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quinta-feira, 16 de março de 2017

PIS pode ser embrião do IVA nacional

Valor Econômico - 10.03.2017 

Aprovado o teto para o gasto da União e encaminhada a proposta de reforma da Previdência Social, o governo pretende agora simplificar o altamente complexo sistema tributário brasileiro, em um esforço para reduzir os custos das empresas com suas obrigações tributárias e diminuir os litígios dos contribuintes com o Fisco.

Ele quer começar por mudanças na legislação do PIS/Pasep. Posteriormente, ainda neste ano, vai alterar também a legislação da Cofins. Essas duas contribuições são responsáveis, de acordo com fontes da Receita Federal, por 80% de todo o contencioso tributário, no nível federal. É fácil entender, portanto, a necessidade urgente de rever essa legislação.
A promessa é que as mudanças não trarão aumento da carga tributária, ou seja, a arrecadação do novo PIS/Pasep será igual à do velho. As alterações na legislação, no entanto, não serão neutras para todas as empresas. Muitas delas, provavelmente as prestadoras de serviço, pagarão mais, enquanto que outras terão sua carga reduzida. De tal forma que, em seu conjunto, a carga seja mantida.

As mudanças serão feitas por medida provisória. O aumento da carga, mesmo que seja para setores ou empresas, leva quase sempre a protestos e a pressões políticas. A MP do presidente Michel Temer terá que ser aprovada pelo Congresso Nacional. Alguns observadores questionam a oportunidade de o governo abrir uma nova frente de conflito com sua base aliada, no momento em que está concentrado na luta para a aprovação da reforma da Previdência Social, que é essencial para o ajuste fiscal.

A avaliação do governo é que a simplificação das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins faz parte de uma agenda necessária para a retomada do crescimento econômico, que prevê ainda outras reformas, como a trabalhista. “O Congresso precisa entender que este é o ano das reformas”, disse ao Valor fonte credenciada do governo. O argumento é que, se as mudanças nos tributos não forem feitas em 2017, não serão em 2018, ano de eleições gerais. O país terá, assim, perdido um precioso tempo e dificultado a retomada do crescimento.

A MP transformará a contribuição do PIS/Pasep em um tributo não cumulativo, ou seja, ele passará a incidir sobre o valor real agregado pela empresa, em cada operação. Atualmente, ele pode ser cumulativo, não cumulativo e ter outros regimes diferenciados (em relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota).
Hoje, as empresas que pagam pelo regime não cumulativo só podem se creditar dos insumos que utilizam no processo produtivo. Com a nova legislação, o direito aos créditos será ampliado. Qualquer bem ou serviço poderá ser objeto de crédito, independentemente de sua aplicação ou destinação (consumo ou produção).

Para o economista José Roberto Afonso, pesquisador do Ibre-FGV, o novo PIS será o embrião de um IVA nacional, cuja criação consta de todos os projetos de reforma do sistema tributário. “Como ele é muito pequeno, gera menos de 4% da arrecadação nacional, é possível usar como experimento para ver o impacto, seja nos contribuintes, seja nas empresas”, disse, em conversa com o Valor.

Na avaliação do economista, é importante reformar o PIS/Pasep e não mexer na Cofins, de imediato, porque assim o governo poderá calcular com precisão como impactará a nova alíquota e a nova base de cálculo. “Será o caso de comparar o que se arrecadará com o novo PIS/Pasep e com a velha Cofins. Se aquele crescer mais rápido que esta, é porque a alíquota ficou alta demais”, ponderou.
Com a ampliação do direito aos créditos, a base de cálculo do novo PIS/Pasep será menor. Assim, a alíquota de incidência do tributo terá que ser maior. Hoje, ela é de 0,65% no regime cumulativo e de 1,65% no regime não cumulativo. A definição da nova alíquota é a primeira dificuldade do governo.

Há outras decisões igualmente difíceis. O governo deverá manter a desoneração da cesta básica, que é politicamente inatacável, embora alguns técnicos acreditem ser possível retirar a isenção de alguns produtos, como, por exemplo, o salmão. A desoneração deverá atingir também os insumos para os medicamentos, os livros e os produtos para pessoas com necessidades especiais. Há uma discussão dentro do governo sobre a isenção para os serviços de transportes públicos.

Os incentivos para a Zona Franca de Manaus serão mantidos. Está em discussão dentro do governo a manutenção da alíquota zero para os insumos da agropecuária e do crédito presumido para a agroindústria na aquisição de produtos in natura, embora com redução da pluralidade desses créditos.

Guerra fiscal
A “guerra fiscal” entre os Estados voltou à ordem do dia. Ontem, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais leis do Rio Grande do Sul e do Paraná, que concediam benefícios fiscais com base no ICMS a empresas, como contrapartida à adesão a programas de investimento e geração de emprego. Os ministros do STF entenderam que as legislações configuravam caso de “guerra fiscal”.
Repetindo despacho em caso anterior, as decisões de ontem só produzirão efeitos a partir da publicação da ata do julgamento. Ou seja, as empresas não serão obrigadas a pagar o tributo que deixaram de recolher desde que foram beneficiadas pelas leis. Mas não terão mais os incentivos.

A reforma do ICMS, com a unificação das alíquotas interestaduais e a convalidação dos benefícios fiscais já concedidos, está parada na Câmara e no Senado. O presidente Michel Temer anunciou que pretende realizá-la. Mas o dinheiro que estava previsto para compensar as perdas dos Estados e criar um fundo de desenvolvimento regional, já foi consumido. A ideia era usar parte dos recursos obtidos com a regularização dos ativos mantidos por brasileiros no exterior de forma ilegal, a chamada “repatriação”. Esse dinheiro foi usado para o gasto corrente. Não há outra fonte para bancar a reforma, mesmo porque ela não foi prevista no teto de gasto.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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