Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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terça-feira, 30 de julho de 2019
Reforma tributária pode elevar carga de serviços e ferir autonomia regional
A reforma tributária encabeçada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP) já recebe críticas das entidades ligadas aos serviços, cujos estudos apontam elevação de carga tributária para as empresas do setor, principalmente para as que possuem muita mão de obra e processos de alta tecnologia.
O projeto, que se consolidou na Proposta de Emenda Constitucional 45/2019, prevê a centralização da gestão da arrecadação de tributos da União, Estados e municípios em somente um órgão federal que, posteriormente, fará a distribuição dos recursos aos entes. Para uma parte dos especialistas, esse mecanismo pode ferir o princípio federativo de atribuição de funções e poderes, entre as diferentes esferas de governo.
A PEC 45/2019, feita com base em um estudo do economista do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), Bernard Appy, já foi aprovada em maio pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e tem o apoio do líder da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ).
Diante do adiantamento da Câmara, outras propostas começaram a circular, dentre elas a do próprio governo federal que prefere unificar alíquotas somente a nível federal (ao invés de incluir Estados e municípios), em um único imposto sobre os meios de pagamentos.
Por outro lado, a PEC 45/2019 prevê a unificação de três impostos federais, um estadual e um municipal por um único tributo sobre bens e serviços, o IBS, ao modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Estes são o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); o Imposto sobre a Circulação de Bens e Serviços (ICMS); Imposto Sobre Serviços (ISS); a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).
Aumento de carga
O assessor econômico da Confederação Nacional de Serviços (CNS), Fernando Garcia de Freitas, comenta que a PEC 45/2019 prevê acabar com a cumulatividade do sistema de impostos, ou seja, que a empresa pague vários tributos em “cascata”, pela impossibilidade de abater crédito tributário.
Ele explica que o projeto passará todo o sistema para a não cumulatividade. “As empresas não pagarão imposto sobre o que elas compram de matéria-prima e serviços. Somente sobre o que elas agregaram de valor”, esclarece.
“Isso é muito benéfico para a indústria, por exemplo, que utiliza muita matéria-prima. Porém, os serviços não usam tanta matéria-prima como a indústria. O setor, portanto, não terá como abater créditos tributários”, acrescenta Freitas.
A previsão é de que o IBS tenha uma alíquota de 25%, sendo que, atualmente, as empresas de serviços tributadas pelo Lucro Real, no sistema não cumulativo, costumam pagar uma alíquota de 14,25%, juntando ISS, PIS e Confins.
“Os serviços de alta tecnologia também serão prejudicados. Em uma empresa de TI [Tecnologia da Informação], por exemplo, não há muita aquisição de matéria-prima. O principal impulso na agregação de valor ocorre por meio da inteligência, conhecimento e criatividade das pessoas”, diz Freitas. “As pessoas são o principal investimento em uma empresa de serviços de TI, porém isso não será passível de abatimento nos impostos, segundo a proposta da PEC 45/2019”, acrescenta.
Freitas exemplifica que os serviços que tendem a ser mais impactados são os de saúde (médicos e odontologia), financeiros e educação. O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP), Reynaldo Lima, também critica o projeto que está na Câmara dos Deputados, ressaltando que o maior custo tributário para os negócios de serviços está na folha de pagamentos.
Por conta disso, ele está mais simpático à proposta que está sendo desenhada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, cujo princípio é muito parecido com o que defende o Secretário Nacional da Receita Federal, Marcos Cintra.
O que se cogita na esfera da União é a criação de um imposto único juntando somente tributos federais: IPI, PIS, Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos. Este novo tributo deve incidir sobre os meios de pagamentos, como os cheques, cartões de crédito e dinheiro vivo, ao modelo da extinta CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).
“Essa proposta parece ser mais interessante”, opina o presidente da Sescon-SP. “Se a folha for desonerada, você reduz um percentual relevante dos gastos do setor de serviços”, complementa Lima.
Para o assessor da CNS, esse modelo pode até mesmo incentivar a formalização do trabalho, uma vez que a contribuição das empresas para o INSS não será mais declaratória e, sim, automática – o imposto será cobrado direto nas transações financeiras.
“Muitas empresas optam pela informalidade para não terem de pagar a contribuição sobre a folha. Isso é ruim, porque atrapalha a aposentadoria dos funcionários, por exemplo”, comenta Freitas.
Alexandre Sansone Pacheco, professor da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV-EAESP), avalia que a proposta de Guedes é mais “razoável” por não interferir na autonomia dos Estados e municípios. Tanto a PEC 45/2019 como a proposta de reforma tributária do ex-deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB), ressuscitada na semana passada pelo Senado, preveem a criação de um órgão federal para a repartição dos recursos.
A diferença do projeto de Hauly é que este propõe uma junção mais ampla de tributos. São nove ao todo: ISS, ICMS, IPI, PIS, Pasep, Cofins, Cide, IOF e salário-educação.
Centralização
Para Pacheco, transferir a gestão do tributo para a esfera da União pode ferir o artigo 60 da Constituição Federal que estipula que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado”. “A ideia do princípio federativo é dividir as funções e a tomada de decisões entre os diferentes entes. Não é prudente unificar a legislação nas mãos do governo federal”, diz Pacheco.
Além disso, ele avalia que, neste momento de déficit fiscal, não somente na União, como nos estados e municípios, não é recomendável uma mudança muito profunda na estrutura de tributação.
Já o sócio Douglas Mota, da Demarest, tem uma preocupação semelhante. Para ele, é importante que se faça uma reforma, mas é preciso calcular bem as perdas. “Nós só ficamos preocupados de que a reforma possa provocar aumento de carga e perdas de direitos. Não podemos criar mais problema”, ressalta Mota.
PAULA SALATI • SÃO PAULO
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
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15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
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9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.