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quinta-feira, 16 de março de 2017

Insegurança é maior por falta de clareza sobre plano da OCDE de combate à evasão fiscal

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - 14.03.2017

O Brasil ainda não definiu se adotará integralmente o plano de combate à evasão fiscal promovido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Para especialistas, isso aumenta a insegurança jurídica e prejudica os investimentos no País. 

De acordo com o sócio da área tributária do Siqueira Castro Advogados, Daniel Clarcke, as empresas ainda não sabem como o Brasil vai disciplinar o programa. "Em 2013 [no lançamento do programa], ainda havia margem para discussão. Mas agora a OCDE aprovou suas orientações e ficou uma situação de incerteza, porque os países vão ter que incorporar essas ações em suas leis", diz. 

O Plano de Erosão de base e Transferência de Lucros (Beps, na sigla em inglês) prevê 15 medidas que tentam manter a tributação das empresas coerente com o local de origem e de atuação delas. Um dos objetivos do programa é evitar que empresas se insiram em outros países apenas para aproveitarem benefícios fiscais. "O Google colocou dados na Irlanda para não ser tributado nos Estados Unidos, sendo que não existia consistência na operação na Irlanda. É esse tipo de atitude que o plano da OCDE pretende evitar", aponta o sócio do segmento tributário do Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados, Roberto Bekierman. 

Clarcke ressalta que algumas ações já saíram do papel ou estão em vias de adoção pelo Brasil, mas questões como a tributação na economia digital, a caracterização de Estabelecimento Permanente e a análise de acordos de bitributação ainda estão muito atrasadas. na visão dele, tudo isso prejudica as decisões de investimento do empresário brasileiro. "No Brasil a insegurança é maior, porque não seguimos totalmente as regras da OCDE sobre tributação internacional", observa. 

De acordo com especialistas, a atual crise econômica piora a situação do País, visto que as companhias ainda estão cautelosas em fazer grandes projetos nacionais, e com a insegurança jurídica que gira em torno do Beps, mesmo os investimentos externos se tornam incertos. 

"O custo de compliance das empresas com atuação internacional vai aumentar por causa das obrigações acessórias. As multinacionais tanto daqui como do exterior vão ter que se concentrar apenas em negócios apoiados em razões comerciais válidas", avalia Clarcke. 

Os próprios acordos de bitributação que o País tem com 33 nações estão ameaçados, na opinião de Roberto Bekierman. "A antiguidades desses contratos, aliada ao fato de não terem sido revisados ainda, torna provável alguma modificação no futuro para que eles fiquem de acordo com o que quer a OCDE", afirma o especialista. 

Enquanto isso, o fisco dá sinais de que pretende regulamentar aos poucos as 15 ações do Beps. A Instrução Normativa 1.681/2016 da Receita Federal, que implementa as orientações da Ação 13, por exemplo, obriga algumas empresas a fazer um relatório anual com informações e indicadores nos países em que tiverem presença. "Uma multinacional com controle no Brasil vai ter que trazer uma série de informações sobre lucro ou prejuízo fiscal em cada um dos países [em que atua]. A empresa mandará isso para o fisco, que vai trocar a informação com outros países", explica Daniel Clarcke. Como consequência haverá um custo maior de compliance e aumentará a complexidade de algumas declarações de imposto, acrescenta. 

Mudanças 

Além disso, a insegurança por causa do momento de transição para as regras do Beps não é exclusividade daqui. Os países que fazem parte da OCDE e outros membros do G-20 (Grupo das 20 maiores economias do mundo mais a União Europeia) que se comprometeram a adotar o plano também estão em fase de internalizar as novas regras. "Possibilidades de investimento no exterior podem ser revistas. Uma empresa que possui uma holding em uma jurisdição que possui uma baixa carga tributária pode perder esse benefício fiscal", comenta Clarcke. 

Segundo o sócio do Andrade Maia, Leonardo Aguirra de Andrade, a iniciativa é boa, mas alguns cuidados precisam ser tomados. Ele cita como exemplo negativo a Medida Provisória 685/15, que tinha como objetivo criar a declaração de planejamento tributário, objeto das recomendações da Ação 12 do Beps. A norma causou polêmica quando foi anunciada, e acabou sendo derrubada no Congresso. Na opinião do advogado, a MP não foi convertida em lei por conter diversas incompatibilidades com o ordenamento jurídico brasileiro. "Muitas vezes, a importação das recomendações e critérios internacionais de maneira acrítica, sem levar em considerar os limites e as peculiaridades do ordenamento brasileiro, é temerária" avisa o especialista do Andrade Maia. 

Para Clarcke, a confusão que foi gerada em cima da MP é uma prova da dificuldade que o País terá para regulamentar o plano da OCDE. "O governo tentou se alinhar com a Ação 12 do Beps e não conseguiu. Outros países já internalizaram isso", expressa. 

Bekierman lembra que essa não foi a primeira vez que o governo tentou adotar uma medida contra a evasão fiscal e encontrou resistência. "Em 2001, antes mesmo da criação do Beps, a MP 2.158 definiu que os lucros da empresa estrangeira controlada por brasileira devem ser tributados no Brasil. Isso foi muito disputado e teve que ser resolvido pelo Supremo [Tribunal Federal]", ressalta. 

No Judiciário, a questão foi modulada e mais tarde foi convertida na Lei 12.973/2014, mas o advogado chama atenção para o tempo que levou para que a legislação passasse a valer. "De 2001 a 2014, ficamos com um vácuo jurídico. Isso é um risco para as ações do Beps." 

Sem contrapartida 

Aguirra de Andrade também critica o fato do Beps cobrar muito das empresas em termos de compliance e transparência e deixar o governo e a Receita sem qualquer forma de contrapartida. "Há, no fundo, uma motivação arrecadatória, o que é bastante preocupante em um cenário de crise econômica e queda de arrecadação. Os fiscos de cada país tendem a exigir uma maior transparência por parte dos contribuintes, mas eles próprios não são transparentes. Ou seja, trata-se de uma transparência fiscal de mão única, apenas para o contribuinte e às custas do contribuinte", dispara. 

O advogado defende que as empresas fiquem atentas às modificações promovidas pela Receita na legislação tributária por conta do Beps. "Os empresários devem examinar se as novidades legislativas ferem garantias constitucionais ou estão em desconformidade com as regras do Direito Tributário brasileiro", conta ele. 

Essa brecha para que as companhias entrem com processos advém da própria natureza do direito tributário brasileiro, conforme destaca Roberto Bekierman. "O direito tributário é regido pelo princípio da legalidade, assim como o direito penal". O especialista lembra que esse princípio garante que o contribuinte não tenha nenhuma obrigação para além do que está escrito na lei, e reforça: instrução normativa não possui a mesma força de uma lei. 

Ricardo Bomfim

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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