto sobre propriedade de veículo automotor - IPVA, taxas, contribuições de melhoria e contribuições corporativas.

                   Além do lançamento de ofício clássico, há previsão legal no mesmo artigo 149 do CTN, para que o lançamento de ofício possa ser revisto pela autoridade administrativa.

                   A revisão do lançamento pode ser de duas formas: comutativa e suplementar. A comutativa ocorre nas hipóteses de substituição (troca) de lançamento de competência da própria autoridade administrativa, isto é, nas hipóteses de lançamento por declaração. E a suplementar ocorre quando a autoridade tem o dever de realizar o lançamento em decorrência da omissão total ou parcial do lançamento delegado ao particular, isto é, nas hipóteses de lançamento por homologação.  
                   Os incisos II, III, IV e IX, remetem às declarações que não foram prestadas, ou que foram prestadas insatisfatoriamente pelo sujeito passivo, que são típicas do lançamento por declaração ou misto. Permitindo que a autoridade administrativa exerça sua competência e efetue o lançamento de ofício comutativo.

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; e
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
                  
                   Por sua vez, os incisos V, VI e VII são típicos lançamentos suplementares, pois devolvem a competência à autoridade administrativa de realizar o lançamento de ofício em substituição ao de lançamento por homologação.

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; [...].     

                   Por fim a hipótese prevista no inciso VIII pode ser aplicada nas três hipóteses: ofício, homologação e declaração. “VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;”.
                   Em todos os casos perfilhados nos incisos do artigo 149, chamados de revisão do lançamento, seja na modalidade comutativa ou suplementar, só podem ser realizados se ainda não se operou o prazo de decadência da fazenda pública, isto é, dentro do período de 5 (cinco) anos da ocorrência da hipótese tributária, nos termos do que dispõe o seu parágrafo único.




[1] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Teoria do lançamento tributário. São Paulo: Resenha Tributária, 1965, p. 154.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 168.035/SP, da Segunda Turma. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Brasília, DF, 07 de agosto de 2001. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[3] Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
[4] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus da prova cabe ao contribuinte do não recebimento do carnê. REsp 869.683/SC. Ministro Teori Albino Zavascki. Órgão Julgador: T1-Primeira Turma. Data do julgamento: 02/06/2009.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

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25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

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22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

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20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

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11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

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8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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