Total de visualizações de página

Relação de Postagem

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Justiça livra PGBL e VGBL de imposto sobre herança


Valor 12.11.2018

Advogado Luiz Gustavo Bichara: precedente será usado para tentar obter o mesmo resultado em outros Estados

Companhias que vendem planos de previdência privada (PGBL e VGBL) conseguiram, em Sergipe, dois precedentes judiciais para afastar a obrigação de reter e recolher o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As decisões foram concedidas em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional das Empresas de Seguro (CNSeg), que também entrou com processos semelhantes contra outros Estados que instituíram a cobrança: Paraná, Minas Gerais e Rio.

Esses Estados possuem leis, ainda não regulamentadas, que preveem a obrigação das seguradoras de reterem na fonte o tributo e recolhe-lo se ocorrer a morte do titular do plano.

As decisões (0002038-85.2018.8.25.0000 e 0002064-83.2018.8.25.0000) são do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE). "Já usamos o entendimento como precedente para obter o mesmo nos outros Estados", afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara Advogados, que representa a CNSeg.

A decisão é importante porque, em planejamento sucessório, é comum famílias incluírem o VGBL na herança. Já o PGBL é habitual entre os que fazem a declaração completa do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A modalidade permite abater do cálculo do imposto até 12% da renda bruta anual tributável.

Em Sergipe, a alíquota varia de 2% a 8%, conforme o valor do aporte. Quem paga o imposto é o consumidor, mas as responsáveis pelo recolhimento no Estado são as empresas do setor – mais de cem no país, que movimentam mais de R$ 700 bilhões ao ano. No mercado, tanto VGBL como PGBL sempre foram considerados uma alternativa a imóveis porque não havia tributação. Contudo, a crise financeira fez com que alguns Estados passassem a cobrar o ITCMD.

São Paulo ainda não é um deles, mas ao ser questionada sobre a possibilidade de cobrança no futuro, a Secretaria da Fazenda do Estado disse trabalhar em um projeto de lei para modernizar o ITCMD e em alterações no sistema de declaração do tributo. "Aspectos como a adoção de tabela progressiva e alteração das bases tributáveis serão estudadas posteriormente".

As decisões do TJ-SE chamam a atenção por beneficiarem diretamente as empresas que comercializam o produto e não o consumidor. Os tribunais de Minas, Rio e Mato Grosso do Sul já afastaram a cobrança de ITCMD sobre VGBL em decisões que beneficiam pessoas físicas – que arcam com o custo no final.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já declarou que plano de previdência privada assemelha-se a seguro e o PGBL é impenhorável por ter natureza alimentar. Mas ainda não analisou especificamente a cobrança do imposto.



O relator do processo no TJ-SE, Luiz Antônio Araújo Mendonça, afirma na decisão não ter dúvida de que a lei sergipana mostra-se "agrestia à ordem constitucional estadual vigente". O magistrado refere-se à Lei estadual nº 8.348, de 2017 (incisos I e II do artigo 2º), que determina a incidência do ITCMD no VGBL e no PGBL.

O desembargador considerou também que a natureza jurídica dos planos de previdência complementar PGBL e VGBL é de seguro de vida e não de aplicação financeira. Levou em conta que o saldo acumulado em tais planos não se transmite automaticamente aos herdeiros do seu titular com a morte dos mesmos. "Com o evento morte, nasce para o beneficiário o direito a um crédito", diz.

Para Washington Silva, presidente da Comissão Jurídica da CNSeg, o entendimento do TJ-SE foi muito feliz ao reconhecer na previdência privada a finalidade de sobrevivência e segurança pelos riscos futuros. "Trata-se de um complemento necessário à Previdência Social e, se o participante faltar, sua família poderá usar esses recursos para manter o mesmo nível de vida de quando o participante estava vivo". Ele acrescenta que arrecadar em cima de poupança futura seria um erro.

A Procuradoria do Estado de Sergipe já recorreu de uma das decisões no TJ-SE, para onde também recorrerá da outra e poderá fazer o mesmo, depois, no Supremo Tribunal Federal (STF). "O Estado de Sergipe entende que os valores investidos nos planos de previdência privada VGBL e PGBL, assim como os respectivos rendimentos, compõem o patrimônio do falecido e, portanto, são bens transmitidos a seus herdeiros em razão do evento morte, devendo haver a incidência do imposto, não existindo qualquer incompatibilidade com o artigo 140, I, a, da Constituição Estadual", diz o procurador Carlos Henrique Luz Ferraz.

Para Ferraz, a lei contestada concretiza a previsão literal da Constituição de que compete ao Estado instituir impostos sobre a transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

O advogado Alexandre Luiz M. R. Monteiro, do Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados, destaca que antes da decisão de Sergipe só havia precedentes de outros tribunais para pessoas físicas, para a não incidência do ITCMD no VGBL.

"Os desembargadores de Sergipe atribuíram o artigo 794 do Código Civil para afastar a cobrança do imposto também sobre o PGBL. Isso é um avanço para os contribuintes", diz Monteiro. Pelo dispositivo do código, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

O advogado Alamy Candido, do Candido Martins Advogados, avalia que as decisões do TJ-SE reforçam que, além de serem impenhoráveis, por não serem considerados como herança, os valores recebidos pelos herdeiros ou beneficiários em caso de falecimento do participante ou segurado não estão sujeitos ao ITCMD.

Para ele, apesar das tentativas de tributação, tanto o PGBL como o VGBL, continuam sendo boas opções de planejamento sucessório.

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: