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terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

STF poderá julgar PIS/Cofins sobre receitas financeiras

Valor 17.02.2017 

Ministro Dias Toffoli levou recurso ao plenário virtual para que o tema seja julgado em repercussão geral

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), propôs que a Corte julgue a discussão sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras em repercussão geral. O entendimento se deu em um recurso, do qual é relator, em que o contribuinte alega ser inconstitucional a forma como as alíquotas foram fixadas.

O assunto é um dos mais importantes da área tributária para as empresas, afirmam advogados. Especialmente pelos gastos a mais que vêm tendo com o pagamento dessas contribuições.

As alíquotas sobre as receitas financeiras – que estavam zerada desde 2004 – foram estabelecidas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. A mudança se deu por meio do Decreto nº 8.426, de julho de 2015. E, desde lá, inúmeros processos foram ajuizados.

Entre os principais argumentos dos contribuintes está o de que a cobrança não poderia ter sido restabelecida por decreto. Nas ações, citam o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado "à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça".

No recurso em análise pelo STF, o contribuinte, uma concessionária de veículos do Paraná, tenta reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – que decidiu em favor da União. Além do artigo 150, alega que a cobrança contraria o artigo 153, que estabelece quais tributos poderiam ser alterados por meio de decreto. Entre eles, por exemplo, está o Imposto de importação. Nada consta sobre as contribuições.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso no tribunal, não se posicionou sobre o mérito. Ele tratou apenas da repercussão geral do tema. Segundo Toffoli, a matéria é similar à discutida na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5.277, da qual também é relator. A ação trata da autorização do Executivo para fixar e alterar coeficientes para reduzir alíquotas de PIS e Cofins sobre receita bruta auferida na venda de álcool.

"Entendo estarem presentes a densidade constitucional e a repercussão geral", afirmou Toffoli. A proposta foi submetida à análise dos demais ministros, que se posicionarão por meio do plenário virtual.

Os contribuintes perderam quase todas as disputas sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais. Há um entendimento majoritário na segunda instância de que as alíquotas zeradas de PIS e Cofins também haviam sido instituídas por meio de decreto e que ambos – o que zerou e o que restabeleceu a tributação – tiveram o mesmo fundamento legal. Trata-se do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, que permitiu reduzir ou restabelecer as alíquotas.

Advogados acreditam, no entanto, que há boas chances de os contribuintes reverterem o entendimento no tribunal superior. "O Supremo tem um compromisso histórico com a legalidade. E, nesse caso, a violação é muito grosseira", diz o tributarista Luiz Gustavo Bichara, do Bichara Advogados. Ele entende a questão da legalidade como sendo "um escudo de proteção do contribuinte contra o Estado".

"O princípio da legalidade está em um capítulo da Constituição Federal que trata das limitações constitucionais ao poder de tributar. Jamais legalidade poderá ser arguida contra o contribuinte", afirma o advogado. "Exige-se lei para criar ou aumentar tributos. Para reduzir o decreto pode ser válido", acrescenta.

O advogado Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF, cita pelo menos cinco precedentes importantes da Corte pela prevalência do princípio da legalidade e pela inconstitucionalidade da delegação da competência do Legislativo ao Executivo (em ofensa à tripartição dos poderes) – como teria ocorrido com a Lei nº 10.865, na qual se baseou o decreto que restabeleceu as alíquotas de PIS e Cofins.

"Se mantido o histórico de precedentes do STF em casos semelhantes, os contribuintes passarão a ter segurança jurídica de não ter qualquer alteração de base tributária sem lei expressa nesse sentido", entende Barbosa.

Já o tributarista Marcelo Annunziata, do escritório Demarest, lembra que há um outro julgamento em curso importante, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que dois ministros se manifestaram em favor dos contribuintes. A matéria está sendo discutida pela 1ª Turma, em um processo que envolve a rede de supermercados Zaffari. Votaram contra a validade da cobrança, até agora, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa.

Nenhum outro ministro votou a matéria. O julgamento, que foi retomado no começo do mês, foi suspenso por um pedido de vista. Esta seria a primeira decisão de mérito do STJ sobre o tema.

Já a 2ª Turma vem entendendo que a matéria tem viés constitucional e, por isso, não poderia ser analisada pelo STJ – cabendo somente ao STF o julgamento. Ontem havia três processos sobre o assunto na pauta e a decisão foi a mesma em todos eles. O relator, ministro Herman Benjamin, nem chegou a analisar o mérito dos pedidos das empresas, mantendo, assim, as decisões favoráveis à Fazenda.

Os recursos eram das empresas JJI Importação e Exportação, Dupont Distribuidora de Alimentos e Automóveis Barigui, todas contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – que abrange a região sul do país.

Por Joice Bacelo e Beatriz Olivon | De São Paulo e Brasília

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

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24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

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22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

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13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

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11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

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9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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