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Relação de Postagem

quarta-feira, 29 de junho de 2011

AGU DEFENDE ARBITRAGEM E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIAS

Por Alessandro Cristo - 22.06.2011
Enquanto caminham no Congresso Nacional os projetos de lei do Executivo que passam a permitir arbitragens e transações na área tributária, a Advocacia-Geral da União, autora das propostas, tenta convencer também o Judiciário de que a ideia pode ser a salvação da lavoura. Em seminário ocorrido nestas segunda e terça-feiras (20 e 21/6) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, e o consultor-geral do órgão, Arnaldo Sampaio de Morais Godoy, esclareceram a novidade a juízes, desembargadores, professores e advogados presentes.
A ideia foi atacar argumentos frontais contra a proposta. O mais forte deles é o da indisponibilidade do crédito público, que impede o fisco, na opinião de especialistas, de negociar até mesmo acréscimos nas cobranças contra devedores, como juros e multas. Críticos — entre eles a Ordem dos Advogados do Brasil — afirmam que, caso a permissão seja dada, a administração tributária se transformará em um balcão de negócios. Outro argumento é o de que, com o perdão sempre à mão, maus pagadores estariam sendo estimulados, e não coibidos, em um efeito conhecido como “indução negativa”, causando a queda do recolhimento voluntário.
Coube a um nome trazido da Espanha tentar derrubar a premissa da indisponibilidade. O professor Cesar Garcia Novoa, da Universidade de Santiago de Compostela, na Espanha, defendeu a liberdade do fisco para negociar, se preciso, dívidas tributárias. “Interesses econômicos arrecadatórios são instrumentais e, portanto, secundários”, explicou. “Em caso de falências, por exemplo, o interesse público primário indisponível é que a empresa continue e a arrecadação se mantenha, mesmo que por meio de transações e arbitragens.”
O advogado-geral da União concordou. “A indisponibilidade do crédito público fica relativizada diante da nossa realidade”, afirmou. Foi o que também defendeu o professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo Gerd Rothmann. “A indisponibilidade é um equívoco total, um desembargador não poderia decidir contra o Estado”, lembrou. “O interesse primário não é a arrecadação, mas o interesse público.”
Segundo números do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas, citados pela AGU, as execuções fiscais no país levam em média oito anos para terminar. “Em apenas 20% dos casos há citação do devedor, e em 18% deles a citação é feita por edital”, disse Arnaldo Godoy. Para o desembargador federal Carlos Muta, do TRF-3, o modelo está em crise. “Mais de 1,1 milhão de execuções estão em curso nas varas da 3ª Região, o que representa 70% do estoque da primeira instância”, contabilizou. “Não existe crise do Judiciário, mas sim causas estruturais.”
Sobre o estímulo aos maus pagadores que solicitariam transações, Godoy foi enfático. “Com o acesso a contas bancárias, seria fácil saber se a empresa tinha ou não condições de pagar o tributo na ocasião”, explicou. Ele também rebateu o argumento de que dar discricionariedade aos administradores poderia alimentar a corrupção. “Temos muitos órgãos fiscalizando, como Ministério Público, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas.”
Para o ministro Luís Inácio Adams, a premissa de que o administrador pode fazer apenas o que a lei permite ou manda é uma “lógica imobilista”, uma vez que a lei “não antecipa todos os problemas”. “Nenhum servidor público assume o risco de dizer sim”, afirmou. Ele citou exemplo de decisão do Tribunal de Contas da União que obrigou um administrador a devolver R$ 1 milhão por ter usado um contrato de publicidade para imprimir livros didáticos. “O contrato original havia expirado e não havia tempo para uma nova licitação”, conta Adams. “Mas ainda não existe espaço para esse tipo de agilidade do gestor.”
Em relação à arbitragem, o ministro sugeriu que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, tribunal paritário que julga recursos tributários na esfera administrativa, poderia desempenhar o papel de corte arbitral caso os projetos passem. “O governo teria uma lista com possíveis árbitros, que poderiam ser indicados inclusive para arbitragens privadas”, disse. Ele afirmou se sentir desconfortável com a possibilidade de recursos do fisco ao ministro da Fazenda contra decisões do Carf favoráveis ao contribuinte, tema que começa a ser discutido em Brasília. “É preciso haver um nível de definitibilidade”, defende. O ministro também disse cogitar a implantação de metas de conciliação na AGU.
Projetos apensadosNa última quinta-feira (16/6), o Projeto de Lei Complementar 469/2009, que altera o Código Tributário Nacional permitindo a transação tributária, foi recebido pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, após ser aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. A seguir, irá para a Comissão de Constituição e Justiça. A proposta é a principal perna das quatro que tramitam no Legislativo. O Projeto de Lei 5.080/2009 trata da cobrança administrativa da dívida ativa da Fazenda Pública, o PL 5.081/2009 dispõe sobre a dívida ativa e o PL 5.082/2009 sobre transação tributária.
Com base no fato de o maior volume de ações de execução fiscal se referir à cobrança de valores inferiores a R$ 100 mil, em que pagamento pode ser negociado pelo mecanismo da transação, a AGU propõe na reforma do Código Tributário Nacional um novo conceito de transação. Nele, poderá ser facultado aos devedores celebrar transação para extinguir o crédito tributário.
Com o Projeto de Lei Geral de Transação, a ideia é reduzir os custos de administração do sistema de cobrança dos créditos tributários da União, estimulando o pagamento e o parcelamento desses créditos. Segundo Adams, a Fazenda Nacional pode propor a transação nos casos de insolvência civil, falência do empresário ou sociedade ou recuperação judicial. O projeto prevê ainda uma modalidade de transação administrativa por adesão. “A transação promove consenso e resulta em maior respeito para com as soluções da administração”, afirma o chefe da AGU.
No projeto de Lei de Execução Fiscal está prevista a criação do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, administrado pelo Ministério da Fazenda. Com a inscrição do débito na dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em 60 dias, pagar, parcelar, depositar administrativamente, prestar fiança bancária ou seguro-garantia.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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