Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD e da ATAME Pós- Graduação; Palestrante do IBET e da PUC/COGEAE; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e Advogada
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quarta-feira, 3 de julho de 2019
Empresa de turismo obtém isenção de ISS
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
A agência de intermediação de turismo Interep obteve sentença para não pagar ISS sobre serviços prestados a agências
de turismo, hotéis e locadoras de veículos situados no exterior. A decisão, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, ainda garante a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco
anos. Cabe recurso.
A Interep, situada em São Paulo, faz um serviço de intermediação entre os viajantes e os prestadores de serviços turísticos. Por meio de seu site, hotéis e locadoras disponibilizam suas ofertas.
Quando o viajante faz uma reserva, a Interep repassa o valor para o fornecedor no exterior e desconta sua comissão. A empresa, que sempre pagou os 5% de ISS em São Paulo sobre as comissões recebidas, porém resolveu entrar com uma ação judicial para discutir o tema.
Para o advogado da Interep no caso, Matheus Bueno de Oliveira, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, o resultado da prestação de serviços pela Interep não está no Brasil, uma vez que os viajantes não são os clientes da empresa, mas sim as agências, que estão no exterior.
A decisão, segundo o advogado, é importante porque "traz uma visão inédita sobre o tema ao tratar do resultado da intermediação". Para ele, a sentença pode ajudar a fundamentar casos semelhantes de prestação de
serviços de consultoria, advocacia e engenharia, entre outros.
O município de São Paulo alega no caso que o serviço é integralmente realizado no Brasil. Por isso, não se trata de exportação e o ISS seria devido.
Porém, o juiz José Gomes Jardim Neto, entendeu que o beneficiário do serviço encontra-se no exterior e que o resultado da prestação se verifica por lá. "É inequívoco nos autos que o beneficiário do serviço se encontra no
exterior, pois lá se situam as empresas obrigadas a remunerar a autora em virtude de reservas em seus estabelecimentos"
, diz o magistrado na decisão (processo nº 1022950-31.2017.8.26.0053).
A discussão sobre o ISS nas exportações de serviços ainda é muito controversa. Ela começou a ocorrer em 2003, quando foi editada a Lei Complementar nº 116. No parágrafo único do artigo 2º consta que a isenção do imposto não é válida para os serviços cujo resultado se verifique no Brasil. Porém, o que seria considerado resultado ainda gera muitas
dúvidas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apenas duas decisões esparsas, uma favorável e outra desfavorável ao contribuinte. Em 2006, a 1ª Turma decidiu que a GE Celma deveria pagar ISS à cidade de Petrópolis (RJ) sobre operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de
aeronaves contratadas com empresas aéreas estrangeiras. Os ministros consideraram que o resultado da prestação dos serviços ocorreu no Brasil.
Dez anos depois, a mesma 1ª Turma decidiu a favor da CPA Engenharia, que pedia a restituição do que foi pago de ISS ao município de Porto Alegre pela elaboração de projetos de obras que seriam executadas na França. Segundo os ministros, a remessa de projetos de engenharia ao
exterior pode configurar exportação - isenta de ISS - "quando, do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, puder-se extrair a intenção de sua execução no território estrangeiro".
Depois desse julgamento, foram proferidas decisões favoráveis aos contribuintes em pelo menos três Estados - São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul O advogado Alexandre Monteiro, sócio do Bocater Advogados, que atuou
durante três anos no Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo, afirma que a decisão é inovadora e que segue no sentido diverso do que vem sendo julgado no tribunal. O órgão tem aplicado o Parecer nº 4/2016, de São Paulo.
No artigo 2º , inciso 3º , fica claro que intermediação não configura exportação de serviços. "A decisão judicial caminha no sentido dos meus votos em casos semelhantes. Deve-se avaliar o destino, onde ocorre o resultado final. Mas a maioria aplica o parecer" , diz o advogado.
Ana Carolina Monguilod, sócia do PGLaw, entende, porém, que apesar de ser favorável aos contribuintes, a sentença não se aprofundou sobre o tema, que ainda é muito controverso no Judiciário. "A decisão não deve ser suficiente para nos tirar desse caos relativo à interpretação do que é resultado para fins de não incidência de ISS na exportação de serviços"
,
afirma. Por nota, a Prefeitura de São Paulo diz que "defende conceito de exportação de serviço nos termos do Parecer Normativo 4/2016 e manejará os devidos recursos, a fim de manter a validade dos valores recolhidos".
Minhas publicações em revistas, livros e sites:
32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.