Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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segunda-feira, 13 de abril de 2020
Decisão do CNJ ameaça receita com depósitos judiciais
Por Fabio Graner e Joice Bacelo — De Brasília
O governo agora tem um novo risco fiscal para lidar. Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) garantiu a possibilidade de troca de depósitos judiciais por fiança bancária ou seguro-garantia. A medida, se tiver uso generalizado como forma de obtenção de capital de giro por empresas e pessoas físicas, pode implicar despesas elevadas para o Tesouro Nacional e governos subnacionais, que têm receita com depósitos judiciais decorrentes de demandas na justiça.
“Para processos judiciais entre particulares, a adoção dessa autorização do CNJ não produz qualquer efeito sobre o fluxo de recursos da União. Para processos judiciais em que algum ente do setor público seja parte, temos que na eventualidade de substituição do depósito pelo seguro, haveria uma dedução de receita sem qualquer contrapartida, com efeito negativo no resultado primário. Posteriormente, sendo adotado esse novo sistema, novas disputas judiciais não mais implicariam impacto primário”, disse o Tesouro.
O órgão explicou que para Estados e municípios pode haver algum impacto fiscal relativo às disputas entre particulares, dado que estes podem usar 30% desses depósitos para pagamento de precatórios.
O Tesouro não quis estimar o potencial do impacto da decisão do CNJ. Dados do anexo de riscos fiscais da LDO 2020 mostram que o fluxo anual de entradas e saídas varia muito, mas é de muitos bilhões favoráveis ao governo central. Em 2018, dado mais recente, as receitas desse tipo de depósito somaram R$ 17,2 bilhões, enquanto as despesas (decorrentes da reversão por decisão judicial) foram de apenas R$ 6,2 bilhões. Ou seja, impacto primário líquido positivo de R$ 11 bilhões.
A Caixa é responsável por recolher os depósitos judiciais e registrá-los, bem como transferi-los para a conta única da União. Até o momento, contudo, se recusa a informar o estoque total desses depósitos e chegou a atribuir a responsabilidade ao Tesouro, embora a legislação diga o contrário.
A medida do CNJ até pouco tempo atrás era improvável de prosperar. Antes da crise gerada pelo coronavírus os pedidos de troca de depósitos judiciais por seguro-garantia ou fiança bancária, em execuções fiscais, eram vistos por advogados como uma “missão impossível”. As chances de êxito eram baixíssimas.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prefere o depósito judicial pelo fato de o valor integral do débito ficar disponível para a União, em conta do Tesouro Nacional, e os juízes levavam isso em conta. Havia jurisprudência firmada, antes da pandemia, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que orienta as decisões de primeira e segunda instância.
As expectativas dos advogados mudaram no dia 27 de março, em meio à situação gerada pelo coronavírus, quando o CNJ tomou uma decisão relativa aos tribunais trabalhistas. Os conselheiros se manifestaram sobre o tema ao julgarem uma resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que dificultava o uso desses instrumentos nos processos judiciais. Eles consideraram que tal previsão é ilegal porque o Código de Processo Civil, no artigo 835, equipara o seguro a outras formas de garantia.
“Essa decisão do CNJ acendeu imediatamente, para todos, a possibilidade de lançar mão desse instrumento e alimentar o caixa das empresas neste momento de crise”, diz o advogado Eduardo Kiralyhegy, sócio do escritório NMK Advogados.
O advogado conta que, a partir de então, começou a ser feito um mapeamento dos processos no escritório e que já há pedidos para a substituição dos depósitos judiciais. Para um único cliente foram apresentadas petições em 11 execuções fiscais. Se todos os pedidos forem atendidos e a empresa apresentar o seguro, ela conseguirá levantar cerca de R$ 65 milhões.
“Estamos falando de uma garantia extremamente idônea, líquida, que tem uma seguradora de primeira linha por trás. Não há nenhuma possibilidade de o fisco não receber esse dinheiro”, diz o advogado. Nenhum dos pedidos feitos pelo advogado teve, até agora, decisão proferida.
Há notícias de uma única decisão sobre o tema, mas envolvendo discussão sobre ICMS, ou seja, na esfera estadual. A juíza Karla da Silva Barroso Velloso, da 17ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, negou pedido do contribuinte, um frigorífico, com base na jurisprudência do STJ. Essa decisão foi proferida no dia 2 de abril, após, então, da manifestação do CNJ sobre o tema.
A discussão, nesse caso, envolve a legalidade Lei Estadual nº 7.428, de 2016, que estabeleceu como condição para a fruição dos benefícios fiscais, o depósito de 10% dos incentivos de ICMS em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. A empresa havia pedido para substituir o saldo depositado até a data do requerimento e continuar depositando os valores relativos ao futuro (processo nº 0077550-73.2017. 8.18.0001).
Já se vê, porém, flexibilização por parte de juízes em outras áreas do direito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no sul do país, por exemplo, atendeu o pedido de uma empresa por causa da crise do coronavírus.
O processo envolve multa ambiental, aplicada pelo Ibama à empresa. O tribunal aceitou um seguro-garantia temporário, ou seja, com prazo de validade estabelecido, para suspender a exigibilidade do débito. Esse mesmo pedido havia sido feito em fevereiro, antes de a pandemia ser decretada, e foi negado com a justificativa de que só seria permitido se o prazo de validade do seguro fosse indeterminado.
O advogado Tiago Lima, sócio do Queiroz Cavalcanti Advocacia, que atua no processo, diz que a empresa estava sendo protestada em razão de tal débito e, por esse motivo, não conseguia a liberação de crédito bancário. “Essa decisão vai permitir que arque com os seus compromissos neste momento de crise. Estamos falando de uma empresa do ramo de bateria. As montadoras estão fechando as portas, vão parar a montagem, e isso afeta diretamente o seu negócio.”
Relação de Postagem
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.