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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Reforma tributária ainda pune o consumo e privilegia a propriedade, dizem advogados


Revista Consultor Jurídico - 20.01.2020
Rafa Santos

Cada vez mais protagonista e independente do Poder Executivo, o Congresso Nacional retoma os trabalhos no próximo dia 3 de fevereiro e segue focado em uma agenda reformista.

Após conseguir aprovar um pacote de mudanças profundas no sistema de Previdência Social, nas relações de trabalho, entre outras, a bola da vez entre os parlamentares é a reforma tributária. Por sua complexidade e impacto, é pauta de todos os governos civis, mas pouco vingada.

Apesar das dificuldades, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), se mostra otimista. Em suas redes sociais, o parlamentar afirmou que o “Congresso está envolvido e engajado em aprovar a reforma tributária ainda neste primeiro semestre”.

Caso queira cumprir a promessa, Maia e o Congresso terão que trabalhar arduamente. Existem muitas propostas para reformar o sistema tributário brasileiro, mas as duas que têm mais chance são a PEC 45/2019, na Câmara dos Deputados, e a PEC 110/2019, no Senado.

A 45 é de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) e tramita na Câmara. Já a de número 110 é assinada pelo presidente do Senado, David Alcolumbre (DEM-AP), e outros 66 senados. Consultores legislativos elaboraram um comparativo entre as duas propostas e alguns parlamentares defendem uma junção dos dois textos.

A ConJur consultou especialistas em Direito Tributário para que destacassem os pontos positivos e negativos das PECs. Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio da Bichara Advogados, existe uma certa insensibilidade ainda com relação a premissa de que nem todo esse aumento de carga será repassado ao consumidor final.

“Estamos falando de um IVA (Imposto sobre Valor Agregado) que tende a ser o mais alto do mundo com uma alíquota que vai beirar os 30%. E existe uma premissa no Congresso de que isso só onera o consumidor final. Só que isso é uma premissa equivocada”, diz.

Para Bichara, as propostas vão resultar em aumento de carga tributária e é preciso tratar disso claramente. “Outro ponto que é sempre dito muito é que a reforma vai simplificar o sistema tributário. Só que o prazo de transição da PEC 45 é de dez anos. E da PEC 110, de cinco anos. Então a reforma que passar pode até simplificar, mas vai simplificar só alguns anos depois. Nesse meio tempo, os contribuintes vão continuar apurando os tributos que apuram hoje e mais o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Portanto, perceba que as duas premissas dessas duas propostas, que é a simplificação do sistema e a manutenção da carga tributária, são facilmente postas em xeque”, comenta.

Quem também se mostra crítico às duas propostas é o tributarista Breno Dias de Paula. “Entendo que ambas as propostas focam, inquestionavelmente, na simplificação, o que, de fato, é um avanço. Todavia, lamentavelmente, ambas as propostas reafirmam a matriz tributária brasileira de tributar o consumo, violando, assim, a capacidade contributiva e a igualdade. Se afastam de calibrar com maior equidade a tributação sobre a renda e a propriedade. Ou seja, o pobre continuará a pagar mais imposto no Brasil. Tenho preocupação, ainda, pelo fato de que as propostas suprimem direitos e garantias constitucionais (princípio da não cumulatividade, por exemplo) e não esclarecem com clareza necessária como será a tomada de créditos dos referidos tributos cumulativos,” explica.

Wilson Sales Belchior, sócio do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados, comenta que “na PEC 45/2019, destaca-se a fixação da competência tributária no âmbito federal, com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) por Lei Complementar Federal, ressalvada a determinação das parcelas das sub-alíquotas, a ser definida por lei ordinária de cada ente federativo, o que se relaciona à maior flexibilidade na gestão fiscal, mantendo-se, contudo, alíquota de referência para o contribuinte”, afirma.

Em relação à PEC 110/2019, Belchior explica que “a aplicação uniforme das alíquotas do IBS em todo território nacional é um avanço na uniformização tributária, para que as empresas se organizem de acordo com critérios de produtividade, sublinhando-se também a possibilidade de concessão de benefícios fiscais, por lei complementar, para operações de diferentes setores econômicos”.

Insegurança e problemas diversos
O tributarista Hugo Funaro, do escritório Dias de Souza Advogados Associados, enxerga que o ponto positivo das duas propostas é fomentar a reflexão sobre o sistema tributário e discutir possíveis melhorias. Já os problemas, segundo ele, são muitos. Um dos principais é a possível insegurança jurídica que poderia ser provocada com a aprovação de uma das duas PECs.

“As duas propostas vão restringir a autonomia de Estados e municípios para normatizar tributos que lhes foram reservados pela Constituição de 1988, o que suscita discussões judiciais quanto à violação ao pacto federativo, cláusula pétrea da Constituição insuscetível de alteração sequer por Emenda Constitucional. Assim, haveria efeito oposto ao pretendido com a reforma tributária: insegurança, ao invés de segurança jurídica”, explica.

Outro ponto problemático comum aos dois projetos apontado por Funaro é que elas deixam de atacar deficiências importantes do nosso ordenamento tributário. “As propostas deixam de atacar diversos outros problemas estruturais, como, por exemplo, o abuso na edição de medidas provisórias e na instituição de contribuições e taxas. O processo de alteração constitucional é muito rigoroso e suscita intensos debates, então deve-se aproveitar a janela de oportunidade para corrigir tudo o quanto seja possível para a melhoria do sistema. Em síntese, a reforma tributária precisa avançar no Congresso Nacional, porém, não nos moldes propostos pelas PECs, que poderão acabar piorando o que já é ruim”, diz.

Para Eduardo Campos, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, a insegurança jurídica é o principal ponto negativo das duas propostas. “Apesar da simplificação, as competências envolvidas no IBS e no Imposto Seletivo são mais amplas que nos tributos atuais. Isso significa que o detalhamento dessa competência será função da legislação infraconstitucional e haverá mais maleabilidade para se criar novas formas de imposição tributária. Mas é um preço justo a se pagar para uma política tributária mais flexível e menos complexa”, argumenta.

Campos também destaca que “há um esforço comum pela transferência de receitas para os entes majoritariamente importadores, que são os Estados e municípios menos desenvolvidos, fixando a arrecadação do IBS no destino. Isso também tende a simplificar a arrecadação, pois acaba com as regras diferenciadas nas operações interestaduais”.

Daniela Floriano, sócia da área tributária do Rayes & Fagundes Advogados e juíza do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, acredita que o grande problema das duas PECs são as desonerações. “É verdade que os benefícios fiscais causam impacto na arrecadação e justiça fiscal, mas não podem ser vistos como vilão em prol de uma simplificação. As desonerações são importantes para regular desigualdades regionais. O Brasil não é apenas um país extenso, mas muito desigual em termos de desenvolvimento de seus Estados. Os incentivos fiscais, nesse contexto, não são favores, mas matéria de política pública essencial num país como o nosso. A pergunta que precisa ser respondida é: em nome da simplificação podemos suprimir a justiça fiscal? Não se ignoram mecanismos de ambas as propostas (devolução dos tributos incidentes sobre o consumo para famílias de baixa renda na PEC 110 ou transferências de renda na PEC 45), mas apenas isso, seria suficiente para não arruinarmos com estados e municípios que em termos de desenvolvimento se encontram em estágios completamente opostos?”, questiona.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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