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quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Receita Federal pretende fiscalizar operações com moedas virtuais

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 04/12/2018


A Receita Federal pretende criar, ainda este ano, um meio para fiscalizar as operações com criptomoedas. Após fazer diligências nas corretoras que atuam nesse mercado para entender como controlam as próprias atividades, o órgão elaborou uma minuta de instrução normativa, que abriu para consulta pública em seu site. Por meio de uma nova obrigação acessória, o órgão pretende acompanhar melhor as operações com moedas virtuais, o que poderá elevar a arrecadação. 

Além disso, a Receita espera que a medida evite o uso de criptoativos para sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro. A preocupação do órgão leva em consideração a evolução desse mercado. As negociações com bitcoin – um dos principais criptoativos usados no país -, por exemplo, cresce ano a ano e, em 2017, atingiu a casa dos bilhões. Para este ano, a expectativa é que alcance um valor entre R$ 18 bilhões e R$ 45 bilhões. 

Pelo texto, estarão obrigadas a enviar as informações as corretoras (exchanges) e as empresas ou pessoas físicas cujas transações forem realizadas diretamente ou via corretoras domiciliadas no exterior, sempre que o valor mensal das operações ultrapassar R$ 10 mil. Ainda de acordo com a minuta, será cobrada multa de até 3% do valor da operação por omissão. Para prestação de dados fora do prazo, a penalidade será de R$ 1,5 mil. E se houver indício de algum delito, o órgão comunicará o Ministério Público. 

Segundo Iágaro Jung Martins, auditor-fiscal e subsecretário de fiscalização, a Receita Federal estuda implementar um sistema semelhante ao do Japão, pelo qual as corretoras controlam e repassam as informações ao Fisco. "Investigamos algumas empresas que atuam nesse ramo para saber qual a melhor forma de identificar, com rapidez, quem são essas pessoas que compram os criptoativos", disse Martins. 

Hoje a Receita só consegue dados sobre essas transações por meio das declarações de Imposto de Renda (IR). Incide alíquota de 15% a 22,5% de IR sobre o ganho de capital decorrente da venda de criptomoedas. 

Ao Valor, o subsecretário de fiscalização esclareceu que, se a criptomoeda é adquirida de corretora brasileira, deve ser declarada como ativo no Brasil, ainda que a compra tenha sido realizada com moeda estrangeira. "A exchange no Brasil entrega o ativo com o preço em reais. É com base nesse valor que deve ser calculado eventual ganho de capital", afirmou Martins. 

Quem faz "mineração" de bitcoins, de acordo com o subsecretário, também deve tributar ganho de capital decorrente das transferências de moeda virtual. A mineração é a atividade de registro das transações com bitcoin em um livro público chamado de blockchain, que costuma ser paga por meio de novas moedas virtuais. "Mas os custos com software e energia [o que não for ativo imobilizado] dessas mineradoras podem compor o custo de aquisição delas, desde que haja comprovação desses custos", disse Martins. Essas despesas reduzem a carga tributária. 

Quando a consulta pública foi aberta, empresas como a Atlas Quantum, fintech que possui mais de R$ 165 milhões em custódia, enviaram propostas por meio da Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB). "A regulamentação é importante, mas a Receita precisa considerar que esse é um mercado emergente, composto em grande parte por fintechs e startups que precisam de um prazo e condições para cumprir as novas obrigações. Ou corre-se o risco de se prejudicar o desenvolvimento do setor e da própria tecnologia", diz Emilia Campos, diretora jurídica da fintech. 

A ABCB sugeriu, segundo Emilia, que somente transações acima de R$ 35 mil por mês – em vez de R$ 10 mil – sejam informadas ao Fisco. "Isso porque esse é o valor limite para a isenção do imposto por ganho de capital", afirma a advogada. 

A entidade também pediu para retirar os custodiantes – que armazenam moedas virtuais de terceiros – da lista de obrigados a cumprir com a obrigação acessória. "As transações realizadas por esses players não são passíveis de ganho de capital", diz Emilia. 

Apesar de também serem favoráveis à criação de algum tipo de controle para evitar sonegação e lavagem de dinheiro, tributaristas fazem alguns alertas sobre o texto da Receita. A advogada Ana Utumi, do escritório Utumi Advogados, destaca o fato de a minuta exigir a prestação mensal de informações, e não trimestral ou semestral. "Ainda me chamou a atenção o fato de, no caso de pessoas físicas, ter que ser informado o valor de mercado. Como regra geral, ativos são avaliados a valor de custo", diz. Isso aumenta a base tributável. 

Embora a instrução normativa não aborde o assunto, Ana destaca ainda que pode ser considerado crime usar criptomoedas para substituir operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira). Segundo a Lei nº 7.492, de 1986, efetuar operação de câmbio não autorizada, com a finalidade de promover evasão de divisas do país, pode levar à reclusão, pelo período de dois a seis anos, e multa. Por sonegação fiscal, o contribuinte pode ficar detido por até dois anos (Lei nº 4.729, de 1965). No caso de lavagem, por até dez anos (Lei nº 9.613, de 1998). 

Para o tributarista Maurício Barros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, como a nova obrigação acarretará uma maior burocratização das atividades das exchanges, a Receita deveria criar um período de transição. "Sem a aplicação de multas, para ressaltar a orientação e não a punição dessas empresas", afirma. 

As corretoras, segundo advogados, temem que a nova obrigação burocratize tanto a vida das pessoas físicas que prejudique o mercado. "Até as pessoas físicas terão que fazer a declaração por intermédio de certificado digital", diz Fabíola Keramidas, do K&MC Advocacia. 

Segundo Fabíola, o Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT), entidade da qual faz parte, também enviou algumas propostas à Receita. Entre elas está o pedido para liberar os domiciliados no Brasil de assinatura digital. O IPT também pediu a exclusão ou alterações das multas por descumprimento da nova obrigação acessória. "Não é permitido à Receita criar penalidades por meio de instrução normativa. Seria necessário que a norma fizesse referência à alguma lei ou que fossem instituídas por lei", diz a advogada. 

Laura Ignacio | De São Paulo

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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