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quinta-feira, 21 de junho de 2018

PGFN estuda criar cadastro positivo fiscal segundo histórico de contribuintes

JOTA 20.06.2018 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda criar um cadastro positivo fiscal, que serviria de base para a entidade conferir tratamento diferenciado aos contribuintes de acordo com cada histórico de pagamento e inadimplência com a Receita Federal. Até o final de junho, a procuradoria pretende publicar no Diário Oficial da União uma consulta pública sobre o tema, a fim de recolher sugestões e críticas de interessados.

Uma ideia em discussão é que os contribuintes considerados bons pagadores tenham opções de garantia menos custosas para questionar na Justiça débitos inscritos em Dívida Ativa

Por outro lado, a PGFN poderia acompanhar os devedores contumazes mais de perto, oferecendo opções mais rigorosas de garantia. A procuradoria ainda analisa a criação de um canal de atendimento personalizado para empresas que costumam cumprir as obrigações tributárias. Caso a proposta se concretize, o cadastro deve afetar principalmente grandes contribuintes.

Conseguiremos dar previsibilidade para o contribuinte que tem uma relação institucional mais estável com a PGFN, diminuindo os custos para ele. E para a sociedade como um todo, reforçaremos a atuação em cima de quem não está cumprindo com sua função social de pagar tributos, e colocaremos o foco no combate à fraude e à blindagem patrimonial

Procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa, Cristiano Neuenschwander
Segundo o procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa, Cristiano Neuenschwander, o órgão classificou as empresas em categorias de A a D segundo o risco de inadimplência. O contribuinte que oferece menor risco foi enquadrado na faixa A, e os devedores contumazes entraram na D. Além das posições extremas, contribuintes com graus intermediários de risco ficaram em B ou C.

A procuradoria planeja elaborar o cadastro positivo fiscal com base nessa classificação, concluída em 2017. “Não é uma boa forma de gestão dar o mesmo tratamento a contribuintes que estão em situações completamente diferentes, e representam riscos fiscais diferentes”, resumiu o procurador.

Projeto de lei
Por enquanto, a procuradoria analisa se é possível implementar o cadastro positivo fiscal administrativamente, por meio de uma portaria do órgão com base nas leis vigentes. Se necessário, a PGFN estuda propor um projeto de lei a fim de permitir a implementação do regime. “A ideia é trabalhar junto com os setores e as entidades representativas de contribuintes, para chegar a um texto que atenda às preocupações nossas e dos contribuintes”, explicou.

O cadastro positivo fiscal diria respeito a débitos inscritos na Dívida Ativa da União, que compreendem tributos federais como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS e a Cofins. Na Dívida Ativa também são inscritos débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional, o que pode envolver tributos estaduais e municipais.

Em abril, a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo aprovou uma iniciativa semelhante à proposta da PGFN. Direcionada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a lei complementar estadual nº 1.320/2018, conhecida como lei “Nos Conformes”, prevê adequar o atendimento aos contribuintes segundo um ranking de risco que vai de A+ até E, com seus próprios critérios de classificação.

Garantias e atendimento
A principal vantagem do cadastro positivo fiscal, segundo a PGFN, seria a possibilidade de contribuintes considerados bons pagadores oferecerem opções menos onerosas de garantia. Por exemplo, a procuradoria analisa se é possível permitir que em alguns casos os contribuintes de menor risco ofereçam um imóvel como garantia, o que seria menos oneroso que uma fiança bancária.

Nessa linha, a PGFN também estuda fazer um acerto prévio com os contribuintes que tenham bom histórico, a fim de discutir antecipadamente qual garantia será oferecida em processos judiciais. A hipótese é a seguinte: uma empresa com classificação melhor decide de antemão que recorrerá ao Judiciário se perder uma disputa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Neste caso, durante o processo administrativo, a companhia poderia negociar com a procuradoria antecipadamente qual seria a garantia oferecida no processo judicial.

O ganho é de tempo. Empresas que têm uma solvência boa, um faturamento alto, às vezes ficam com um problema de Certidão de Regularidade Fiscal quando notoriamente têm uma capacidade pagadora

Procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa, Cristiano Neuenschwander
Além de regulamentar o bloqueio de bens sem autorização judicial, a portaria PGFN nº 33/2018, que terá vigência em outubro, permitiu que os contribuintes forneçam garantia antecipada sem a necessidade de entrar com uma ação judicial. No âmbito do cadastro positivo fiscal, este acerto prévio serviria como um segundo passo em relação à portaria, de forma a permitir que a PGFN analise a oferta de garantia com base no histórico de pagamento do contribuinte.

Por fim, segundo a proposta, contribuintes maiores teriam um canal de atendimento diferenciado dentro da procuradoria. O órgão estuda permitir que um mesmo procurador acompanhe todas as demandas de determinado grupo econômico, de forma a agilizar a comunicação e personalizar o relacionamento.

O que é um bom pagador?
Em relação à proposta de um cadastro positivo fiscal, a principal preocupação de advogados tributaristas ouvidos pelo JOTA é com os critérios para os contribuintes serem enquadrados nas categorias de risco.

Sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, o advogado Tiago Conde lembrou que muitos contribuintes questionam dívidas tributárias na Justiça ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Na visão dele, o fato de levar a questão para apreciação dos tribunais não deveria aumentar o risco fiscal da empresa.

“O que é o conceito de bom pagador? Não necessariamente a empresa põe dinheiro no cofre [da Receita], mas discute a tributação em processos judiciais e administrativos, tudo com garantias. Outra coisa é estar inadimplente e deixar a dívida correr, aí sim seria um mau pagador”, exemplificou.

Fundador do escritório Mauler Advogados, o tributarista Igor Mauler Santiago criticou critérios de ranking que levam em consideração a situação fiscal de terceiros. Na lei “Nos Conformes”, por exemplo, a classificação dos contribuintes pode ser prejudicada segundo o perfil de risco dos fornecedores. Para Santiago, a iniciativa federal deveria concentrar a avaliação em aspectos que só dizem respeito ao contribuinte.

Apesar da preocupação com os critérios de classificação, a advogada Diana Piatti Lobo, sócia do escritório Machado Meyer, avalia que a iniciativa da PGFN pode aproximar o fisco dos contribuintes e trazer vantagens para ambos. Nesse sentido, para Lobo, é essencial que a elaboração do cadastro permita a participação de vários setores da sociedade.

Uma relação mais aproximada pode evitar que conflitos recaiam na esfera administrativa ou no Judiciário. Você não teria tanta situação de embate, em que o fisco acha que o contribuinte é devedor contumaz, e o contribuinte acha que o fisco só quer arrecadar a todo custo

Diana Piatti Lobo, advogada e sócia do escritório Machado Meyer
JAMILE RACANICCI – Brasília

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

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27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

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25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

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23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

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14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

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8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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