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segunda-feira, 16 de março de 2020

Legislação complexa leva contribuintes e Receita a travar disputas inusitadas


Valor Econômico - 20.02.2020
Por Beatriz Olivon — De Brasília

Enquanto a reforma tributária não deslancha no Congresso Nacional, contribuintes e Receita Federal continuam a travar batalhas milionárias - ou às vezes bilionárias - para
interpretar a complexa legislação brasileira. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a Nivea e a Crocs discutem, por exemplo, uma questão simples e
inusitada: que tipo de produtos fabricam.

Os conselheiros analisam se os produtos da fabricante de cosméticos - entre eles o Nivea Milk - são hidratantes ou desodorantes. No caso da Crocs, se pode ser enquadrada como sandália de borracha ou sapato impermeável, uma discussão de R$ 33,1 milhões. O tema não é tão corriqueiro, mas há um precedente da Câmara Superior - última instância do Carf. Em 2018, manteve-se uma cobrança de IPI por considerar que dois produtos do Laboratórios Stiefel eram hidratantes, apesar de possuírem filtro solar.

O Brasil é hoje um dos países com o sistema mais complexo do mundo. Lidera em pesquisa realizada em cem países pelas universidades alemãs LMU, de Munique, e a de Paderborn. Por outro lado, os poderes dados à Receita Federal costumam não superar os adotados em outras localidades. Aqui, as multas em autuações fiscais chegam a 150% sobre os valores de tributos. Na Bélgica e no Reino Unido, alcançam
200%.

Porém, uma diferença do Brasil para outros países é o longo caminho que se leva para discutir questões tributárias, às vezes simples como a classificação de produtos.

Segundo a Receita Federal, não há outro país com tantas vias recursais, nas esferas administrativa e judicial.

“O Brasil foi apostando em contencioso. Criou um custo gigante para o Estado que, quando perde a discussão, cria novas normas para reinterpretar, por exemplo, decisões do STF”, afirma o advogado Breno Vasconcelos, professor de direito tributário da FGV São Paulo e sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados.

Para o juiz Renato Lopes Becho, professor de direito tributário da PUC-SP, parte da complexidade existe hoje no Brasil porque as autoridades tributárias, pelo menos no âmbito federal, não cumprem a lei na sua estrita literalidade. “A Receita extrapola os limites de exercer o controle geral da legislação e atua como legislador. Além das instruções normativas, há os pareceres Cosit [Coordenação-Geral de Tributação]. A Cosit virou o grande legislador.”

Por meio de instruções normativas, a Receita Federal restringiu, por exemplo, o que pode ser considerado insumo para fins de uso de créditos de PIS e Cofins. Depois de
16 anos, o STJ declarou ilegais as previsões, que estavam nas Instruções Normativas nº 247, de 2002, e nº 404, de 2004. Na semana passada, foi a vez de o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubar uma instrução normativa, a nº 971, de 2009. Na decisão, os ministros estenderam às exportações indiretas a imunidade tributária prevista na Constituição.

É da grande quantidade de normas que vem a complexidade do nosso sistema, segundo Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Entre instruções normativas, leis, medidas provisórias, portarias e similares, já foram editadas 363.779 normas tributárias desde a
Constituição de 1988. “Temos o costume ruim de criar novas burocracias e não extinguir as antigas”, afirma.

A complexidade permite que auditores da Receita “façam suas próprias leis” nas fiscalizações, segundo o especialista, já que não há punição para erros nas autuações fiscais. “Existem casos de empresas autuadas em que, depois de dez anos, o Carf ou a Justiça reconhece que a autuação fiscal não tinha o mínimo nexo”, diz Amaral.

No caso da Crocs, ainda há um caminho pela frente. O caso está na Câmara Superior, depois de a empresa vencer na primeira instância do Carf. O produto foi considerado
como sandália de borracha. Os conselheiros da pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção entenderam que só pode ser considerado impermeável o calçado que for
coberto até a altura do tornozelo, anulando a cobrança de diferença de valores de direitos antidumping.

O da Nivea está suspenso, por enquanto. Sem saber se produtos poderiam ser classificados como hidratantes ou desodorantes, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª
Câmara da 3ª Seção decidiram esperar por mais informações da fabricante e de órgãos governamentais - entre eles a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

É o que vai determinar se a alíquota do IPI é de 22% ou de 7%.

Segundo a Receita Federal, a busca da simplificação é um dos principais objetivos da reforma tributária. Em resposta enviada ao Valor, o órgão afirma que está desenvolvendo uma agenda de simplificação e desburocratização que inclui ações de conformidade, ou seja, para resolver os problemas antes de iniciar as fiscalizações e o contencioso. Ações de conformidade e monitoramento realizadas com os maiores
contribuintes, acrescenta, geraram em 2018 um resultado de R$ 27,5 bilhões, considerando valores pagos ou parcelados, créditos tributários constituídos, não homologação de compensações e reativação de créditos.

A Receita cita ainda que há em países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) medidas coercitivas não adotadas no Brasil, como impedir a transferência de recursos para o exterior, a renovação de carteira de motorista e passaporte e proibir a abertura de novas empresas se as anteriores forem inadimplentes contumazes. Ainda de acordo com o órgão, diferentemente do que acontece aqui, em países como Chile, Espanha, Estados Unidos, França e Uruguai, a penhora de receitas e bens para o pagamento das dívidas tributárias pode ser realizada no âmbito administrativo

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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