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quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Justiça impede Receita de realizar compensação

Valor 07.07.2017 

Amanda Guedes: contribuintes sofrem com a coação para aceitar a compensação

A Receita Federal foi obrigada pela Justiça a desfazer compensação de ofício realizada com créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de uma empresa do ramo de produtos para tingimento de termoplásticos. Com os créditos, o Fisco havia liquidado parcelamento em vigor – Refis da Crise, aberto pela Lei nº 11.941, de 2009.

A sentença é da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), que analisou mandado de segurança apresentado pelo contribuinte. Apesar de a empresa ter discordado, a Receita Federal realizou a compensação, impedindo a continuidade do parcelamento.

A prática é comum. Na sentença, o juiz Marcio Martins de Oliveira cita julgados contrários a compensações de ofício. Para ele, no caso, há "nítida afronta" ao artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional – que traz o parcelamento como um dos motivos para suspensão da exigibilidade de crédito tributário.

"A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede qualquer ato de cobrança, conduzindo o contribuinte à situação regular, inclusive com a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal", diz o juiz na decisão.

O magistrado lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou a questão, por meio de recurso repetitivo, autorizando a compensação de ofício, prevista no artigo 6° do Decreto 2.138/97, "exceto no tocante a débitos com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, CTN".

Com a decisão, a Receita foi obrigada a reativar o parcelamento e pagar integralmente os créditos do IPI. O contribuinte obteve o direito em dois pedidos de ressarcimento, nos valores de R$ 87,4 mil e R$ 84,8 mil.

Foi o segundo mandado de segurança apresentado pela empresa contra a Receita, que insistiu na liquidação de parcelamento por meio da compensação de ofício. Numa primeira tentativa, aceitou a negativa do contribuinte. Porém, reteve créditos tributários.

Após a sentença da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, a empresa apresentou embargos de declaração, que foram acolhidos. A decisão impede a Receita de "reter o crédito já reconhecido e os que vierem a ser reconhecidos com débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional".

De acordo com a advogada Amanda Rodrigues Guedes, do Piazzeta e Rasador Advocacia Empresarial, responsável pelo caso, a decisão é um importante precedente contra a prática. "Muito embora tenham os pedidos de ressarcimento deferidos pela Receita Federal, [contribuintes] sofrem com a coação para aceitar a compensação de ofício com débitos com a exigibilidade suspensa", diz. "Por diversas vezes, os contribuintes cedem para receber a restituição de saldos remanescentes."

A advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, destaca a necessidade de a Receita Federal seguir precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). "Há, no caso, um precedente forte do STJ. Tem que valer o que está no CTN", afirma. "O Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] leva em consideração esses precedentes."

Luiz Gustavo Bichara, do Bichara Advogados, lembra que, muitas vezes, o contribuinte é obrigado a seguir o caminho inverso. Entrar na Justiça para exigir a compensação de ofício. Situação comum para exportadores, que acumulam créditos de PIS/Cofins e querem utilizá-los para pagamento de contribuição previdenciária. "Nesse caso, essa compensação só pode ser de ofício, se a Fazenda quiser", diz.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não comentaria o caso.

Por Arthur Rosa | De São Paulo

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38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

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25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

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23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

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20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

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13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

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9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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