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quarta-feira, 3 de julho de 2019

Empresas e PGFN fecham acordos para o pagamento de dívidas milionárias

Valor Econômico 24.06.2019 

Por Beatriz Olivon e Joice Bacelo | De Brasília
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a fechar acordos com contribuintes para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. Pelo menos três grandes já foram firmados pelos procuradores. Um deles pôs fim a uma disputa judicial de mais de 15 anos com a rede de supermercados Comper, que tramitava no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os outros dois foram negociados com empresas do Distrito Federal e de São Paulo e envolveram cerca de R$ 650 milhões. Os primeiros acordos começaram a ser firmados no mês de maio. Consistem basicamente em estabelecer as condições para o pagamento da dívida. Não há redução de valores. O contribuinte pode, por exemplo, apresentar bens em garantia e pagar o que deve em até 120 parcelas. Há ainda a possibilidade de negociar a liberação das garantias à medida em que for quitando o que deve.
"Tratam-se de planos de amortização", diz Manoel Tavares Neto, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional. "Não é como um Refis, que dá descontos e acaba sendo injusto com aqueles contribuintes que pagam as suas contas regularmente. Esses acordos preveem o pagamento de cada centavo", frisa. O uso de soluções alternativas aos casos que envolvem dívida tributária, até bem pouco tempo, não era comum. Esses acordos vêm sendo possíveis dentro de uma prática chamada de negócio jurídico processual - prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e regulamentada pela Portaria nº 742, publicada pela PGFN em dezembro do ano passado. A portaria estabeleceu as regras para os acordos. Já uma outra, de nº 360, também editada em 2018, permitiu que os procuradores negociem com as partes o cumprimento de decisões judiciais e outras questões processuais. O devedor que quiser propor um acordo deve se dirigir à unidade da PGFN em seu domicílio. As negociações ocorrem de forma extrajudicial. Se houver consenso, as partes levam o que for acordado para a homologação do juiz que está à frente da execução fiscal em andamento. A rede de supermercados Comper e a PGFN, além de negociarem o pagamento de dívidas, deram fim a um imbróglio judicial que se estendia desde o começo dos anos 2000, referente ao leilão judicial de um dos imóveis da empresa. Tempos depois da venda, o comprador não teve mais condições de pagar as parcelas e quis se desfazer do bem. A empresa soube da situação e quis retomar o imóvel. "Fomos um dos primeiros grupos a ver a portaria. Decidimos, então, procurar a PGFN", diz Jonadabe Santiago, assessor jurídico da rede Comper no Distrito Federal. As portarias de 2018, afirma, abriram a possibilidade, dentro da procuradoria, de existir convergência em relação à negociação jurídica para que as demandas não se eternizem entre recursos e petições. "O empresário quer resolver de forma rápida. Não quer deixar a questão anos no Judiciário sem resolver", complementa Ignácio Pereira, diretor jurídico e vice-presidente da rede de supermercados.

Depois de três ou quatro reuniões, o acordo foi fechado. O imóvel voltou para a empresa. Em troca, ela se comprometeu a pagar os débitos que eram objeto de execuções fiscais e a deixar o bem como garantia desses pagamentos. As execuções contra a empresa ficarão suspensas enquanto o acordo vigorar e as parcelas estiverem sendo pagas. A negociação prevê ainda o pagamento dos honorários de sucumbência e desistência de qualquer recurso pendente sobre a arrematação do imóvel. A operação, para a PGFN, foi positiva, avalia o procurador Péricles de Sousa, já que ela não estava recebendo as parcelas do comprador do imóvel. "Se o negócio jurídico processual existisse antes, já poderíamos ter abreviado o processo", diz. Segundo o procurador, há um outro negócio jurídico processual, também em âmbito do STJ, que está quase fechado. Ele chama a atenção, no entanto, que não é preciso tanto tempo de discussão na Justiça para que se trate sobre um acordo. "O devedor pode, já na primeira instância, formular uma petição falando que gostaria de firmar um negócio jurídico processual", afirma. Entre os acordos que foram fechados pela PGFN nos Estados, os mais relevante, em termos de valores, envolveram uma rede atacadista do Distrito Federal, que conseguiu negociar o pagamento de cerca de R$ 500 milhões, e um hospital de São Paulo, que deve aproximadamente R$ 150 milhões. A empresa do Distrito Federal e a Fazenda estavam em disputa judicial há duas décadas. Eram várias execuções fiscais em andamento. A rede atacadista, para fechar o acordo, apresentou imóveis como garantia da dívida e se comprometeu a pagar tudo o que deve, de forma parcelada, em dez anos. À medida em que os pagamentos forem feitos, os imóveis vão sendo liberados. No Rio Grande do Sul também já foram fechados acordos entre a PGFN e os contribuintes, mas em valores não tão expressivos. Existe uma negociação em andamento com a divisão de grandes devedores em Porto Alegre, no entanto, com potencial para recuperar cerca de R$ 30 milhões aos cofres públicos. Esse caso envolve uma transportadora e ela deve começar a pagar o que deve antes mesmo de as duas partes baterem o martelo.

As negociações devem ser concluídas nos próximos meses, segundo o representante da transportadora, o advogado Juliano Bacelo, da Nexo Corporativo, mas a empresa já havia se programado para iniciar o pagamento no mês de julho. "Serão feitos de forma espontânea, por meio de Darf [Documento de Arrecadação de Receitas Federais], dentro do sistema da procuradoria", diz. "Isso foi autorizado pela PGFN e será entendido, quando fecharmos o acordo, como o valor que comporia a entrada." O advogado diz que a empresa apresentou à procuradoria um "grande plano de recuperação fiscal", com informações que contemplam desde o motivo da inadimplência até dados que demonstram como ela vai conseguir enfrentar a dívida daqui para frente. "A companhia está buscando uma reorganização", frisa. Para Tathiane Piscitelli, professora de direito tributário na FVG Direito-SP, esses acordos mostram que está havendo uma flexibilização do diálogo e que as relações entre Fisco e contribuintes estão mudando. "Estamos saindo do paradigma do confronto e entrando no da colaboração", diz. Tathiane chama a atenção que os meios alternativos para a resolução de conflitos foram valorizados pelo novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2016, e, para ela, a Fazenda tende a se utilizar cada vez mais disso. Eventualmente, aposta, até por meio de arbitragem. "São caminhos muito mais eficazes para a resolução do conflito e para o recebimento dos valores do que um litígio que dura 20 anos e no final das contas a Fazenda não recebe e o contribuinte se prejudica", afirma a especialista. "Pode ser benéfico para ambos", ela acrescenta.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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