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terça-feira, 28 de março de 2017

Governo terá de aumentar tributos para compensar PIS/Cofins, dizem especialistas

Agência Brasil - 20.03.017 

O governo terá de aumentar tributos para compensar a mudança no Programa de Integração Social (PIS) e na Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , dizem especialistas ouvidos pela Agência Brasil. Segundo eles, o governo terá trabalho extra para convencer a base aliada a alterar a legislação em tempos de instabilidade política.
Na quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por 6 votos a 4, a exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins das mercadorias nacionais. A incidência de ICMS sobre os bens importados havia sido retirada em 2013.
Em nota, o Ministério da Fazenda informou que pedirá ao Supremo para que a mudança só entre em vigor em 2018 e que não seja retroativa, que as empresas não possam pedir o ressarcimento do valor cobrado a mais anteriormente.
Para o coordenador do curso de economia do Ibmec, Márcio Salvato, o governo não tem como evitar um aumento de tributos. “O que o governo deve fazer é subir a alíquota [do PIS/Cofins] para fazer a recomposição, mas a gente precisa ver em que magnitude o aumento pode ser feito. A mudança da alíquota depende do Congresso. Não sei se o governo terá base para fazer isso”, adverte.
O processo seria semelhante ao ocorrido com os produtos importados. Em 2015, o Congresso aprovou uma medida provisória que elevou a alíquota de PIS/Cofins das mercadorias compradas do exterior de 9,25% para 11,75%. O advogado tributarista André Azambuja diz que, caso o governo não tenha votos suficientes no Congresso, poderá elevar alíquotas de impostos que podem subir por decreto, como Imposto sobre Operações Financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados e o PIS/Cofins para alguns produtos.
“A partir de 2018, o governo terá de mudar a legislação. Uma possibilidade é aumentar o PIS/Cofins para alguns segmentos, como bebidas alcoólicas e combustíveis [cujo consumo não diminui muito com o aumento de tributos]”, diz Azambuja.
Impacto
Oficialmente, o Ministério da Fazenda informou que os impactos da redução da base de cálculo do PIS/Cofins, só pode ser calculado depois que o Supremo Tribunal Federal publicar os embargos declaratórios e definir quando a mudança entrará em vigor. Azambuja cita cálculos preliminares e diz que a perda de arrecadação estimada deve chegar a R$ 60 bilhões por ano, o equivalente entre 1% e 2% do faturamento da empresa, dependendo do regime de tributação e da alíquota do ICMS.
O impacto, no entanto, pode ser muito maior caso todas as empresas decidam entrar na Justiça para reaver os tributos pagos a mais ao longo dos anos. “A cobrança retroativa pode fazer o governo desembolsar R$ 250 bilhões, num cálculo ainda rudimentar”, estima o advogado. Segundo ele, as empresas têm até a publicação dos embargos declaratórios para entrarem com processo. “Depois disso, caso o Supremo acate o pedido do governo, quem não entrou perde o direito”.
Guerra jurídica
O professor do Ibmec diz que os danos para as contas públicas serão preocupantes caso o Supremo não acate o pedido do governo para que o PIS/Cofins só seja reduzido a partir de 2018. “Hoje tem dupla tributação para muita coisa, o que pode gerar uma guerra jurídica, principalmente se a análise [do Supremo] demorar. Se o governo ganhar, tem sossego de curto prazo até virar o ano fiscal. Mas esse curto prazo é suficiente para votar as mudanças na legislação?”, questiona Mário Salvato.
Azambuja adverte para outro risco. Para ele, a decisão do Supremo deve incentivar o questionamento da cobrança de outros tributos. “O Imposto sobre Serviços também entra na base de cálculo do PIS/Cofins. Os prestadores de serviços vão passar a ficar de olho nisso. Também será possível pedir a redução da contribuição previdenciária sobre o faturamento [cobrada dos setores que fazem parte da desoneração da folha de pagamento], da taxa do cartão de crédito e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”, diz.
O governo terá de aumentar tributos para compensar a mudança no Programa de Integração Social (PIS) e na Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , dizem especialistas ouvidos pela Agência Brasil. Segundo eles, o governo terá trabalho extra para convencer a base aliada a alterar a legislação em tempos de instabilidade política.
Na quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por 6 votos a 4, a exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins das mercadorias nacionais. A incidência de ICMS sobre os bens importados havia sido retirada em 2013.

Em nota, o Ministério da Fazenda informou que pedirá ao Supremo para que a mudança só entre em vigor em 2018 e que não seja retroativa, que as empresas não possam pedir o ressarcimento do valor cobrado a mais anteriormente.
Para o coordenador do curso de economia do Ibmec, Márcio Salvato, o governo não tem como evitar um aumento de tributos. “O que o governo deve fazer é subir a alíquota [do PIS/Cofins] para fazer a recomposição, mas a gente precisa ver em que magnitude o aumento pode ser feito. A mudança da alíquota depende do Congresso. Não sei se o governo terá base para fazer isso”, adverte.

O processo seria semelhante ao ocorrido com os produtos importados. Em 2015, o Congresso aprovou uma medida provisória que elevou a alíquota de PIS/Cofins das mercadorias compradas do exterior de 9,25% para 11,75%. O advogado tributarista André Azambuja diz que, caso o governo não tenha votos suficientes no Congresso, poderá elevar alíquotas de impostos que podem subir por decreto, como Imposto sobre Operações Financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados e o PIS/Cofins para alguns produtos.

“A partir de 2018, o governo terá de mudar a legislação. Uma possibilidade é aumentar o PIS/Cofins para alguns segmentos, como bebidas alcoólicas e combustíveis [cujo consumo não diminui muito com o aumento de tributos]”, diz Azambuja.

Impacto
Oficialmente, o Ministério da Fazenda informou que os impactos da redução da base de cálculo do PIS/Cofins, só pode ser calculado depois que o Supremo Tribunal Federal publicar os embargos declaratórios e definir quando a mudança entrará em vigor. Azambuja cita cálculos preliminares e diz que a perda de arrecadação estimada deve chegar a R$ 60 bilhões por ano, o equivalente entre 1% e 2% do faturamento da empresa, dependendo do regime de tributação e da alíquota do ICMS.

O impacto, no entanto, pode ser muito maior caso todas as empresas decidam entrar na Justiça para reaver os tributos pagos a mais ao longo dos anos. “A cobrança retroativa pode fazer o governo desembolsar R$ 250 bilhões, num cálculo ainda rudimentar”, estima o advogado. Segundo ele, as empresas têm até a publicação dos embargos declaratórios para entrarem com processo. “Depois disso, caso o Supremo acate o pedido do governo, quem não entrou perde o direito”.

Guerra jurídica
O professor do Ibmec diz que os danos para as contas públicas serão preocupantes caso o Supremo não acate o pedido do governo para que o PIS/Cofins só seja reduzido a partir de 2018. “Hoje tem dupla tributação para muita coisa, o que pode gerar uma guerra jurídica, principalmente se a análise [do Supremo] demorar. Se o governo ganhar, tem sossego de curto prazo até virar o ano fiscal. Mas esse curto prazo é suficiente para votar as mudanças na legislação?”, questiona Mário Salvato.

Azambuja adverte para outro risco. Para ele, a decisão do Supremo deve incentivar o questionamento da cobrança de outros tributos. “O Imposto sobre Serviços também entra na base de cálculo do PIS/Cofins. Os prestadores de serviços vão passar a ficar de olho nisso. Também será possível pedir a redução da contribuição previdenciária sobre o faturamento [cobrada dos setores que fazem parte da desoneração da folha de pagamento], da taxa do cartão de crédito e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”, diz.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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