Total de visualizações de página

Relação de Postagem

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Cooperativas e a IN 1.700/2017

Valor Econômico -  31.10.2019
Por Ricardo Miara Schuarts e Cassius Vinicius Lobo 
Somente outra lei poderia revogar a dedutibilidade dos juros pagos pelas cooperativas aos seus associados.
Questão de grande embate entre os contribuintes e as autoridades tributárias, e que se encontra sem uma definição concreta, é o correto enquadramento tributário das cooperativas, seja qual for a sua atividade. E, assim o é, de um lado, pelo fato de a nossa legislação sobre cooperativas ser deveras incompleta e, de outro, pela existência de posicionamentos conflitantes entre o legislativo e o executivo.
Uma das recentes discussões gira em torno da possibilidade que o legislador conferiu às sociedades cooperativas de deduzirem os valores repassados aos seus associados por meio de juros calculados à proporção das quotas integralizadas, limitados a 12% ao ano, de acordo com o artigo 24, parágrafo 3º, da Lei nº 5.764, de 1971.
Somente outra lei poderia revogar a dedutibilidade dos juros pagos pelas cooperativas aos seus associados.
Com rigor, percebe-se que tais juros são semelhantes aos juros sobre o capital próprio, previstos no artigo 9° da Lei nº 9.249, de 1995, e no artigo 357 do Decreto nº 9.580, de 2018, comumente tratados pela sigla JCP. Ou seja, tanto os JCP quanto os juros pagos por cooperativas aos seus associados têm natureza jurídica semelhante. Quanto à natureza jurídica dos juros sobre o capital próprio, nos parece cristalino que a Receita Federal do Brasil (RFB) lhe conferiu natureza de despesa financeira, conforme disposição expressa do artigo 29, parágrafo 3°, da Instrução Normativa nº 11, de 1996. Em contrapartida, o beneficiário de tais valores deverá registrá-los como receita financeira.
No que tange à dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio, tem-se que, em relação ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), o artigo 357 do Decreto nº 9.580, de 2018, determina que são dedutíveis os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até 12% ao ano sobre o capital integralizado. Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tem-se que a Lei nº 8981, de 1995, determina que se aplicam à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidos para o IRPJ. Daí que é nítida a possibilidade de as sociedades cooperativas deduzirem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros repassados aos seus associados.
Ocorre que, desrespeitando toda a legislação aplicável ao caso, foi promulgada a Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, com o objetivo principal de dispor sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda e da CSLL das pessoas jurídicas. Especificamente com relação às cooperativas, a instrução normativa supramencionada alterou as regras referentes à possibilidade de dedução dos juros sobre capital da base de cálculo da CSLL, quando, em seu artigo 77, estabeleceu que não são dedutíveis, na apuração do resultado ajustado, os juros sobre o capital social pagos pelas cooperativas a seus associados. Daí que, ao dispor neste sentido, restou vedada a possibilidade de as sociedades cooperativas deduzirem da base de cálculo da CSLL os respectivos juros repassados aos seus associados.
Todavia, sabe-se que o ordenamento jurídico tributário é indecomponível, sendo estruturado por meio de veículos introdutores de normas que se encontram em diferentes níveis hierárquicos. A despeito deste sistema, tem-se que as normas são divididas entre fontes primárias e secundárias. Com efeito, são fontes primárias de nosso ordenamento, em ordem hierárquica, a Constituição Federal, as emendas constitucionais, as leis complementares e as leis ordinárias. Já as normas secundárias são subdivididas, em ordem hierárquica, em medidas provisórias, decretos e normas complementares.
Interessa-nos, nessa exposição jurídica, versar acerca das normas complementares. Nada mais são que diretrizes e orientações emitidas pelas autoridades tributárias competentes, introduzidas no sistema tributário por meio de portarias, instruções normativas, circulares, pareceres etc. Tais normas tem a finalidade de complementar as normas introduzidas pelas fontes primárias.
Claro está que a validade das instruções normativas (fontes secundárias) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelas normas introduzidas pelas fontes primárias a que se subordinam. Daí que se vierem a positivar em seu texto uma determinação que possa violar a hierarquia normativa posta, estarão viciadas de ilegalidade.
No presente caso, observa-se que a apuração da CSLL é realizada com base nas mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, conforme versa o artigo 57 da Lei nº 8.981, de 1995 (fonte primária). Assim, para apurar as deduções e formas à base de cálculo da CSLL, deve-se observar que o artigo 357 do Decreto nº 9580, de 2018, determina a dedutibilidade dos juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até 12% ao ano sobre o capital integralizado.
Deste modo, somente outra lei, observado seus trâmites formais, poderia revogar a disposição expressa da Lei nº 8.981, de 1995, alterando assim a dedutibilidade dos juros pagos pelas cooperativas aos seus associados. O que, conforme demonstrado, não ocorreu no presente caso. Primordial, nesse momento, aguardar os posicionamentos jurisprudenciais acerca de tal ilegalidade cometida pela Receita Federal.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: