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quinta-feira, 1 de junho de 2017

Governo estuda dobrar isenção de IRPF e tributar os dividendos

Valor Econômico 15.05.2017 

Depois da liberação dos saques das contas inativas do FGTS, o governo prepara um novo “pacote de bondades” para neutralizar o impacto negativo da aprovação das reformas da Previdência Social e trabalhista. A principal medida em estudo é a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) , cuja eventual adoção ajudaria o governo e a base aliada no Congresso nas eleições de 2018. Para compensar o impacto fiscal bilionário, a contrapartida seria tributar dividendos, que são isentos de imposto.

A proposta que circula em um grupo restrito no governo dobra a faixa de isenção do IRPF, dos atuais R$ 1.903 para R$ 4 mil. O impacto fiscal efetivo da medida ainda será calculado, mas ela já conta com restrições dentro da área econômica. Por outro lado, é vista com bons olhos pelos aliados, que teriam o que levar ao eleitor para justificar seus votos nas reformas.
O assunto já foi discutido pelo presidente Michel Temer com deputados e senadores, inclusive do PMDB, com quem manteve conversas reservadas nos últimos dias. A proposta é uma resposta à cobrança de aliados para que o governo faça novo aceno (além da liberação das contas inativas do FGTS) às classes mais populares para proporcionar um discurso aos que voltam às urnas em 2018.

A cobrança ganhou mais corpo no Senado, a quem caberá “chancelar” as reformas trabalhista e previdenciária, para que não retornem à Câmara. Muitos senadores já terão de explicar ao eleitor seu envolvimento com a Justiça, inclusive na Operação Lava-Jato, e contam com a adoção de medidas positivas pelo governo para justificar o voto favorável às mudanças na aposentadoria, um remédio amargo para a maioria dos brasileiros.
Um cacique do PMDB afirma que o governo não pode dialogar, exclusivamente, com “o PIB nacional e a classe política”. Este parlamentar – que tentará se reeleger em 2018 – alerta que o governo precisa acenar aos mais pobres.

“Não dá pra recair tudo sobre os nordestinos e nortistas”, reclama o pemedebista. “Por que o Funrural não é cobrado do agronegócio, por que as operações desoneradas [como os dividendos] não pagam um pouco dos déficits?”, questiona o parlamentar, que se reuniu recentemente com Temer.

Em troca dos votos da bancada do agronegócio, com 220 deputados e 16 senadores, o governo aceitou renegociar as dívidas dos produtores rurais relativas ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), a contribuição previdenciária dos trabalhadores rurais: uma transação estimada em R$ 10 bilhões, com o perdão de juros e multas.
O parlamentar do PMDB reclama que não adianta anistiar parte do Funrural, porque essa “bondade” não alcança grande parte dos brasileiros, muito menos nas regiões Norte e Nordeste, de onde vêm 48 senadores. (Para aprovar a reforma previdenciária, são necessários 49 votos).

A ideia de aumentar a faixa de isenção do IRPF vem circulando no governo há alguns meses, mas esbarra na resistência dos técnicos. Uma fonte destaca que a ideia de levar a faixa de isenção para R$ 4 mil eliminaria contribuintes que ganham muito acima da renda média nacional. Em 2015, a renda per capita do brasileiro foi de R$ 1,113 mil. “Seria uma medida regressiva”, diz a fonte, ponderando que o Brasil já é conhecido por ter uma estrutura tributária que penaliza os mais pobres.

A retomada da tributação de dividendos, por sua vez, já foi discutida no governo Dilma Rousseff, na gestão de Joaquim Levy na Fazenda. A tese não prosperou diante da forte resistência do Congresso à elevação de impostos. Na proposta em discussão no governo Temer, essa nova tributação atingiria inclusive os chamados sócios-cotistas, que recebem seus vencimentos na forma de dividendos.

Existe, ainda, nessa questão uma controvérsia sobre bitributação, já que as empresas já pagam imposto sobre o lucro, por meio do IRPJ e da CSLL. No entanto, muitos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo de países desenvolvidos no qual o Brasil tem interesse em ingressar, têm tributação sobre dividendos.

Estudos dos economistas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Sérgio Gobetti e Rodrigo Orair, em 2015, apontavam potencial de ganho de mais de R$ 40 bilhões com essa medida, considerando uma alíquota de 15% sobre essa renda.

Paralelamente, a tributação de dividendos também poderia ser um caminho para fechar uma das brechas já utilizadas na chamada “pejotização”, quando pessoas físicas são transformadas em empresas. Há muitos casos em que trabalhadores são contratados como sócios-cotistas e recebem seus salários na forma de dividendos, deixando de pagar o imposto de renda e de recolher a contribuição previdenciária.

Contudo, há ceticismo na área econômica sobre o real potencial arrecadatório da medida e se ela realmente seria suficiente para compensar a forte perda de arrecadação com a elevação agressiva da faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

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29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

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25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

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20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

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14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

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11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

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7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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