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segunda-feira, 16 de março de 2020

Entidades empresariais querem manter recurso de pequeno devedor ao Carf


Valor Econômico - 26.02.2020
Por Raphael Di Cunto e Beatriz Olivon — De Brasília

A previsão da Medida Provisória nº 899 (MP do Contribuinte Legal) que impede contribuintes com dívidas de pequeno valor de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) gera preocupação em setores empresariais. Entidades como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Federação do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) pretendem negociar a retirada da emenda com o relator da proposta, o deputado Marco Bertaiolli(PSD-SP).

“Temos a lamentar se isso de fato acontecer. Será um prejuízo muito grande para as empresas porque vai tirar o direito ao reexame das dívidas na esfera administrativa”,

diz a assessora jurídica da FecomercioSP, Janaína Mesquita. “Para o contribuinte não
há a menor dúvida: é um retrocesso.”
A MP foi aprovada por unanimidade em comissão do Congresso na semana passada
e agora será votada pela Câmara dos Deputados. A mudança consta de emenda do
próprio relator, feita com aval do governo, para desafogar os julgamentos do Carf e
deixar o foco nos casos de maior valor e complexidade. Pelo texto, contribuintes que
discutem dívidas de até 60 salários mínimos (R$ 62,7 mil) serão impedidos, em caso
de jurisprudência consolidada, de recorrer ao Conselho.

O Carf não tem números específicos para as dívidas de até R$ 62,7 mil. Mas os casos
de até R$ 120 mil representam 60% dos processos em trâmite. Só que, somados, eles
não chegam a 0,2% dos R$ 624 bilhões em discussão. Só uma dívida do Itaú Unibanco
é quase 20 vezes maior que todo esse contencioso.

Com a mudança, a maioria das autuações terá uma única instância: as delegacias
regionais de julgamento (DRJs), que fazem parte da própria Receita e são compostas
apenas por auditores, sem a paridade entre contribuintes e fiscais que existe no Carf.
Em caso de derrota, o devedor só poderá recorrer ao Juizado Especial Federal, onde
são discutidos casos de baixo valor. É preciso, porém, depositar em juízo o valor em
disputa como garantia.

O diretor do Departamento Jurídico da Fiesp, Helcio Honda, afirma que a mudança
afetará o duplo grau de jurisdição previsto na Constituição. “Ao invés de economia de
tempo, só vai empurrar os casos para o Judiciário. Tira do campo do Carf, mas não é
uma solução definitiva”, afirma. “As medidas só vão melhorar os números do Carf e
podem ter o efeito contrário nos juizados.”
Janaína afirma que os mais prejudicados serão as micro e pequenas empresas, por
causa do valor da autuação. “As delegacias geralmente confirmam a autuação fiscal. O
Carf é um órgão com mais equilíbrio por ser paritário”, diz. “Se for confirmada a
autuação, ele precisa ir para o juizado especial e depositar o valor em litígio como
garantia. As empresas menores não têm condição de fazer isso. Mal têm dinheiro para
o capital de giro.”

O Código Tributário Nacional prevê o depósito integral do valor em juízo para suspender a cobrança da dívida ou a concessão de liminar pelo juiz. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) informou em nota, porém, que as liminares são decididas caso a caso. Mas que, “pelo dia a dia do juizado fazendário, podemos afirmar que são raras as vezes em que o depósito prévio é exigido para que o pedido de tutela provisória seja apreciado e/ou deferido” e que a garantia “é mais comum
apenas quando o juiz vislumbra a possibilidade de ocorrer grave prejuízo à Fazenda”.

Em nota, o presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo (CNC), José Roberto Tadros, defende a mudança. Para ele, apesar de perder


acesso ao Carf, o pequeno contribuinte ganhará outro instrumento: o direito de
negociar sua dívida em delegacia da Receita, com parcelamento de até 60 meses e
desconto de 50%, que contemplará multas, juros e até o crédito. “O conjunto de
modificações apresenta-se melhor do que as condições atuais”, afirma no texto.

A redução do número de processos no Carf é elogiada por Cristiane Silva Costa, que
deixou a vice-presidência do órgão neste mês para voltar a atuar como tributarista.

“Gerencialmente, fica melhor”, diz. Hoje, um processo tramita no Carf por cerca de
quatro anos. Nas turmas extraordinárias, que julgam casos de até R$ 60 mil, são
quatro anos e meio em média.

São nove turmas, com quatro conselheiros cada. Em nota, o Carf afirma que elas
continuarão a executar suas atividades normalmente, pois o estoque de processos é
elevado - a MP, se aprovada, valerá só para novos casos. E mesmo que o estoque
acabe nos próximos anos, acrescenta, é possível direcionar o trabalho para outras
faixas de valor. Outra hipótese é especializá-las por tributo ou matérias.

Apesar de elogiar a eficiência, Cristiane alerta sobre um risco: a possível falta de
julgados para formação de jurisprudência no Carf. Ela lembra que, por anos, as
delegacias da Receita excluíram empresas do Simples quando o contrato social trazia
atividade vedada pela modalidade. A situação só mudou quando o Carf firmou
entendimento de que era necessária fiscalização para verificar se a atividade era, de
fato, exercida. “Um caso desse [com a emenda] nem ia subir para formar a súmula.
Não vai haver precedente se os casos não chegarem ao Carf.”

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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