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terça-feira, 30 de julho de 2019

Empresa em recuperação consegue liberar bens penhorados pelo Fisco


Valor Econômico - 29.07.2019 

Uma empresa em recuperação judicial conseguiu liberar bens penhorados pela Fazenda Nacional antes do início do processo de recuperação. A decisão foi proferida pela 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e chancelada, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Decisões nesse sentido são pouco comuns, segundo advogados, e se prevalecerem podem dar fôlego para as companhias em crise continuarem no mercado. Até agora se tinha notícias de um único caso, de 2016, em favor de uma empresa de São Paulo.


A situação da companhia do Rio de Janeiro era crítica. Praticamente todo o seu estoque de matéria-prima estava retido para o pagamento de dívidas tributárias e se a penhora fosse mantida ela dificilmente sobreviveria. "A mercadoria era necessária para o giro da empresa", diz a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados e representante da companhia no processo.


A advogada detalha que a empresa, quando entrou com o pedido de recuperação, apresentou liminar para aderir ao parcelamento oferecido pelo Fisco para as companhias em crise - que tem base na Lei nº 13.043, de 2014, e permite o pagamento da dívida em até 84 parcelas - e, paralelamente, pediu ao juiz que liberasse a penhora dos seus bens.

"Não é que ela não quisesse pagar a dívida. Ela queria. Mas o Fisco não permite a adesão ao parcelamento sem a garantia", contextualiza Juliana Bumachar.

O juiz da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da companhia, atendeu o pedido e enviou ofício comunicando a decisão para a 3ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal - onde corre o processo da Fazenda Nacional contra a empresa devedora.


Esse caso foi levado ao STJ por meio de um conflito de competência (CC 159998). Isso porque o juiz federal entendeu diferente do juiz da recuperação judicial e determinou que os bens continuassem retidos. "Como a penhora de bens se deu em momento anterior à notícia de recuperação judicial, a constrição deverá ser mantida", havia afirmado na decisão a juíza Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva.

A 2ª Seção do STJ, que julgou o conflito de competência, entendeu, no entanto, que não caberia à Justiça Federal, mas sim ao juiz que trata da recuperação judicial definir sobre atos de constrição e expropriação de bens do patrimônio da empresa.

"Muito embora a execução deva prosseguir, compete ao juízo da recuperação melhor avaliar como a expropriação patrimonial deverá ser efetivada, salvaguardando assim o escopo da preservação da empresa contido na Lei nº 11.101", afirma o ministro Marco Buzzi, relator do caso. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Seção.

O caso envolvendo a empresa de São Paulo, que teve decisão proferida em 2016, é um pouco diferente. A Fazenda Nacional havia leiloado imóveis da devedora e precisou liberar o dinheiro decorrente da arrematação - que já estava depositado na conta da execução fiscal. A determinação foi do juiz da recuperação judicial, da 4ª Vara de Piracicaba.

Ele entendeu que o montante deveria ser destinado ao pagamento de credores trabalhistas. Isso porque, na hipótese de a companhia ir à falência, os trabalhadores teriam preferência em relação ao Fisco para o recebimento.


Esse caso também foi levado ao STJ por meio de um conflito de competência (CC nº 144.157), em razão de decisões divergentes da Justiça do Estado e da Justiça Federal. A penhora de imóveis da devedora havia sido autorizada pelo juiz federal em abril de 2015 e o pedido de recuperação judicial foi aceito pelo juiz do Estado em agosto do mesmo ano. Já o leilão ocorreu no mês de novembro.

"É certo que os valores auferidos devem ser remetidos ao juízo da recuperação, a quem é atribuída a competência de sobre eles deliberar", afirma, em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também se manifestou sobre o assunto. Um ano depois da decisão do ministro Salomão, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou um recurso da Fazenda Nacional e manteve o entendimento da primeira instância (processo nº 221 3574-19.2016.8.26.0000).

"Está em trâmite um procedimento concursal, não sendo viável propor a aplicação das regras gerais e atinentes à execução singular", afirma em seu voto o relator, desembargador Fortes Barbosa

Julio Mandel, sócio do escritório Mandel Advocacia, atuou para a empresa de São Paulo. Ele chama a atenção que a situação do Fisco é diferente da dos demais credores porque as dívidas tributárias não se sujeitam ao processo - que geralmente têm planos de pagamentos aprovados com prazo de carência, descontos e em parcelas.

"Para o credor comum, se o plano é aprovado e a dívida renovada, a execução se extingue", diz. O advogado comenta, no entanto, que o objetivo da Lei de Recuperação Judicial e Falências é o de "recuperar a empresa" e não "o crédito" e que se ela se mostrar viável, todas as partes, inclusive o Fisco, têm de fazer esforços. "Porque a empresa viva está pronta para pagar impostos, gerar emprego e riqueza", observa.

Há uma tendência de que bens essenciais para a empresa cumprir o seu plano só podem ser constritos ou alienados com a autorização do juiz da recuperação judicial, afirma a advogada Laura Bumachar, sócia do escritório Dias Carneiro. Isso já acontece, por exemplo, com os pedidos de penhora que são feitos durante o processo: o juiz da execução fiscal encaminha para o da recuperação e este decide como fazer.

A advogada destaca que existem reiteradas decisões do STJ sobre esse assunto. "Porque, sendo bem essencial, pode inviabilizar a recuperação da empresa", diz. "Há novidade em relação à penhora anterior ao processamento da recuperação judicial, mas não me impressiona, já que está justamente dentro dessa tendência", acrescenta.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor , mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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