Total de visualizações de página

Relação de Postagem

quinta-feira, 19 de julho de 2018

Justiça autoriza contribuintes a pagar IR com créditos fiscais

Valor Econômico - 27.06.2018


Contribuintes têm conseguido, na Justiça, liminares para manter a possibilidade de pagar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL com créditos fiscais, prática que passou a ser proibida com a Lei nº 13.670, publicada no fim de maio. A norma foi aprovada às pressas pelo Congresso, em meio à greve dos caminhoneiros, como uma saída para amenizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos sobre o óleo diesel. 

A medida afeta as empresas que recolhem pelo regime do lucro real – as que faturam acima de R$ 78 milhões por ano – e por estimativa, mês a mês. Não atinge, portanto, os contribuintes que optaram pelo pagamento trimestral. 

Para não precisar mexer no caixa para pagar os impostos, muitos contribuintes foram à Justiça. Há ao menos três liminares, proferidas nos Estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul, permitindo que até o fim deste ano a compensação continue sendo feita da forma antiga. Uma delas beneficia uma empresa que atua no setor madeireiro. 

A juíza que analisou o caso, Daniela Paulovich de Lima, da 1ª Vara Federal de Piracicaba, levou em consideração o impacto financeiro à companhia e especialmente por não ter se planejado para o desembolso. Na decisão, ela afirma que a Lei nº 13.670 "fere ato jurídico perfeito". 

A magistrada chama a atenção que foram afetados pela nova regra somente aqueles que efetuam o pagamento mensalmente. E destaca que a escolha pela forma como vai se dar o pagamento é feita pelo contribuinte no começo do ano e não pode ser alterada durante o mesmo exercício. 

"Se é irretratável para o contribuinte, deve ser irretratável para a União", afirma. A juíza acrescenta ainda que "a alteração unilateral na forma de pagamento constitui quebra na relação instituída entre ambos" e que a mudança abrupta da regra "representa flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva dos contribuintes", que seriam os "princípios balizadores da integridade do sistema tributário" (mandado de segurança nº 50039 57-75.2018.4.03.6109). 

Representante da empresa no caso, o advogado Thiago Barbosa Wanderley, do Baraldi Advocacia Empresarial, diz que a sua cliente, sem a liminar, teria que desembolsar cerca de R$ 1,5 milhão até o fim do ano. "Era um dinheiro que não estava programado. A empresa tem um estoque de crédito grande e o seu planejamento financeiro, desde o começo do ano, previa a compensação", afirma. 

Ele pondera que a mudança nas regras foi feita "de uma hora para outra" e sem muita divulgação, já que o foco era a greve dos caminhoneiros e o projeto que foi convertido em lei ganhou publicidade pela reoneração da folha de pagamento de determinados setores (a compensação era um dos itens do mesmo projeto). "Tem muito contador de empresa que não está nem sabendo. Só vai se dar conta disso depois que a Receita não aceitar o pedido de compensação", diz. 

A data limite para o pagamento do imposto, no sistema de estimativa, mês a mês, é a próxima sexta-feira. Aqueles que insistirem na compensação, segundo o advogado, correm o risco de após o pedido for rejeitado pela Receita ter que pagar a dívida com juros e multa. "Porque ele terá apresentado o débito. Fazendo uma analogia, é como se o contribuinte assumisse que deve determinada quantia e fizesse o pagamento com cheque. Só que, nesse caso, seria um cheque sem fundos", acrescenta Wanderley. 

De acordo com a advogada Alessandra Ramos, da Audicon Assessoria Jurídica e Fiscal, a medida, aprovada no meio do exercício fiscal, afeta especialmente os comerciantes de combustíveis, que teriam pouco a recolher de PIS e Cofins – uma saída para os créditos fiscais. Por isso, decidiu levar o caso de um de seus clientes, um posto de gasolina, ao Judiciário. 

A liminar foi concedida pela 23ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). "A maior parte de seus produtos [do posto] sofre tributação monofásica, sendo irrisório o valor de PIS e Cofins que recolhe mensalmente, quando comparado ao IRPJ e CSLL", diz a advogada. 

Na decisão (mandado de segurança nº 5012888-50.2018.4.04.71 08), a juíza Catarina Volkart Pinto levou em consideração que as regras foram alteradas "no meio do jogo". "A alteração operada pela Lei 13.670, portanto, causa desordem no sistema tributário, ocasionando verdadeira quebra do princípio da segurança jurídica", afirma. "O contribuinte elegeu sua opção e, com base nela, planejou suas atividades econômicas, a compensação dos débitos, seus custos operacionais, bem como baseou seus investimentos." 

As empresas exportadoras também estão sendo fortemente impactadas pela nova lei, destaca o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest. "Porque elas não recolhem PIS e Cofins, que seria a outra possibilidade para usar créditos fiscais", diz. "A compensação, então, para essas companhias, acaba ficando restrita ao pagamento do Imposto de Renda." 

Sem conseguirem compensar, as empresas teriam que fazer um pedido de restituição ao Fisco. "Em tese, a Receita Federal devolve em dinheiro. Mas, na prática, é muito difícil de acontecer" afirma Annunziata. "Costumam segurar o crédito para quando o contribuinte tiver algum débito fazer a compensação de ofício. Para o contribuinte não é um bom negócio porque às vezes prefere usar prejuízo fiscal para pagar aquela dívida ou mesmo porque pode estar discutindo aquele débito administrativamente ou na Justiça", acrescenta. 

Annunziata critica a mudança das regras da compensação e entende não haver outro motivo que não seja aumentar a arrecadação. O Projeto de Lei (PL) que deu origem à Lei nº 13.670 foi enviado pelo Executivo ao Congresso no fim de 2017. E, quando encaminhou a proposta, o governo não negou que tinha caráter arrecadatório. "Essa alteração é necessária e decorre da queda de arrecadação para a qual as inúmeras compensações contribuem", diz no texto assinado pelo então ministro da Fazenda Henrique Meirelles. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não se manifestaria sobre os casos por ainda não ter sido intimada das decisões. 

Joice Bacelo e Arthur Rosa - São Paulo

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: