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terça-feira, 24 de abril de 2018

Carf profere decisões divergentes em casos envolvendo o Grupo Boticário

JOTA 20.03.2018 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu em março decisões diferentes em processos relativos a uma reestruturação societária promovida pelo grupo Boticário em 2008. A operação gerou ágio total de R$ 1,7 bilhões, que o conglomerado excluiu das bases tributáveis pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Receita Federal lavrou diversos autos de infração contra empresas do grupo por considerar os valores indedutíveis. Em alguns lançamentos, em vez de autuar a conta de despesas como geralmente ocorre, a fiscalização cobrou os tributos sobre a reversão de provisões, na conta de receitas.

Nesta quarta-feira (14/03), a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção cancelou uma autuação por considerar que a reversão de provisões não é tributável. Em decisão unânime, o colegiado entendeu que houve erro de enquadramento legal: em vez de o fiscal autuar despesas não dedutíveis de amortização, apontou exclusões indevidas do lucro real. Segundo os conselheiros, o equívoco inviabiliza o lançamento sobre ágio de R$ 551 milhões, cobrado da companhia O Boticário Franchising. Cabe recurso à Câmara Superior, última instância do tribunal administrativo.

Em processo semelhante envolvendo as mesmas operações societárias, julgado em 6 de março deste ano, a 1ª Turma da Câmara Superior manteve a cobrança fiscal lançada contra a Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza sobre ágio de R$ 972 milhões. Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que se tratou de ágio interno, e que o auditor fiscal poderia ter autuado a conta de reversão de provisões. Vencidos, os julgadores representantes do contribuinte votaram pela nulidade da autuação. Contra a decisão, as partes podem apresentar embargos de declaração e o contribuinte pode recorrer ao Judiciário.

Nas sustentações orais em ambos os casos, a defesa do contribuinte argumentou que a conta de receitas não é tributável, sem efeitos fiscais. Assim, segundo a companhia, a Receita Federal poderia cobrar os tributos só pela conta de despesas. Ainda, a empresa lembrou que uma instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) orientava os contribuintes a adotar procedimento contábil envolvendo a rubrica de provisões para permitir a distribuição de dividendos.

Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o lançamento sobre a conta de despesas ou de receitas era apenas uma opção do fiscal. Como a fundamentação legal e jurídica para autuar a dedução estaria correta, o auto de infração deveria ser mantido. Assim, segundo a PGFN, o contribuinte se aproveitou de questão meramente técnica para reduzir o ágio indevidamente das bases tributáveis por IRPJ e CSLL.

Novo auto, mesmos fatos

Ainda nesta quarta-feira (14/03), a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção julgou outro caso do grupo Boticário, relativo a ágio da mesma reestruturação societária. Em processo da Botica Comercial Farmacêutica, o Carf já havia anulado uma cobrança fiscal baseada na reversão de provisões. Porém, dentro do prazo decadencial, a Receita Federal fez um novo lançamento para cobrar os tributos sobre os mesmos fatos geradores, corrigindo o equívoco anterior.

Por maioria de seis votos a dois, o colegiado manteve a nova autuação. Prevaleceu na turma o entendimento de que, respeitado o prazo para decadência, a Receita Federal não estaria impedida de fazer outro lançamento. Os julgadores entenderam que, em casos de erro de direito, a legislação só impede a correção ou a revisão de autos de infração. Como o Carf anulou a cobrança anterior, a vedação não se aplicaria ao refazimento. No tribunal administrativo, cabe recurso da decisão à Câmara Superior.

Por outro lado, os conselheiros que ficaram vencidos argumentaram que a Receita Federal não poderia refazer o lançamento em relação aos mesmos fatos geradores, com base em provas e argumentos jurídicos que já haviam sido julgados anteriormente. Segundo a divergência, permitir o novo auto aumentaria a insegurança.

Processos citados na matéria:

10980.726765/2011-00

10980.725496/2011-56

10980.723835/2014-11

Fonte Oficial: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-profere-decisoes-divergentes-em-casos-envolvendo-o-grupo-boticario-19032018.

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38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

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