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sexta-feira, 11 de agosto de 2017

As injustiças tributárias do Brasil em 5 gráficos

Estadão 26.07.2017 

Após vencer a batalha da reforma trabalhista e em meio à luta pela sobrevivência política, o governo do presidente Michel Temer promete agora desengavetar a reforma tributária. No meio do caminho, porém, a equipe econômica anunciou uma alta expressiva do PIS e do Cofins sobre os combustíveis – algo necessário, segundo os interlocutores do Planalto, para garantir que o rombo de R$ 139 bilhões previsto para esse ano não fique ainda maior.

A medida – que dobra o imposto sobre a gasolina e tem o potencial de deixar bens e serviços mais caros – reforça uma face perversa do atual sistema arrecadatório: quem ganha menos, paga proporcionalmente mais aos cofres públicos. Os cinco gráficos abaixo mostram alguns recortes dessa realidade:
1 – TRIBUTAMOS MUITO….



No período entre 2008 e 2015, a carga tributária brasileira – relação entre arrecadação total e PIB – permaneceu praticamente estável, ao redor dos 32%. Isso nos coloca acima de vizinhos da América Latina e de parte dos países ricos (que, via de regra, oferecem serviços públicos de melhor qualidade). Suíça, Canadá, Estados Unidos e Reino Unido são alguns exemplos.

Especialistas em finanças públicas alertam, porém, que não existe um número ideal para a carga tributária e que o indicador é um reflexo das escolhas da sociedade – em relação à abrangência dos serviços prestados pelo Estado e ao volume de benefícios sociais. Mais importante que reduzi-la, portanto, seria simplificá-la e alterar a sua composição.
“O Brasil é uma referência de carga tributária muito alta entre os emergentes, mas muito mal distribuída”, afirma José Roberto Afonso, professor do IDP e pesquisador do Ibre-FGV.
2 – E TRIBUTAMOS MAL

Os impostos que incidem sobre bens e serviços respondem por metade da carga e, para Afonso, são os principais responsáveis pelas injustiças tributárias do Brasil. “(É necessário) diminuir a excessiva concentração da arrecadação em impostos indiretos, que penalizam sobretudo o consumo e de forma errática e escamoteada”, diz ele, destacando que o atual modelo ajuda a promover a concentração de renda no País.

Isso porque quanto mais pobre é a população, maior é a fatia da renda que ela compromete com o consumo. “Sem saber e sem poder evitar, paga proporcionalmente mais”, explica o economista.

A última e única grande reforma tributária no Brasil ocorreu em 1965, durante a ditadura militar. Foi nessa ocasião que surgiu o antigo ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), hoje ICMS – depois da adição dos Serviços à sigla. Essas quatro letras são responsáveis por 20% da arrecadação total do Brasil e as grandes vilãs da chamada guerra fiscal entre os Estados.

PIS e Cofins– que incidem, entre outros itens, sobre os combustíveis – também fazem parte dessa lista de impostos indiretos e, juntos, respondem por 13,1% do valor que entra nos cofres públicos. Importante mencionar que a alta recente das alíquotas para gasolina, diesel e etanol ainda tem um efeito em cadeia: além de encarecer o deslocamento de pessoas, encarece o transporte de matérias-primas e bens industrializados, custo que acaba sendo repassado ao consumidor final.

3 – COMPARATIVAMENTE, TAXAMOS POUCO A RENDA…



Os impostos sobre renda, lucro e ganho de capital – que são tidos como progressivos, por tirarem mais de quem ganha mais – respondem por “apenas” 20% da carga tributária brasileira. Nos Estados Unidos, por exemplo, eles são responsáveis por praticamente metade do total arrecadado.

A discussão sobre tributos diretos e indiretos é antiga no País e tem a Constituição de 1988 como um dos seus marcos. O texto aprovado pela Assembleia Nacional Constituinte promoveu a descentralização dos recursos do governo federal para Estados e municípios, que passaram a ficar com praticamente metade do valor arrecadado com Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Mas as despesas do governo central continuaram crescendo, principalmente devido aos gastos com a Previdência Social, e a conta passou a não fechar.

Então, em vez de forçar o aumento do IR, a União começou a criar contribuições (grande parte incidindo sobre o consumo), porque assim não teria de dividir. E aqui esbarramos novamente na alta dos combustíveis: as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , cujas alíquotas foram elevadas na semana passada, foram criadas exatamente nesse contexto.
4 – E O IR VEM PERDENDO PROGRESSIVIDADE



Com correção zero em 2016, a tabela progressiva do IR aprofundou ainda mais a defasagem em relação à inflação. Desde 1996, ano em que a tabela foi convertida de unidades fiscais para o real, o imposto acumula uma discrepância de 83% em relação ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Segundo os números levantados pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal, em apenas cinco anos – dos últimos 21 – as faixas de cobrança tiveram reajuste acima da inflação (veja gráfico acima).

Como consequência, pessoas com salários cada vez menores vêm sendo puxadas para dentro da base de contribuição. De acordo com a consultoria EY (antiga Ernst & Young), a isenção do tributo beneficiava quem recebia até oito salários mínimos em 1996 – relação que despencou para 2,2 em 2016.
5 – ENQUANTO ISSO, OS MAIS RICOS ‘ESCAPAM’ DO IR



Afonso, do Ibre-FGV, alerta já há alguns anos que o debate sobre a progressividade do IR é extenso e que, além da base, é necessário olhar para o topo. Segundo ele, parte das rendas mais altas tem escapado da tabela progressiva do tributo por conta do crescente número de pessoas que se “transformam” em empresa. Ou seja, pessoas físicas que acabam pagando imposto como pessoas jurídicas.

O gráfico acima mostra que um quarto dos rendimentos isentos se concentram na faixa de contribuintes que ganham mais. A maior parte, segundo dados do próprio Fisco, vem de lucros e dividendos recebidos pelo titular ou por dependentes (valores que são isentos de IR desde 1995). Em artigo publicado no jornal Valor Econômico, os economistas Rodrigo Orair e Sérgio Gobetti, do Ipea, definiram essa isenção como uma “jabuticaba tributária”.

“O Brasil é dos poucos países do mundo que isenta na pessoa física a distribuição de lucros. Porém, também está entre os que aplicam as maiores alíquotas sobre os ganhos das pessoas jurídicas, somando IRPJ e CSLL”, pondera Afonso. Segundo ele, para mexer na tributação dos lucros recebidos pelas pessoas físicas, necessariamente seria preciso alterar a taxação das empresas. “É uma questões complexa e que não se resolve olhando só um lado.”

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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