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terça-feira, 28 de março de 2017

Implantação de novo Código de Processo Civil depende de estrutura no Judiciário

Agência Brasil - Geral 20.03.2017 

Há um ano, o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor no País. Ele - que regula a tramitação das ações judiciais e os prazos, atos e procedimentos judiciais - surgiu com a intenção de simplificar os processos e acelerar as decisões da Justiça. No entanto, segundo especialistas, a falta de infraestrutura adequada no Poder Judiciário tem dificultado sua completa implantação. 

O Novo CPC substituiu a norma antiga, sancionada em 1973. Em 2010, uma comissão de juristas foi criada para discutir e formular o anteprojeto do novo código. A comissão realizou 100 audiências públicas e recebeu cerca de 80 mil e-mails, além de contribuições de acadêmicos e de juristas. 

Entre os artigos do novo código está o que prevê uma fase prévia de conciliação e mediação entre as partes, por meio de centros de solução de conflitos, para tentar evitar a solução de problemas por via judicial. 

Demandas repetitivas 

O novo código também prevê a aplicação de uma mesma decisão a ações iguais. Estas ações ficam paralisadas em primeira instância até que o tribunal julgue o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, mandando ao fim aplicar a decisão a todos os casos idênticos. 

“É um código pretensioso, baseado em uma expectativa que acabou não se realizando. Ele dependia da implantação de uma estrutura que não foi criada. Por exemplo: a ideia da mediação e da conciliação. Só funcionaria bem se, ao lado disso, fosse implantada uma estrutura de conciliadores e de mediadores que ficassem à disposição do juiz para que pudesse realmente haver o desenvolvimento dessa iniciativa – e isso não ocorreu. Naturalmente, o código não vai operar bem enquanto não forem dados os meios necessários para o seu funcionamento”, disse Carlos Alberto Carmona, professor doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e advogado. 

Esses meios necessários, segundo ele, se referem a infraestrutura, como “cartórios, cursos para mediador e conciliador e mais estrutura para o Poder Judiciário”. “Se tivesse sido dada uma estrutura melhor para o Poder Judiciário, não precisaríamos ter um código novo. O código velho funcionaria muito bem se nós tivéssemos reforçado a estrutura dos cartórios, por exemplo. O grande problema do Brasil não é uma lei nova. É a estrutura”, ressaltou. 

Sandro Kozikoski, coordenador científico de processo civil da Associação Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e professor adjunto na Universidade Federal do Paraná, concorda que falta estrutura para que o código, de fato, seja implementado em todo o país. 

“O Código traz uma preocupação - ou pelo menos procura incentivar - os espaços de mediação e de conciliação. Isso porque, para certos tipos de conflito, a sentença de um juiz não parece ser a mais adequada. Em situações como de direito de família é muito mais interessante tentar resgatar certos laços do que impor sentença judicial. Só que quando se fala, por exemplo, dessas questões envolvendo mediação, os chamados centros de mediação e conciliação não têm ainda o cabedal e a infraestrutura necessária. Então, muitas vezes, o que tem acontecido é que são colocadas audiências burocráticas só para atender uma determinada finalidade da lei, sem que exista propriamente uma preparação para aqueles que vão atuar e sem que os próprios advogados tenham essa familiaridade. Temos questões pontuais que necessitam de ajustes. Claro que a lei é positiva, mas muitas vezes o Estado brasileiro se ressente de uma escassez de recursos, de modo que a gente não consegue implantar determinadas políticas públicas de forma satisfatória”, disse ele, em entrevista à Agência Brasil durante a realização de um simpósio em Curitiba, onde se discutiu o primeiro ano de vigência do novo código. 

Simplificação e rapidez 

Para o professor da USP, o novo código não conseguiu ainda simplificar os procedimentos e dar agilidade ao Judiciário. “Não aconteceu. Não temos Justiça mais rápida e este Código, na verdade, está muito baseado nos precedentes jurisprudenciais, na formação de precedentes que vão vincular as instâncias inferiores. Mas, para que isso também funcione, é preciso que os tribunais tenham uma nova cultura na sua atuação. O juiz precisa entender que ele tem liberdade de julgar, mas que ele tem que prestar muita atenção nos precedentes jurisprudenciais para não surpreender o jurisdicionado. Isso é uma cultura nova e vamos ter que aprender. E isso começa a funcionar, mas vai demorar muito tempo para que essa cultura seja implementada”, afirmou. 

Pontos positivos 

Mais crítico em relação ao novo código, Carmona destacou como ponto positivo a criação do sistema de precedentes. “O que eu vejo como uma luz no fim do túnel é a criação desses primeiros incidentes para uniformização de jurisprudência nos tribunais. Aqueles incidentes para reunião de causas com a mesma fé jurídica significam um ponto importante. É isso que vai dar mais segurança jurídica ao jurisdicionado [pessoa que participa de um processo como reclamante ou reclamado]”, afirmou. 

Já Kozikoski enumerou vários pontos positivos. Para ele, o novo código é “bastante avançado até em termos de comparação com outros países”. Ele destacou, por exemplo, a preocupação em se colocar na lei a fixação dos honorários advocatícios. 

“Ainda que o direito possa ter certos desacordos morais, é muito difícil explicar para um jurisdicionado porque uma determinada pessoa, que se enquadre em uma situação, se vê obrigada a pagar um tributo e o vizinho dela, eventualmente, fica liberada. Então, o Código traz toda uma preocupação com uma verticalização dos precedentes das Cortes superiores. Acho que isso também é positivo. Mas como existem muitos temas novos, é claro que estamos passando ainda pela fase de acerto, pela fase de implementação destas novas técnicas. Existem situações que ainda demandam ajustes pontuais por parte do Poder Judiciário e por parte dos operadores de direito”, disse o professor da Universidade Federal do Paraná. 

“No geral, os temas centrais, os pilares do novo código, são positivos. Vamos ter que passar ainda por algum ajuste. Vamos aguardar as formas como os tribunais interpretarão as novas regras. Estamos vivendo hoje uma espécie de janela de transição porque muitos temas novos não tiveram ainda a reverberação, não foram submetidos ao escrutínio, a uma análise das Cortes Superiores. E isso pode vir a ser algo que venha até a mutilar ou fomentar o novo Código”, finalizou Koziloski. 

Elaine Patricia Cruz – Repórter da Agência Brasil 
Edição: Kleber Sampaio

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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