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quinta-feira, 16 de março de 2017

Alckmin lança app da Nota Fiscal Paulista, aumenta R$ 2 milhões em prêmios e apresenta mudanças

Secretaria da Fazenda do Estado - 10.03.3017 

O governador Geraldo Alckmin apresentou nesta quinta-feira, 09/03, mudanças no programa Nota Fiscal Paulista, entre elas o aumento de R$ 2 milhões em prêmios totais, passando dos atuais R$ 4,7 milhões para R$ 6,7 milhões. Prestes a completar 10 anos, ganha também o aplicativo (app) oficial para smartphones e tablets (sistemas iOS e Android). O lançamento aprimora o programa, que já distribuiu mais de R$ 15 bilhões desde 2007. A finalidade é destacar o apoio às instituições do terceiro setor. Além de criar uma nova composição de devolução de créditos, que passarão a ser de até 30% do ICMS efetivamente recolhido pelos estabelecimentos.

"Estamos fazendo modernizações importantes na Nota Fiscal Paulista. A primeira delas é a inovação", comenta Alckmin sobre a nova ferramenta. "Segundo, estimular ainda mais as entidades assistenciais, destinando 60% de todo recurso. E a pessoa que fizer a doação do crédito da nota para entidade, continuará concorrendo aos prêmios. É um estimulo para a pessoa fazer a doação, mas continuar disputando os prêmios. Depois, estamos fortalecendo os prêmios. Vamos distribuir mais de R$ 60 milhões em prêmios por ano. Vamos ter ai muitos milionários", destaca Alckmin sobre o valor destinado exclusivamente as pessoas físicas. Somando o volume total de prêmios, o valor anual é superior a R$ 80 milhões.

Haverá áreas do comércio que devolverão mais que os atuais 20%, como livrarias e açougues, setores que o governo quer estimular, e outras que inclusive não restituirão nada. O logotipo também foi reformulado e o programa ganhou um novo slogan: "Você pede, muita gente ganha".

"Estamos fazendo uma graduação. Aumentamos uma faixa para 30%, o máximo, por exemplo, para área cultural, livros, revistas e jornais', comenta Alckmin. "A mudança também ocorre devido à necessidade tributária. Áreas com maior sonegação, a gente estimula para ter uma exigência maior de notas", explica o governador.

A Secretaria da Fazenda também realizou aprimoramentos para coibir fraudes e dar aos cidadãos mais facilidade na hora de doar seus cupons fiscais e colaborar com as causas de entidades nas quais acredita. Auditorias realizadas pelo órgão identificaram fraudes na doação de cupons, que não respeitavam a premissa de que essas doações devem ser voluntárias e do consumidor, e até mesmo entidades criadas exclusivamente para receber créditos do programa. Como resultado, apenas no ano passado foram cancelados R$ 5,3 milhões em créditos recebidos por 16 dessas instituições.

"Agora, além de consultar créditos e realizar transferências por meio do aplicativo Nota Fiscal Paulista, os consumidores poderão doar cupons fiscais de suas compras, sem a indicação do CPF, para as entidades beneficentes participantes do programa. Para isso, basta abrir o aplicativo, captar a imagem do cupom fiscal e, na sequência, escolher para qual instituição deseja doar. O usuário receberá no telefone uma mensagem confirmando a doação e poderá compartilhar em suas redes sociais", explica Helcio Tokeshi, secretário da Fazenda. "Queremos que as pessoas doem com o coração, doem acreditando na causa daquela entidade", complementa.

Consolidado como um dos três maiores programa filantrópicos do Brasil, a Nota Fiscal Paulista se tornou uma importante fonte de recursos para as instituições de assistência social, de saúde, de defesa e proteção dos animais e de educação - apenas em 2016 foram distribuídos mais de R$ 100 milhões para as instituições participantes do programa.

Distribuição mais justa de créditos
Atualmente um número reduzido de entidades beneficentes recebe a maioria dos recursos da Nota Fiscal Paulista. Na liberação de créditos de outubro de 2016, 50% dos valores foram destinados a apenas 4% das instituições.

Com a doação exclusiva por meio do app, a Fazenda busca que os recursos sejam destinados de forma correta (doação exclusivamente voluntária) e serão distribuídos de forma mais justa e equilibrada. O consumidor não dependerá mais de uma urna de captação em estabelecimentos comerciais, mas poderá escolher diretamente no app para quem destinará seus cupons. Para as entidades o custo de captação será reduzido drasticamente, uma vez que não haverá a coleta dos documentos nos estabelecimentos comerciais e nem a digitação dos dados dos cupons.
Haverá uma fase de transição de sete meses para que as entidades se adequem às mudanças. Durante esse período (de março ao final de setembro), as doações poderão ocorrer tanto pelo novo modelo, via app, como pelas atuais urnas e cadastramento de cupons pelo site do programa. Como forma de incentivar a utilização do aplicativo, as doações realizadas pela ferramenta terão peso dobrado nesse período de transição.

Mesmo com uma esperada redução no número de doações via aplicativo, as instituições terão créditos reservados, e a expectativa é de um crescimento nos recursos a elas destinados, podendo alcançar um valor anual acima de R$ 200 milhões.

Sorteio de prêmio exclusivos
As entidades beneficentes participantes também terão outro incentivo: elas poderão participar do sorteio exclusivo de cinco prêmios de R$ 100 mil e 50 prêmios de R$ 10 mil, todos os meses, totalizando R$ 1 milhão. Além de propiciar 10 vezes mais chances de ganhar, essa medida garante que 55 diferentes instituições filantrópicas diferentes sejam contempladas com prêmios todos os meses.



Além disso, como forma de incentivar ainda mais a doação para as entidades, todos os cupons fiscais doados também gerarão bilhetes para as pessoas físicas concorrerem aos sorteios mensais da Nota Fiscal Paulista.

O sorteio exclusivo para pessoas físicas e condomínios também terá início na extração de outubro de 2017 da Nota Fiscal Paulista, em que valerão os cupons fiscais das compras no mês de junho.

Mais créditos também para os consumidores
Com o objetivo de tornar o programa cada vez mais dinâmico, identificando áreas que podem ser aprimoradas e incentivando a cidadania fiscal, foi criada uma nova composição de devolução de créditos, que passarão a ser de 5% a 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento. Com esses novos percentuais, haverá estabelecimentos comerciais que devolverão mais créditos que os atuais 20% devolvidos, e outros setores que inclusive não devolverão mais nenhum crédito do ICMS. A regra vale para as compras realizadas desde 1º de março.

Para a definição desses novos percentuais, foram analisadas todas as atividades econômicas que compõem o retorno de créditos do programa e seus comportamentos ao longo dos anos, mantendo o objetivo inicial do programa, que é a cidadania fiscal. Também foram considerados para esses novos percentuais setores que se objetiva incentivar o consumo por meio da redução de carga tributária, como os casos da área cultural e do consumo de carnes e peixes.

Para incentivar a área cultural, as compras feitas em comércios de livros, jornais e revistas passam a ter devolução de créditos de até 30% do ICMS. Esse percentual poderá ser devolvido também para os consumidores de peixarias e açougues. Bares, restaurantes e confeitarias terão uma devolução de 10%. Já para as compras em hipermercados, lojas de variedades, departamento e magazines o retorno será de 5% do imposto efetivamente recolhido. Para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde, os comércios de tabacaria, fogos de artificio e de armas e munições a devolução de créditos foi zerada.

Sobre o programa Nota Fiscal Paulista
A Nota Fiscal Paulista, criada em outubro de 2007, integra o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Governo do Estado de São Paulo e reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, que recebem créditos ao efetuar compras de mercadorias no Estado de São Paulo.

O consumidor também pode solicitar o documento fiscal sem a indicação do CPF/CNPJ e doá-lo a uma entidade de assistência social ou de saúde cadastradas no programa Nota Fiscal Paulista, se assim desejar. Essa é uma decisão pessoal e exclusiva do consumidor.
O programa conta com 18,9 milhões de participantes cadastrados e, desde seu início, soma mais de 50 bilhões de documentos fiscais processados na Fazenda. No total, a Nota Fiscal Paulista devolveu aos participantes do programa R$ 15 bilhões, sendo R$ 13,5 bilhões em créditos e R$ 1,5 bilhão em prêmios nos 99 sorteios já realizados.

Para conferir os créditos, aderir ao sorteio ou obter mais informações sobre a Nota Fiscal Paulista, basta acessar o site www.nfp.fazenda.sp.gov.br. Para baixar o aplicativo do programa, acesse a loja de aplicativos de seu smartphone ou tablet.


Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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