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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Programa de Regularização Tributária: prós e contras

Portal Dedução 08.02.2017

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O objetivo da MP é estimular a economia do País, incentivando empresas e pessoas físicas a abater suas dívidas por meio de créditos tributários e prejuízos fiscais de anos anteriores.
Poderão ser quitados, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP. A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contados a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN.

Se por um lado o programa é uma oportunidade para as empresas que estão em débitos tributários com a Receita, para o pagamento de débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não observamos razões financeiras significativas para a adesão, pois simplesmente a letra da MP prevê o pagamento de 20% à vista, e a possibilidade de parcelamento do saldo restante.

Desta forma, deveria ser previsto somente o pagamento dos 20%, pois a redação de realizar pagamento do saldo restante torna inócuo qualquer possibilidade de liquidação à vista, já que o contribuinte tem que pagar tudo. Desta forma, a única vantagem é a própria condição de parcelar os débitos, não prevista no parcelamento ordinário – que se pudesse ser realizado seria de 60 prestações contra 96 ou 120 no PRT, um verdadeiro engodo.

Claro que, para algumas empresas, o custo do dinheiro no tempo e a possibilidade de só deduzir o passivo de tributo com exigibilidade suspensa na apuração do Lucro Real e base de cálculo da CSLL pode gerar alguma vantagem, como, por exemplo, para instituições financeiras. Isto porque, para o contribuinte aderir ao programa da PGFN, não há previsão de:

– Redução de multas, juros, encargos legais etc

– Com o depósito judicial sendo convertido em renda imediatamente, não há menção na MP de que parte seria revertida ao contribuinte. Neste caso, lembramos que de longas datas, os contribuintes e tributaristas esperaram que nos programas de parcelamentos especiais, as eventuais reduções ou benefícios pudessem ser aplicadas para os débitos com depósito judicial, mas nunca houve esta anuência da RFB ou PGFN. Assim, no caso de haver depósito, não há porque o contribuinte desistir da ação, uma vez que o débito já está garantido e, ganhando ou perdendo a disputa o débito está garantido e, por este motivo, a desistência ainda implica no pagamento dos eventuais encargos legais. Portanto, jamais desista dos seus processos com depósitos judiciais sem consultar seu assessor jurídico.

Outro item de destaque é a redação do artigo 10 que prevê a exclusão do programa, que pode ser resumido da seguinte forma:

I. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II. A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III. A constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV. A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V. A concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.3977, de 6 de janeiro de 1992;

VI. A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; ou

VII. A inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º. (pagamento das parcelas correntes, cumprimento das obrigações com o FGTS e o pagamento dos débitos correntes).

Observe que para o item I a sua ocorrência é frequente nos demais programas, mas para o item II é uma possibilidade remota e que prejudica o bom pagador, pois a falta de pagamento de uma parcela, e a continuidade ou manutenção dos pagamentos de todo o programa, caracteriza a boa-fé do contribuinte e não poderia ser uma condição da sua exclusão total do programa, ou seja, mais uma anomalia do programa que esperamos, seja corrigida.

Já no item III, no passado, alguns contribuintes se utilizaram de recurso previsto na legislação, em alguns casos com cisão, inclusive de parte da sua receita, e, consequentemente, reduziram via indireta, o montante mensal recolhido à RFB ou PGFN, e aumentaram o prazo de pagamento. Claro que em alguns casos, com prazo infinito. Neste caso atual, com as garantias, e outros itens, este nos parece um processo estranho no parcelamento, mas aí está.

Outro item que merece atenção é o VII, pois o contribuinte deve ter recolhido ou recolher os débitos vencidos a partir de 30 de novembro de 2016 e manter o recolhimento em dia dos débitos tributários parcelados no PRT e correntes.
Assim, se o contribuinte optar por parcelar saldo remanescente, deve ter a certeza de que poderá honrar com os débitos vincendos enquanto estiver no programa. Veja que muitas empresas aderem ao programa e depois não conseguem recolher os débitos do parcelamento e os débitos da sua operação cotidiana.

No âmbito da RFB, nota-se que não há redução para os juros, multa, multa de ofício e encargos legais, uma vez que possibilita a utilização de Prejuízos Fiscais (PF), Base Negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (BNCSLL), sendo incluída a novidade da possibilidade de utilização de créditos tributários administrados pela RFB para liquidação dos débitos.

O valor do PF e BNCSLL, passível de utilização, na forma da legislação vigente, é o relativo aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2015 e declarados à RFB até 30 de junho de 2016 e, além da origem própria, traz duas novidades. A do responsável ou corresponsável tributário e a de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta até 31 de dezembro de 2015. Nesta se inclui o conceito societário de controlada para aquelas que existe acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Embora não tenha redução esperada de muitos juros e não apresente efetivamente nenhum benefício econômico para as empresas, o PRT traz um benefício financeiro, já que as empresas podem transformar o saldo de prejuízo em crédito, que servirá para o pagamento de até 80% de seus débitos. O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoa física e de R$ 1.000 para empresas, um estímulo para o desenvolvimento da economia nacional.

*Edilson Muniz é sócio da área de TAX da BDO

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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