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sexta-feira, 15 de junho de 2018

Especialistas e associações discutem efeitos de decisão do STF sobre o Funrural

Valor Econômico - 28.05.2018 

Por Ana Pompeu

Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em novo julgamento na quarta-feira (23/5), a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, o Funrural. Dessa forma, o passivo do fundo continua a existir, bem como o recolhimento da cobrança previdenciária. A decisão era aguardada como forma de dar fim a um dos itens que causavam insegurança jurídica aos produtores rurais, de acordo com aqueles que ingressaram com as ações.

O Plenário rejeitou oito embargos de declaração apresentados por proprietários e associações do setor que pretendiam reverter a decisão que definiu como constitucional a cobrança — espécie de previdência específica para o trabalhador rural. No entendimento dos ministros, a medida é desnecessária porque não há mudança de jurisprudência da corte em relação ao tema. Eles também afastaram o cabimento da modulação para o caso.

Eduardo Diamantino, vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio do Diamantino Advogados, avalia que, com o resultado do julgamento, o setor agrícola sofre mais uma vez um duro revés. “Diante desse resultado, a opção pela inclusão de referidos débitos no Programa de Regularização Tributária Rural, que tem data limite em 30 de maio, passa a ser factível. Isso porque todas as situações merecem uma análise detida, principalmente sobre a questão da responsabilidade da obrigação”, diz.

Ele entende ainda que seria possível a propositura de outros embargos de declaração para a discussão da Resolução 15/2017 do Senado, só abordada no voto do relator.

O Senado aprovou, em 2017, por iniciativa da senadora Kátia Abreu (PDT-TO), depois da decisão do Supremo, a Resolução 15, cujo artigo 1º suspendeu a execução de dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento do chamado “caso Mataboi”.

Igor Mauler Santiago, tributarista e sócio fundador da banca Mauler Advogados, ao contrário, entende que a decisão é definitiva, ainda que o caso fosse de alteração jurisprudencial clara. “Agora restam discussões de segmentos específicos do agronegócio, que ainda pendem de exame, como a invalidade da sub-rogação imposta aos adquirentes quanto ao Funrural e também ao Senar”, diz. Ele afirma que o Supremo deixou lacunas. “A contribuição é válida, mas quem deve pagá-la?”, questiona.

Por sua vez, o tributarista Frederico Bocchi Siqueira, do Rayes & Fagundes Advogados, enfatiza que a decisão frustrou as expectativas de inúmeros produtores rurais que aguardavam o julgamento. “Evidentemente, e até porque não se tem certeza sobre algum ‘desfecho político’ do assunto, muitos irão reconsiderar a possibilidade de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, que foi prorrogado até o dia 30 deste mês e prevê entrada de 2,5% e o restante em até 176 parcelas com redução de 100% de multa e juros”, diz.

Especialista em tributação no agronegócio, Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão, entende que, embora tenha ocorrido a negativa de modulação, os temas relacionados ao Funrural não se esgotaram. “O julgamento se deu única e exclusivamente em relação ao produtor rural pessoa física e empregador. Vale lembrar que a maior parte dos passivos dos lançamentos tributários quanto ao Funrural não estão ligados ao produtor, mas aos adquirentes, por conta da sub-rogação.”

De acordo com ele, existem várias discussões e teses jurídicas acerca desse tema por ausência de lei, efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Resolução 15 do Senado Federal, entre outros, que ainda não foram objeto de discussão pelo Supremo nem pelo Superior Tribunal de Justiça. “Ao contrário, a única decisão relevante que temos sobre o tema é do caso Mataboi, favorável aos contribuintes por unanimidade. Então não há razão para preocupação”, afirma.

Um ponto que ele considera fundamental é o das cooperativas. Há discussão relevante no sentido de que elas não teriam dívida porque a relação de cooperado e cooperativa não gera incidência do Funrural porque não há comercialização, que é a base de incidência do fundo.

No entendimento dele, o julgamento de quarta pode ser um indicativo importante em relação a outra questão. Calcini encara como uma prévia de que no caso do Pis/Cofins e exclusão de ICMS o Supremo deve agir da mesma forma, “rejeitando a modulação porque a situação não é muito diferente do ponto de vista dos critérios jurídicos que devem ser avaliados”.

Adesão ao Refis
O prazo para que produtores rurais e empresas se inscrevam no parcelamento das dívidas do Funrural termina no dia 30. Os especialistas avaliam ainda o impacto que a decisão do Supremo pode ter sobre a opção ou não ao chamado Refis Rural.

Diretor de Assuntos Técnicos da Unafisco, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Mauro Silva aponta outro efeito. “Com a decisão, as grandes empresas do agronegócio, mais do que antes, vão querer desesperadamente o Refis. Só estavam aguardando isso para aderir ao Refis que vence em 30 de maio.”

A Unafisco reforça que, caso a ação civil pública contra o Funrural que foi iniciada pela entidade no dia 18 de maio seja acatada, “os auditores terão que recolher as multas por sonegação, contrariando a pretensão inicial de desfrutar de anistia”.

A tributarista Mary Elbe Queiroz afirma categoricamente não ser recomendado que, em determinados casos, os produtores rurais adiram ao parcelamento especial oferecido pelo governo em relação ao Funrural. “Os produtores têm se sentido compelidos a aderir depois que o STF negou modular os efeitos de sua decisão acerca da constitucionalidade da cobrança da contribuição.” No entanto, ela engrossa o coro daqueles que dizem ser necessária a prudência, tendo em vista o que falta ser analisado.

“Um fato precisa ficar claro: o STF se limitou, apenas, a afirmar a constitucionalidade da contribuição para o Funrural. Existe, porém, outra discussão que não está nessa pauta no STF nem foi objeto de julgamento, até porque não constava da discussão do processo. É saber se, mesmo sendo constitucional o Funrural para o produtor rural, se tal tributo poderá ser exigido como obrigação para os adquirentes dos produtos”, explica.

Frente parlamentar
Preocupada com esse cenário, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), juntamente com entidades do setor produtivo, esteve com os ministros do STF Rosa Weber e Luís Roberto Barroso para tratar do tema. O grupo, citando atenção à segurança jurídica e previsibilidade aos produtores rurais, trabalhou no Congresso Nacional medidas provisórias e projetos de lei que culminaram na Lei 13.606/2018, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o Refis do Funrural. A frente parlamentar orienta os produtores a aderirem ao programa.

Para a presidente da FPA, deputada Tereza Cristina (DEM-MS), todo o trabalho que a Frente poderia fazer foi feito, garantindo segurança jurídica aos produtores rurais por meio de regras previstas em lei. A presidente lembra das conquistas alcançadas, como a redução em 40% da contribuição e o desconto de 100% nas multas e juros. “É de amplo conhecimento que a articulação parlamentar e de entidades do setor produtivo trouxeram importantes avanços no processo de conquistas que norteiam a questão do Funrural.”

“O que tentamos atingir com a MP não foi se a cobrança era válida ou não. O principal objetivo sempre foi dar alternativa ao produtor com uma dívida retroativa robusta para conseguir pagá-la com instrumentos de parcelamento, previstos em lei”, destaca a deputada.

Dois requerimentos de urgência a projetos de lei que tratam do Funrural aguardam votação no Plenário da Câmara dos Deputados. A presidente da FPA já solicitou ao presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que os pedidos de urgência sejam pautados em breve.

O primeiro se refere à votação do PL 9.623/2018, de autoria dela própria, que revoga o bloqueio de bens pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em caso de o devedor tributário não quitar seu débito em até cinco dias. O segundo, PL 9.252/2017, é de autoria do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), coordenador de Infraestrutura e Logística da FPA, e pede o fim da cobrança do passivo do Funrural, referente ao período 2010-2017.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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