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Relação de Postagem

quarta-feira, 3 de julho de 2019

Prazo decadencial para constituição de crédito tributário deixa de correr a partir do momento em que o sujeito passivo é notificado

TRF 1 - 26.06.2019 

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um empresário e negou, por unanimidade, provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou procedente o pedido para condenar o réu à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de 46 dias-multa pela prática de crime contra a ordem tributária.

Em sua alegação, o réu sustenta a nulidade do recebimento da denúncia, por ofensa à Súmula 24 do STF; ilegalidade da quebra de sigilo bancário, por meio de autorização administrativa; extinção da punibilidade do delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90, pela decadência; nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova emprestada; atipicidade do delito por ausência de certidão de dívida ativa; bis in idem, uma vez que está sendo processado pelos mesmos fatos apurados em outra ação penal. Pugna pelo afastamento da causa de aumento pela continuidade delitiva.

O MPF recorreu unicamente da dosimetria da pena, requerendo a exasperação da pena de multa proporcionalmente à pena corporal, fixando-a em 100 (cem) dias.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Marcelo Albernaz, declarou que, quanto à alegação de nulidade no recebimento da denúncia, a Receita Federal informou que os créditos tributários foram definitivamente constituídos e estavam em cobrança desde 03/06/2010. Logo, a decisão que recebeu a denúncia, proferida posteriormente, encontra-se em conformidade com a referida Súmula. Dessa forma, não há falar em inépcia da denúncia, nem tampouco em atipicidade do delito por ausência de certidão da dívida ativa.

Segundo o magistrado, a denúncia não foi respaldada apenas na quebra do sigilo bancário para fins de constituição do crédito tributário. Pelo contrário, existem outros elementos de prova a embasar a peça acusatória, o que, no caso, também afasta a alegação de nulidade da ação penal.

Também não mereceu acolhimento o pedido de extinção da punibilidade do delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90 pela suposta decadência do direito à constituição do crédito tributário, já que nos termos do art. 173, parágrafo único, do CTN, o prazo decadencial para constituição de crédito tributário deixa de correr a partir do momento em que o sujeito passivo é notificado acerca de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, e não apenas na data da sua constituição definitiva.

Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova emprestada, o juiz federal entendeu que já foi devidamente afastada na própria sentença.

Por fim, o magistrado asseverou que não há que cogitar a ocorrência de bis in idem, como pretende o recorrente, ao argumento de ter sido condenado por crime da mesma natureza, já que, nos autos, o réu foi condenado por ter omitido informações sobre rendimentos

dos anos-calendário de 1999 e 2000, enquanto no processo por ele indicado os fatos são relativos aos anos-calendário de 2001 a 2003.

No mais, sem circunstâncias atenuantes e agravantes e causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento do crime continuado, pois a prática se perpetuou por dois anos-calendário (aumento de 1/6), o relator tornou definitiva a reprimenda em 02 anos e 11 meses de reclusão e 35 dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo, considerando a situação econômica do réu, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, c, do CP.

O magistrado encerrou o voto declarando que à alegação do MPF no sentido de majorar a pena de multa não deve ser provida, tendo em vista que a pena é proporcional à pena privativa de liberdade aplicada ao caso.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0006923-24.2012.4.01.3600/MT

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38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

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3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

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