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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Gerdau vai pagar ISS por se beneficiar de investimentos em paraísos fiscais


Consultor Jurídico - 31.01.2020
Por Jomar Martins

A gestão e administração de patrimônio realizadas no exterior, mas unicamente no interesse de investidores e beneficiários residentes no Brasil, descaracteriza a ‘‘exportação de serviços’’. Assim, tais operações de assessoria financeira não fazem jus à isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), pois andam na contramão do interesse nacional.

A conclusão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que considerou legal a cobrança de R$ 2 milhões, feita pelo fisco do Município de Porto Alegre, contra a Gerval Investimentos.

O colegiado notou que a estrutura acionária da empresa contempla unicamente o Grupo Gerdau Empreendimentos e seus sócios controladores — todos da família Gerdau Johannpeter. Ou seja, a apelante administra os recursos, em benefício de investidores situados em território nacional, por intermédio de pessoas jurídicas constituídas e presentes apenas formalmente no exterior.

A relatora da apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, lembrou que a manutenção de patrimônio em países com tributação privilegiada — que não tributa a renda ou tribute à alíquota inferior a 20% — não se constitui em ilícito. Entretanto, não se pode esquecer que a regra contida no artigo 156, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, possui caráter finalístico. Objetivamente, então, prima-se pelo favorecimento da balança comercial e pela garantia da competitividade dos serviços nacionais no mercado externo.

"Logo, ainda que a norma de isenção mereça interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111 do CTN, não se pode desconsiderar que a sua finalidade (incentivo à entrada de capital estrangeiro no país) estaria, na hipótese, absolutamente desvirtuada, premiando-se, ao contrário, a saída de capital nacional para o exterior’", arrematou a relatora no acórdão.

Ação declaratória
A Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre lavrou auto-de-infração em face de Gerval Investimentos Ltda. para constituir crédito tributário pelo não recolhimento de ISS sobre serviços tomados no exterior, de empresas offshore, no período de agosto de 2012 a dezembro de 2015. O valor da dívida: R$ 2,053 milhões.

Por discordar da legalidade da cobrança, a Gerval ajuizou ação declaratória de inexistência de débito na 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Defendeu que os serviços de assessoria financeira enquadrados no subitem 17.12 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal 07/73, quando prestados aos tomadores estabelecidos no exterior, não sofrem a incidência do ISS, por encaixarem-se no conceito de "exportação de serviços".

A autora explicou que presta serviços de gestão de fundos de investimento para empresas situados no exterior, embora a assessoria seja feita no Brasil. Com isso, pediu a anulação do auto-de-infração e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O juízo percebeu que o tema é controverso e negou a concessão da tutela de urgência, além de não vislumbrar o perigo de dano nem a "fumaça do bom direito’".

Em contestação, o fisco municipal sustentou que o tributo é devido, já que os serviços foram prestados a partir do escritório da empresa em Porto Alegre; logo, tiveram seus resultados em território nacional. Portanto, as operações realizadas não se enquadram no conceito de "exportação de serviços", como prevê o artigo 156, parágrafo II, da Constituição, afastando a incidência. E também não incide a regra prevista no artigo 2º, inciso I, parágrafo único, da Lei Complementar 116/03, que teria o mesmo reconhecimento de isenção.

Sentença improcedente
A juíza Adriane de Mattos Figueiredo julgou improcedente a ação declaratória, por entender que a parte autora, gestora dos investimentos, não conseguiu comprovar onde e de que forma ocorreu o resultado dos serviços prestados. Sem esta comprovação, a parte autora não poderia se beneficiar da não incidência do imposto municipal, prevista nos dispositivos constitucional e legal citados. Logo, cabível a cobrança.

Ao ler os contratos, a julgadora apurou que a autora presta serviços para 28 offshores localizadas nas Bahamas (Nassau), estabelecidas em apenas dois endereços, e uma nos Estados Unidos (Delaware). Para ela, são meros "endereços postais", já que não abrigam, fisicamente, as empresas ou seus acionistas no exterior — todos ligados ao grupo econômico Gerval e seus sócios.

"Assim, não havendo nos autos prova de que o resultado dos serviços prestados tenha se dado no exterior, não há de se acolher a pretensão da parte autora de não configuração da tributação. Diante de tais lineamentos, a improcedência se impõe", definiu na sentença.

Processo 001/1.17.0028302-3 (Comarca de Porto Alegre)

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

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7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

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5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

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