Total de visualizações de página

Relação de Postagem

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

CPOM - É melhor conhecer do que ser bitributado no ISS

Capital Social Contabilidade e Gestão - 06.02.2017

Sabe aquelas legislações criadas que só servem para atrapalhar os negócios e o empreendedorismo? Este é o CPOM.

O CPOM, ou o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios foi criado em São Paulo em 2006, e até tem até uma boa intenção: O combate a sonegação.

Mas com o tempo essa legislação se espalhou pelas grandes cidades do país e começou a prejudicar os negócios das empresas de serviços. Para piorar ele atrapalha principalmente os novos empreendedores.

Você tem uma empresa de serviço e quer saber mais sobre como evitar de ser bitributado? Continue lendo este post.

O que é CPOM
CPOM é a sigla para Cadastro de Prestadores de Outros Municípios. Em algumas cidades ela se chama CENE, Cadastro de Empresas não Estabelecidas.
Essa legislação prevê que empresas de outros municípios daquele que o institui façam um cadastro prévio e comprovem que possuem um estabelecimento.
Caso a empresa não esteja cadastrada, o tomador do serviço (seu cliente) é obrigado a fazer a retenção do ISS.

Ocorre que o ISS, salvo algumas exceções, é devido onde a empresa está estabelecida. Então, a falta do cadastro trará como consequência a bitributação deste imposto.

O ISS será pago para o seu município e para o município de quem te contratou.
Como surgiu o CPOM

A Lei Complementar 116 de 2003 surgiu como forma de pacificar o local de cobrança do ISS, ou seja, no município do estabelecimento.

Com isso, muitos municípios no entorno de grande cidades passaram a oferecer uma tributação mais vantajosa deste tributo. Vale lembrar que o ISS é imposto municipal que pode ter alíquotas entre 2% a 5%.

O que aconteceu? Houve uma migração grande de empresas, muitas alterando somente o endereço sem mudar o local de sua operação.

Percebendo esse movimento, São Paulo institui o CPOM para combater essa prática. Deu tão certo "para o governo" que outras cidades copiaram.

Não demorou para a legislação ser questionada, mas o STJ analisou e julgou legal sendo uma obrigação acessória para as empresas. Então ele tem validade jurídica, acredite!

Como o CPOM pode atrapalhar seu negócios
Se você não tiver o cadastro e prestar serviços em uma cidade com essa retenção, o prejuízo é grande. Saiba os principais efeitos:

> Dificuldade de precificação

Prestar um serviço e receber menos do que o esperado é muito ruim. Isso sem falar quando a margem é baixa ou então o serviço tem um custo alto com pessoal.
Por um outro lado, incluir a bitributação no preço poderá fazer você perder negócios, além de ter que explicar a prática de preços diferentes para locais diferentes.
A insegurança do CPOM realmente causa confusão na hora de precificar seu serviço.

> Bitributação causa perda de competitividade
Já é difícil pagar tantos impostos e o custo Brasil faz com que se perca a competitividade.

Agora imagine pagar duas vezes por um tributo. É demais não é mesmo?

> Ajustar o cadastro pode ocasionar muitos custos
O cadastro é relativamente simples, mas caso não fique comprovado que a empresa está estabelecida no local, o ajuste custará caro.

Como comentado, isso ocorre principalmente com novos empreendedores que contratam escritórios virtuais ou coworkings para reduzir custos.
Esses empreendedores possuem dificuldade de ter o cadastro aprovado. Ajustar e ter uma estabelecimento realmente irá dispender gastos, fora os custos com os documentos para a mudança do endereço.

Quais são as cidades que possuem o cadastro
Normalmente as cidades que possuem o cadastro são as grandes empresas com uma região metropolitana no entorno.

É difícil listar todas pois são 5569 municípios em todo o Brasil e deveríamos observar a legislação de cada um para determinar quais possuem.
Mas fizemos uma lista com as principais cidades logo abaixo:

- São Paulo - SP

- Campinas - SP

- Rio de Janeiro - RJ

- Curitiba - PR

- Porto Alegre - RS

- Joinville - SC

- Recife - PE -


Dicas práticas para resguardar o seu negócio
Se você leu esse artigo até aqui, imagino que esteja triste. Mas não fique, existem medidas que podem resguardar o seu negócio de prejuízo.

Seguem dicas práticas:

> Determinar a abrangência do seu serviço e fazer o preventivo

Uma forma de resguardar no seu negócio é fazer a prevenção. Pense nos seus serviços e determine a sua abrangência.

Com isso, determinando se ele pode ser Regional, Estadual ou Nacional é possível analisar quais cadastros são necessários fazer de forma preventiva.

Liste as cidades e faça o cadastro o quanto antes.

> Verifique com o cliente antes de fechar um novo contrato

Não podemos nos esquecer a infinidades de cidades que existem.

Com isso a dica 2 é perguntar durante a negociação se há retenção para os serviços prestados para a empresa.

Isso funciona bem. Outra medida neste sentido é consultar o seu contador.

> Incluir cláusula em contrato/proposta

Por fim, caso você tenha como fazer isso, preveja no contrato ou proposta comercial que o serviço fechado deve vir líquido de retenção relacionada ao CPOM.

Ou seja, no caso de retenção, o valor será cobrado no cálculo da nota fiscal do contratante.

Documentos necessários para realizar o CPOM
A lista de cidade para cidade pode mudar, mas ela segue um padrão. Observe que a lista tem documentos que de fato comprovam a atividade comercial no endereço.

> 6 meses de Conta de Luz

> 6 meses de Conta de Telefone

> Fotos do Local

> Contrato de Locação

> Documentos da Constituição da Empresa
Quem pode realizar o cadastro de sua empresa
Qualquer um pode realizar o cadastro do CPOM.

Esse tipo de serviço normalmente não está previsto no contrato de prestação de serviços de contabilidade e é considerando uma atividade extra.

Procure o seu contador, veja com ele as questões destes cadastros e se antecipe a sua necessidade. Essa é a única forma de não ter uma surpresa desagradável.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: