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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Ministro da Economia Paulo Guedes vai insistir em novo imposto


Correio Brasiliense - 13.01.2020
A criação de um Imposto sobre Transações Financeiras (ITF) voltará a ser debatida entre governo e Congresso em fevereiro. Com o fim do recesso legislativo, a equipe econômica vai ser requisitada a dizer o que quer na reforma tributária em discussão. E o que deseja o ministro da Economia, Paulo Guedes, é justamente ter uma fonte de arrecadação para desonerar a folha de pagamento das empresas. O novo imposto encontra resistências no parlamento, mas, desta vez, terá ao seu lado congressistas acenando a favor de discutir a inclusão do tributo na redação única a ser criada pela unificação da Proposta de Emenda à Constituição (PECs) nº 45/2019, em tramitação na Câmara, com a nº 110/2019, que está no Senado.

O tema é polêmico. Em setembro do ano passado, custou a demissão do economista Marcos Cintra da Secretaria da Receita Federal pela associação à extinta Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF). Contudo, desde dezembro, o ministro da Economia, Paulo Guedes, voltou a defender a ideia, sugerindo a criação de um ITF em meios digitais, como por aplicativos de celular ou via internet banking. O presidente Jair Bolsonaro, por sua vez, chegou a declarar que “todas as alternativas estão na mesa”.

A retomada da discussão do ITF na metade de dezembro, às vésperas das festividades de fim de ano, foi um balão de ensaio do governo que colou. Não que a medida tenha deixado de ser controversa, mas alguns parlamentares estão acreditando — e outros sendo convencidos pela equipe econômica — de que a proposta pode viabilizar a aprovação da reforma. Tanto as PECs nº 45 e nº 110, bem como sua unificação, provocam, na prática, a elevação de carga tributária para o setor terciário, reconhece o senador Izalci Lucas (PSDB-DF), vice-líder do governo e de seu partido na Casa.

Ao contrário da indústria, que faz aquisição de insumos que podem ser usados para geração de crédito tributário, entidades de comércio e serviços projetam que a unificação tributária, com a inclusão do ISS, oneraria o setor, diferentemente da indústria. A contrapartida poderia vir da desoneração da folha de pagamento. A arrecadação do IMF seria destinada a custear a renúncia fiscal — como deseja Guedes. “Seria uma compensação para todos os setores produtivos. Mas, para isso, o governo tem que se posicionar e dizer o que quer”, sustenta Izalci.
Taxa pequena
A equipe econômica trabalha para apresentar o quanto antes sua proposta do IMF. Guedes acredita que a tributação sobre transações financeiras digitais, com uma taxa pequena, para que todos contribuam para desonerar a folha de pagamentos, é o que viabiliza a aprovação de uma reforma tributária possível no curtíssimo prazo. “Com isso, o custo da geração de emprego se torna mais fácil. Hoje, os empresários pensam 10 vezes antes de contratar. As proposições no Congresso aumentam tributo sobre o comércio e serviços, os maiores empregadores”, sustenta um interlocutor do ministro.

Sem o imposto análogo à CPMF, a equipe econômica acredita que nem a unificação de PIS e Cofins, estudada pela pasta, sairia do papel. “O máximo que conseguiríamos fazer seria uma desburocratização, simplificação e eliminação de obrigações acessórias estúpidas, geradas normalmente no ICMS”, diz o interlocutor. Ele cita, como exemplo, a adoção da nota fiscal eletrônica universal igual para todos os estados. “Mantêm-se as regras dos estados, mas a nota fiscal seria única e tudo por sistema eletrônico. Isso é possível”, pondera.

O convencimento político e técnico do IMF não será uma tarefa simples. O economista Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) e autor intelectual da PEC nº 45, apresentada pelo líder do MDB na Câmara, Baleia Rossi (SP), é contrário à ideia de tributar transações a uma alíquota de 2,5%, de acordo com sugestão do Instituto Brasil 200. A sugestão do governo, no entanto, é de uma taxa progressiva entre 0,2% e 0,4%. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), também é avesso à medida.

A viabilidade do tributo, contudo, encontra, aos poucos, amparo entre nomes influentes no parlamento. O deputado Hildo Rocha (MDB-MA), vice-presidente da comissão mista criada em dezembro para discutir a unificação das PECs nº 45 e nº 110, se mostra sensível à ideia e vai se colocar à disposição para trabalhar o convencimento, sob pretexto de a reforma não sair. “Estamos abertos a receber as sugestões do governo. Há espaço para discutir a inclusão da desoneração da folha, que pode ser feita pelo calibramento da alíquota do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) ou pelo IMF, que substituiria a tributação da folha. O Rodrigo (Maia) é totalmente contra essa ideia, mas sou simpático a ela”, afirma.


Proposta ficará pronta em março
O governo terá que correr contra o tempo para formalizar sua proposta do Imposto sobre Transações Financeiras (ITF). A comissão mista da reforma tributária está disposta a ouvir as iniciativas da equipe econômica, mas deixa claro, desde agora, que o parecer do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), será apresentado em março. Até lá, o que pode ajudar a retardar o processo é a falta de consenso para a composição do colegiado e do texto final.

Em dezembro, quando criou a comissão mista, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), estabeleceu que o colegiado seria dividido entre 15 deputados e 15 senadores. A decisão pegou mal, e a Câmara está disposta a não iniciar os debates enquanto o princípio da proporcionalidade não for respeitado. Os deputados entendem que a composição deve ser de um senador a cada cinco ou seis deputados.

Além de divergências quanto à proporção, será necessário chegar a um consenso sobre o esboço da redação única entre a unificação das Propostas de Emenda à Constituição (PEcs) nº 45/2019, da Câmara, e nº 110/2019, do Senado. O principal desafio da reforma tributária não é nem a iminência das eleições municipais, mas, sim, a necessidade de contornar egos e vaidades.
Autoria
No Senado, a PEC nº 110 é avaliada como a melhor. O senador Izalci Lucas (PSDB-DF), vice-líder do governo e de seu partido na Casa, por exemplo, considera isso, mas reconhece que é necessário superar a discussão da autoria. Por isso, avalia que a inserção do governo no debate é imprescindível. “A equipe econômica tem que entrar na discussão para fazer essa composição. Se o (Paulo) Guedes apresenta uma proposta razoável, adquire a bagagem de ser o mediador”, destaca.

Na Câmara, não é diferente. O deputado Hildo Rocha (MDB-MA), vice-presidente da comissão mista e presidente da comissão especial da PEC nº 45, se articula para compor o texto único tendo o projeto da Casa como espinha dorsal. Ele considera que o ideal é unificar apenas IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS, mas sugere que a redação final poderia incluir a Cide, tributo presente nos combustíveis, o que previsto na PEC º 110. “A regra de transição poderia ser a do Senado, tendo a arrecadação e distribuição das receitas feitas pelo comitê gestor sugerido pela Câmara”, sustenta. Já IOF, Pasep e Salário-Educação, que tiveram a unificação proposta pelo Senado, ele defende que fiquem de fora.

Convencer sociedade é desafio
O Palácio do Planalto terá o desafio de calibrar a comunicação em defesa de um Imposto sobre Movimentações Financeiras (IMF). Depois de o presidente Jair Bolsonaro ter enterrado o assunto em setembro, será dele a principal responsabilidade em assumir o mea culpa, defender publicamente a medida proposta pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, e convencer a sociedade de que a iniciativa pode viabilizar a unificação de impostos com desoneração do custo que as empresas têm com mão de obra.

O presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Paulo Solmucci, defende que o governo levante a bandeira da transparência à sociedade e seus representantes políticos, deputados e senadores. O setor representado por ele é um dos que sofrerão impactos de elevação de carga tributária com as unificações propostas, mas sinaliza a possibilidade de apoio caso o Executivo deixe claro quem sai ganhando, quem sai perdendo e as medidas estudadas para mitigar esses impactos.

Sem isso, Solmucci acredita que, mesmo quem quer a reforma tributária, pensará duas vezes antes de apoiá-la. “Sem transparência, ficamos absolutamente desconfortáveis, porque ninguém vai assinar um cheque em branco”, pondera. A própria comunicação terá que ser ajustada pela equipe econômica de forma a explicar que o IMF pode trazer benefícios se aplicado como propõe, admite um interlocutor do governo. “O Guedes não quer usar o termo CPMF, mas taxar como se CPMF fosse”, pondera.

O deputado Luis Miranda (DEM-DF), presidente da Frente Parlamentar Mista da Reforma Tributária, diz que vai mobilizar a associação a apoiar o debate sobre o IMF, mas alerta que o governo terá que fazer sua parte. “O governo impôs uma narrativa que jamais aceitaria o retorno da CPMF e demitiu até um secretário da receita com o pretexto de que era inadmissível”, alerta.
Articulação
A articulação política vai se mobilizar para apoiar a equipe econômica e convencer o Parlamento, diz o ministro-chefe da Secretaria de Governo, Luiz Eduardo Ramos. “A democracia é baseada em diálogo e conciliação. Vou buscar mais aproximação além daqueles com quem já consegui uma abertura, e um diálogo com os presidentes Rodrigo Maia (da Câmara) e Davi Alcolumbre (do Senado). Não adianta ter contato com líderes e não ter acesso a eles”, sustenta.

O ministro reconhece que o ano é atípico, em decorrência das eleições municipais, mas está otimista em aprovar a reforma. “A partir de julho acabou. Sabemos do tempo e dos desafios em relação à reforma tributária, que é a prioridade. Vamos verificar como fica a situação das emendas de orçamento impositivo, mas propondo um diálogo aberto, dentro de uma relação institucional e fraterna”, diz.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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