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Relação de Postagem

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Suspensão de direitos em execuções fiscais é inconstitucional


CONJUR 06.12.2018

Por Maíza Costa de A. Alves

Após o julgamento do RHC 97.876/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, vários veículos de comunicação noticiaram que o órgão do Poder Judiciário teria autorizado a restrição de direitos do devedor em processo de execução judicial. Com isso, as Fazendas Públicas federais, estaduais e municipais, em algumas oportunidades passaram a requerer tais restrições também nas execuções fiscais, com suposto fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.

Com a publicação do acórdão proferido pelo STJ no RHC 97.876/SP, no dia 19/08/2018, foi possível averiguar mais detalhadamente os fundamentos utilizados pelo ministro Relator Luis Felipe Salomão na redação do voto que foi acompanhado pelos demais julgadores à unanimidade. No referido acórdão há que se verificar que o recurso em habeas corpus não foi conhecido em relação ao pleito relacionado a suspensão da CNH do recorrente, motivo pelo qual a decisão de primeira instância nesse ponto não foi reformada. Já em relação à apreensão do passaporte do recorrente, o STJ conheceu do recurso de deu-lhe provimento autorizando a devolução do documento de viagem ao seu titular.

Diante disso, o objetivo desse artigo é analisar a legitimidade da Fazenda Pública para requerer restrição de direitos dos executados, em sede de execução fiscal, já que tais pedidos têm sido cada vez mais recorrentes após o julgamento do RHC 97.876/SP.

O artigo 139, IV do CPC e sua equivocada interpretação pela Fazenda Pública
De acordo com o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

O dispositivo é bastante subjetivo em relação ao que universo de eventos que poderiam ser considerados “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial”, a serem determinados pelo juiz. Como resultado da subjetividade do dispositivo, os procuradores da Fazenda Pública têm sido criativos nos pedidos endereçados ao juízo da execução fiscal requerendo além da suspensão de documentos, o cancelamento de cartões de crédito.

Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que a suspensão da CNH não representa ato atentatório contra a liberdade de locomoção do cidadão (direito fundamental protegido pelo artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal), ao meu ver esse entendimento não aborda a questão sob o ponto de vista do sobreprincípio da liberdade.

A habilitação para conduzir veículo possui requisitos técnicos previstos em lei que legitimam a autorização pelo Poder Público àquele que pretenda exercer essa liberdade. É uma forma de liberdade muito importante principalmente tendo em vista o modelo de transporte escolhido e determinado pelo Estado brasileiro por décadas.

De certo, configura sim violação ao direito de locomoção do cidadão quando ele se vê impedido de exercer essa liberdade por contrair dívida civil. A violação é configurada pelo fato de o cidadão cumprir todos os requisitos legais para a habilitação e, ainda assim, não poder exercer essa liberdade. Afronta inclusive o princípio da igualdade na medida em que o Poder Judiciário impõe requisito extra a um determinado cidadão para manter sua condição de habilitado para conduzir veículo automotor, qual seja, manter-se adimplente com suas dívidas civis.

Sobre a apreensão do passaporte do executado, cabe citar trecho do voto do ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do RHC 97.876/SP:

“Assim, é possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, é indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis.

Vale dizer, pois, que a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.

É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior. (...)

Com efeito, não bastasse a consonância com os preceitos de ordem constitucional, o que os doutrinadores têm reconhecido é que, diante da inumerável aplicação do art. 139, IV, a verificação da proporcionalidade da medida se impõe, segundo a “sub-máxima” da adequação e da necessidade. Não sendo a medida adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, serão contrárias à ordem jurídica. (...)

No caso dos autos, observada a máxima vênia, quanto à suspensão do passaporte do executado/paciente, tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”.

Com efeito, o artigo 139, IV do CPC não surgiu no ordenamento jurídico para se sobrepor a direitos fundamentais do cidadão protegidos por cláusulas pétreas no texto constitucional.

No caso concreto analisado pelo STJ, a violação foi agravada inclusive pela ausência de fundamentação na decisão da magistrada de primeira instância que autorizou a suspensão de direitos do executado. Essa é uma questão também muito relevante na aplicação do dispositivo legal. As referidas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias devem ser sobretudo necessárias, fundamentadas em razões fáticas e jurídicas específicas coordenadas no sentido de colaborar com o resultado útil do processo de execução.

Não cabe à Fazenda Pública simplesmente requerer a suspensão de direitos do executado como forma puni-lo, sancioná-lo, constrangê-lo pelo simples fato de figurar o polo passivo da execução fiscal. A dívida ativa da Fazenda Pública nada mais é do que uma dívida civil com rito de execução previsto na Lei 6.830/1980 com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (artigo 1º da Lei 6.830/1980). Esse é o caminho jurídico e constitucionalmente adequado da execução fiscal.

As medidas suspensivas de direitos do cidadão podem ser comparadas às sanções políticas comumente praticadas pelas Fazendas Públicas que se negam a conceder alvarás de funcionamento, declarações, certidões, registros, despachos, quando a pessoa física ou jurídica tem dívida em exigibilidade no determinado órgão público. Essas sanções políticas têm sido combatidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade dos atos promovidos por agentes públicos:

SÚMULA 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

SÚMULA 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

SÚMULA 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Assim como não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte continue exercendo suas atividades econômicas por ser devedor de tributo, com maior razão não é lícito à Fazenda Pública restringir direitos fundamentais do cidadão pelo mesmo motivo.

A criatividade da Fazenda Pública na requisição de medidas excepcionais não pode de forma alguma alcançar direitos fundamentais do cidadão, sob pena de grave inconstitucionalidade. E ainda que estejam diante de casos excepcionais em que as medidas previstas no artigo 139, IV do CPC sejam necessárias, há que se ter a motivação do ato bem fundamentada demonstrando-se como a medida colaboraria para a efetividade do processo de execução.

Conclusão
Diante de todo o exposto, verifica-se que há clara ilegalidade e inconstitucionalidade nos pedidos formulados pelas Fazendas Públicas para a suspensão de direitos fundamentais do contribuinte devedor.

Sob o pretexto de aplicar o artigo 139, IV do CPC, as Fazendas Públicas têm requerido aos juízes da execução fiscal a prática da sanção política na cobrança da dívida ativa, em desrespeito ao rito previsto na Lei 6.830/1980 e às sumulas do STF. Devem os magistrados manter-se atentos a esse tipo de requerimento nas execuções fiscais sob pena de cometerem atos atentatórios contra a liberdade e a dignidade da pessoa humana no curso de execuções fiscais.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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